TJDFT - 0733470-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA REZENDE em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:01
Juntada de Ofício
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10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733470-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 238879262, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA REZENDE em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/05/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA REZENDE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA REZENDE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, no que diz respeito aos questionamentos das herdeiras, saliento que o mérito do referido questionamento já foi objeto de deliberação por este Juízo, cuja impugnação deve se dar por meio do recurso adequado.
Reitero que a escritura pública carreada aos autos é suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico entabulado e consiste em prova plena por força de lei.
Posto isso, conforme esposado anteriormente, se for constatado algum vício subjetivo/intrínseco que macule a sua validade, a matéria deve ser objeto de ação própria.
No que alude ao valor recebido pela inventariante, consoante a matrícula do sobredito imóvel constante de ID 230231098 (vide R-7-92135) e a escritura pública de inventário e partilha acostada em ID 195085225, o bem possuía 5 coproprietários, sendo certo que competia a percentagem de 20% para cada um deles.
Por conseguinte, o valor pertencente ao espólio, em virtude do regime da comunhão universal de bens, corresponde a 10% do montante recebido por SILVIA (que era titular de 20%), o qual deverá ser devidamente restituído com os devidos acréscimos legais, o que já foi determinado.
No ponto, a inventariante relatou que o valor recebido pelos alienantes foi superior ao declarado na escritura pública e apresentou o comprovante de transferência oriunda do financiamento habitacional em ID 230231100, em 28/07/2023, na monta de R$ 120.540,91.
Como já ponderado em decisão de ID 230314341, conjugando os elementos de convicção apresentados, demonstrou-se a convergência de datas, presumindo-se, pois, a verossimilhança das alegações da inventariante.
Nessa conjuntura, consoante exposto em decisão de ID 227335234, não há que se cogitar a quebra de sigilo bancário da viúva/inventariante, porquanto o valor obrigatoriamente a ser depositado por esta (metade do montante recebido em virtude do negócio) se refere à parcela incontroversa, ou seja, aquela que efetivamente encontra-se comprovada documentalmente nos autos.
Em contrapartida, friso que a parte interessada poderá exigir o ressarcimento pela diferença eventualmente apurada em demanda apartada, com a dilação probatória necessária e com observância ao devido processo legal e seus consectários, não sendo o presente inventário o meio adequado para solucionar a referida indagação, nos termos do art. 612 do CPC.
Posto isso, superada essa questão, observo que a decisão de ID 230314341 (tópico 2) não fora cumprida integralmente pela viúva/inventariante, a qual, até o momento, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o depósito da quantia de 60.270,455 corrigida monetariamente, nos termos alhures determinados e os cálculos correspondentes.
Consoante os comprovantes de depósito juntados ao feito (ID's 230591866, 230774848, 231491176 e 233657520), foi depositado o montante de R$ 70.000,00, todavia, não foram apresentados os cálculos atinentes.
Destarte, intime-se a inventariante para que comprove o depósito do valor corrigido monetariamente, de 01/07/2023 até a data do depósito integral da importância, valendo-se da calculadora oficial disponibilizada pelo TJDFT (Atualização monetária), em atenção aos parâmetros fixados na decisão precedente.
Anote-se que, além da menção aos depósitos realizados, o respectivo demonstrativo de cálculo deverá ser acostado ao feito.
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se. -
28/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:26
Outras decisões
-
28/04/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:54
Outras decisões
-
31/03/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733470-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante e parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 229118573 e à petição ID 229399711, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, verifico que o recurso foi oposto na forma e prazo legais, razão pela qual o conheço.
Consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Do cotejo do feito, constato que razão assiste às embargantes.
Isso porque, muito embora a referida decisão não tenha "carga decisória", na medida em que apenas pondera, genericamente, os pontos controvertidos para resolução em audiência, com efeito, a inclusão dos tópicos "colação de bens" e "pedido de reembolso" vai na contramão de decisões judiciais anteriores, as quais, inclusive, já foram consumadas pela preclusão.
Nesse particular, tem-se que, em decisão de ID 190691256 (item 3), foi afastada a necessidade de colação do apartamento nº 201, Edifício Solar Parc des Princes, Rua 12, n. 22, Setor Oeste, Goiânia/GO, pelas herdeiras embargantes e determinou a exclusão do referido imóvel da partilha, ressalvada eventual comprovação, em ação própria, da ocorrência de doação inoficiosa.
Em decisão de ID 196685780, de igual sorte, foi determinada a promoção de habilitação de crédito, na forma da lei, pela parte credora (inventariante), diante da não concordância de todas as partes interessadas.
Sendo assim, foram efetivamente superadas as discussões pontuadas pelas embargantes.
Face ao exposto, acolho os embargos aclaratórios opostos em peça de ID 220036715.
Por consequência, visando sanar os vícios apontados, retifico a decisão de decisão de ID 219397736, para que passe a constar da seguinte forma: Onde se lê: "Do cotejo do feito, infere-se que os principais pontos de divergência giram em torno do seguinte: • valor da colação do imóvel por parte de Flávia, Renata e Lígia (50% do imóvel doado pelo pai/falecido); • reembolso da meeira pelo pagamento de débitos/despesas do espólio, no valor aproximado de R$ 37.509,76 (conforme descrito em ID 179255902); • forma de pagamento da dívida do espólio junto ao Banco do Brasil; • circunstâncias envolvendo a alienação de um bem imóvel de propriedade do inventariado por Beatriz mediante procuração; • critério de avaliação do imóvel que integra o capital social da empresa, já que os laudos trazidos pelas partes destoam entre si." Leia-se: "Do cotejo do feito, infere-se que os principais pontos de divergência giram em torno do seguinte: • forma de pagamento da dívida do espólio junto ao Banco do Brasil; • circunstâncias envolvendo a alienação de um bem imóvel de propriedade do inventariado por Beatriz mediante procuração; • critério de avaliação do imóvel que integra o capital social da empresa, já que os laudos trazidos pelas partes destoam entre si." Por derradeiro, intime-se a inventariante para que esclareça a questão envolvendo a alienação de imóvel de copropriedade do espólio, uma vez que, sem tal informação, as coerdeiras sinalizaram desinteresse em conciliação.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tanto.
Atendida à determinação supra, garanta-se vista às coerdeiras, por igual prazo, para manifestação, inclusive quanto à redesignação da audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
10/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:46
Outras decisões
-
29/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2024 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Prossiga-se, conforme a decisão de ID 201094393, que, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, determinou a suspensão do processo até decisão final na ARCT (PJe nº 0724467-90.2024.8.07.0001).
Com a retomada da marcha processual, será procedida a designação de audiência de conciliação.
A questão afeta à venda do imóvel também será apreciada após a cessão da suspensão do processo.
Diligências legais -
22/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 08:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0733470-06.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Não obstante tenham sido atendidas as determinações judiciais e haja possibilidade de consenso entre as interessadas, entendo que, antes do desfecho da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, a realização de audiência de conciliação seria inócua, pois os termos da partilha dependem da (in)validação judicial da declaração de última vontade do de cujus.
Além disso, há incidente de habilitação de crédito em inventário em trâmite, o que também poderá afetar o montante líquido do patrimônio a ser partilhado e, por consequência, os termos do acordo.
Sendo assim, em virtude da existência de questões prejudiciais e em prol da economia procedimental, entendo, por ora, pela impossibilidade de prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, determino a suspensão do processo até decisão final na ARCT (PJe nº 0724467-90.2024.8.07.0001).
Com a retomada da marcha processual, será procedida a designação de audiência de conciliação.
Diligências legais. -
24/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733470-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 195085219, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
1.
Dos bens situados exterior: Pelo princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, não se admite a competência do juízo brasileiro para decidir sobre bens situados fora do território nacional.
Com efeito, o artigo 23 do CPC, em seu inciso II, dispõe que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder a confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional".
Afigura-se como expressão da própria soberania de um Estado e não pode, sem seu consentimento ou em contrariedade ao seu ordenamento jurídico, ser objeto de ingerência de outro, de modo que se assim o fosse, eventual provimento judicial emanado de juízo sucessório brasileiro, se configuraria como inexistente, sem qualquer eficácia perante aquele Estado.
Por consectário, em se tratando de bens e/ou valores situados fora do país, inclusive contas bancárias, criptomoedas e aplicações em moedas estrangeiras, é incumbência dos próprios interessados a propositura da respectiva demanda no juízo do País em que se situam.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
IMÓVEL LOCALIZADO NO EXTERIOR.
PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS.
CRITÉRIO LEX REI SITAE.
PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 10 DA LINDB.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SUCESSÓRIA DO PAÍS ONDE LOCALIZADO O BEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão que, em ação de inventário e de partilha, indeferiu, com fundamento no art. 23, II, do Código de Processo Civil (CPC), pedido de cômputo de imóvel localizado nos Estados Unidos da América para equalização dos quinhões hereditários. 2.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo da decisão com o propósito de que seja deferido o cômputo do valor de imóvel localizado no exterior para equalização dos quinhões hereditários, não há falar em inépcia do agravo de instrumento por afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3.
Nos termos dos arts. 10 da LINDB, a sucessão por morte obedece à lei do país em que domiciliado o de cujus.
Ainda, de acordo com o art. 23, II, do CPC, a autoridade brasileira tem competência exclusiva para processar e julgar o inventário e a partilha de bens localizados no Brasil. 4.
Por outro lado, nos casos em que o de cujus deixa bens situados no exterior, devem ser consideradas as regras de Direito Internacional Privado, com a adoção do princípio da pluralidade de juízos sucessórios, em razão do critério da lex rei sitae. 5.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "O art. 10, caput, da LINDB deve ser analisado e interpretado sistematicamente, em conjunto, portanto, com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC.
E, o fazendo, verifica-se que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, 2.1 Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre vivos, seja causa mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las (art. 8º, caput, LINDB). (...) A existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização de testamento nesse país são circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem (e somente a ele, ressalta-se), afastando-se, assim, a lei brasileira, de domicílio da autora da herança.
Será, portanto, herdeiro do aludido imóvel quem a lei alemã disser que o é." (REsp n. 1.362.400/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/6/2015). 6.
Nesse contexto, não há que se falar em cômputo de imóvel localizado no exterior para equalização dos quinhões hereditários no Brasil, pois a legislação sucessória a ser observada não é a nacional, mas a do país onde localizado o bem.
Portanto, cabe aos herdeiros providenciarem, além do inventário já iniciado no Brasil, inventário no local de situação do bem no exterior.
Assim, tem-se que a r. decisão recorrida está em sintonia com a legislação e com a jurisprudência aplicáveis ao caso e não deve ser reformada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1770534, 07309585320238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, não há qualquer interesse em discutir, no presente inventário, dívidas internacionais ou bens situados em outros países de titularidade do autor da herança, em face da patente incompetência da justiça brasileira neste caso. 2.
Das dívidas deixadas pelo falecido: Foi informado pelas partes, em audiência, que as dívidas contraídas pelo extinto no Brasil chegam a aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). É imprescindível seu levantamento, com a juntada dos respectivos contratos (e aferição da existência de seguro prestamista), atualização do saldo devedor para a escorreita apuração dos ativos e passivos do espólio.
Sendo assim, deverá a parte inventariante acostar ao feito todos os contratos dessa natureza firmados pelo inventariado, consoante determinado em despacho de ID 180709332.
Na ocasião, também deverá juntar as certidões de débitos do inventariado junto ao SPC e ao SERASA. 3.
Da dispensa de colação: A inventariante postula o reconhecimento da invalidade de cláusula de dispensa de colação inserida na escritura pública de doação de ID 181522863, em que o falecido doou às herdeiras Renata, Flávia e Lígia o Apartamento nº 201, Edifício Solar Parc des Princes, Rua 12, n. 22, Setor Oeste, Goiânia/GO.
Em suma, alega que a cláusula não seria válida porque possui redação contraditória e que o de cujus teria excedido sua parte disponível já que o imóvel seria seu único bem, violando, assim, a legítima.
De acordo com o art. 496 do CC, a doação feita entre ascendente e descendente é válida e não exige a anuência expressa dos outros descendentes, tal como ocorre na compra e venda.
Todavia, em regra, aduz o art. 544 do mesmo diploma legal que "as doações de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importam em adiantamento do que lhes cabe por herança.".
Nessa toada, desde que não viole a legítima dos herdeiros necessários, a doação é válida e eficaz, sendo, contudo, considerada antecipação de legítima, de modo que deverá o donatário informar, quando da abertura da sucessão, tudo aquilo que tenha recebido, a titulo gratuito, do autor da herança em vida.
Por outro lado, é possível afastar a obrigatoriedade de colação, isto é, quando o próprio doador escolhe praticar o ato de liberalidade dispondo da parte disponível de seu patrimônio, não há, para o donatário, o dever de colacionar por não se tratar de antecipação de herança.
Nesse sentido, estabelece o art. 2.005 do CC, em que são dispensadas da colação as doações as quais o doador determinar que saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Isso significa que, salvo expressa cláusula de dispensa de colação, os herdeiros são obrigados a colacionar no inventário tudo que porventura tenham recebido por atos de liberalidade do falecido em vida.
Havendo a dispensa, que não é presumida, deverão proceder à colação quando a doação ultrapassar a parte disponível do patrimônio do doador, isto é, o excesso é nulo e deverá ser colacionado.
Anote-se, pois, que o objetivo da colação não é outro que não o de se igualar as legítimas entre os herdeiros, propiciando-se a justa divisão dos quinhões hereditários.
Do cotejo da escritura pública de doação em comento, é evidente que houve expressa cláusula de dispensa de colação, com retirada da parte disponível do patrimônio do doador e, portanto, desde que não viole a legítima a cada herdeiro necessário possui direito, é válida e não se considera antecipação de herança.
Assim dispõe a cláusula, que não deixa margem de dúvidas acerca da intenção dos doadores: "que o imóvel ora doado é com a cláusula de incomunicabilidade, na parte disponível dos bens deles doadores, razão porque não deverá o seu valor, por morte do mesmo, ser trazido à colação". À época da doação, apenas as donatárias eram as sucessoras do falecido, de modo que não há que se falar em violação à legítima ou desrespeito ao limite patrimonial disponível.
Logo, desnecessário perquirir a composição do patrimônio do autor da herança quando do ato de liberalidade.
Frise-se que referida análise se dá no momento do ato de liberalidade, isto é, com base na situação fática vigente quando da doação, não sendo razoável sua interpretação à luz de acontecimentos posteriores.
Acerca do tema, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, no julgamento do Recurso Especial 2.026.288/SP, que a verificação sobre a ocorrência de doação inoficiosa deve ser feita de acordo com o momento da liberalidade, ou seja, da doação.
Dito isso e em apego à prova documental em que se afasta a necessidade de colação, entendo que a tese da inventariante não merece prosperar, razão pela qual, a princípio, o referido imóvel deverá ser excluído da partilha.
Caso as interessadas entendam que se trata de doação inoficiosa, deverão recorrer às instâncias ordinárias, na medida em que tal discussão transcende a competência do juízo sucessório, demandando produção probatória (sobretudo pericial, a fim de se averiguar o valor dos bens doados contrastado com a extensão do patrimônio do falecido ao tempo do ato de liberalidade), sendo incompatível, pois, com o rito de inventário.
Nessa perspectiva, observa-se a inclinação dos tribunais pelo país: “INVENTÁRIO C.C.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO E DOAÇÃO INOFICIOSA INDIRETA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O ADITAMENTO DA INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Inventário c.c. reconhecimento de nulidade de negócio jurídico simulado e doação inoficiosa indireta.
Insurgência contra decisão que determinou o aditamento da inicial.
Efeito suspensivo indeferido.
Inventário que é disciplinado por rito especial, sendo descabida a cumulação.
Ademais, a pretensão para que sejam declarados nulos negócios jurídicos, além de suposta doação inoficiosa realizada pelo de cujus é questão de alta indagação, e depende de dilação probatória, sendo de rigor remeter as partes às vias ordinárias.
Inteligência do art. 612 do CPC.
Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 22235123320198260000 SP 2223512- 33.2019.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 30/10/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019). “APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL DOAÇÃO INOFICIOSA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo o inventário procedimento de jurisdição voluntária, trata-se tão somente de sucessão de eventuais bens existentes, não cabendo discussão de eventual doação inoficiosa de bens, que deve ser discutida nas vias ordinárias.” (TJ-MS - AC: 00118397520018120002 MS 0011839-75.2001.8.12.0002, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA E SIMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DO INVENTÁRIO. - O juízo sucessório é competente para decidir todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo para as vias ordinárias as discussões que dependerem de outras provas (art. 612 do Código de Processo Civil)- Questionamentos sobre doação inoficiosa ou simulação em negócios jurídicos em favor de herdeiros devem ser decididos nas vias ordinárias em virtude da necessidade de dilação probatória, sendo incabível sua análise em sede de inventário.” (TJ-MG - AI: 10000220641112001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/08/2022). 4.
Do veículo Hyundai Creta: A inventariante incluiu o citado veículo na partilha tendo em vista que estaria registrado em nome do extinto, suscitando dúvidas quanto à validade do contrato de mútuo existente entre este e a herdeira Flávia.
Entretanto, a herdeira Flávia, por seu turno, alegou ter firmado contrato de mútuo com o inventariado (ID 185412368) em 21/01/2020, no qual lhe teria emprestado a quantia de R$ 54.662,19 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos) para aquisição do veículo em questão.
O referido contrato fora mencionado pelo falecido em sua declaração do IRPF referente ao ano-calendário 2022, exercício 2023 (ID 179255910).
Diante do falecimento do mutuário, a herdeira Flávia requereu a assunção da dívida por parte do espólio ou a transferência de titularidade do bem, tendo em vista que, em caso de inadimplemento, o contrato prevê a transferência do bem como forma de quitação.
Pois bem.
Verifica-se que o termo final para adimplemento se dará em 22/07/2024, de modo que a dívida ainda não está vencida.
Portanto, aplica-se a inteligência do art. 644 do CPC, em que o credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário e, concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Não obstante, no caso vertente, a inventariante não apenas se opôs ao pagamento do débito, como também entende que o veículo deveria integrar a partilha por estar registrado em nome do falecido.
Assim, considerando se tratar de bem litigioso, sobre o qual recai controvérsia acerca da titularidade, determino a exclusão do veículo da partilha.
Deverá a parte credora requerer, nas instâncias ordinárias, a oportuna adjudicação compulsória do bem em face do espólio. 5.
Do bem imóvel de propriedade do inventariado que foi vendido por Beatriz mediante procuração: Infere-se do documento de ID 185495844 que o inventariado e a inventariante, em 20/04/2023, outorgaram procuração pública autorizando que a herdeira Beatriz abrisse, movimentasse e liquidasse contas de depósitos, vendesse, cedesse e, inclusive, desse, em alienação fiduciária/hipoteca, suas partes no apartamento nº 202, bloco I, SQS 415, Brasília/DF, concedendo amplos poderes negociais envolvendo o ato.
Em ID 181522868, escritura pública de compra e venda do referido imóvel, firmada em 20/06/2023, em que a herdeira Beatriz aparece como procuradora do casal na venda do citado bem.
Verifica-se da certidão de óbito de ID 185494431 que o falecido veio a óbito em 13/06/2023, isto é, antes, da alienação do imóvel.
Com efeito, a herdeira Beatriz não mais detinha poderes para alienar a parte do imóvel que cabia ao falecido, na medida em que houve a extinção do mandato com a morte do mandante, nos termos do art. 682, inc.
II do CC, o que tornaria nula a parte que lhe toca no contrato.
Vale ressaltar que, após a abertura da sucessão, o bem só poderia ser cedido/alienado a terceiros mediante autorização judicial.
No entanto, antes de apreciar a questão, deverá a parte inventariante: • esclarecer o motivo da omissão do fato nas primeiras declarações; • informar o destino da contraprestação financeira recebida pela venda do bem que seria pertencente ao espólio; • juntar ao feito a matrícula atualizada do imóvel. 6.
Da prestação de contas: Valendo-me da prerrogativa insculpida no art. 553 do CPC, a fim de se evitar ainda maior tumulto processual, determino que a prestação de contas pela inventariante se dê na forma contábil e de forma apartada. 7.
Das cotas empresariais: Antes de qualquer deliberação sobre a matéria, deverá a inventariante proceder à juntada dos seguintes documentos: • cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social, a fim de se verificar a forma societária e a sucessão empresarial); • certidão simplificada perante a Junta Comercial; • certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br). 8.
Das ações judiciais envolvendo o de cujus: Em vista do informado em petição de ID187359864, deverá a inventariante providenciar a habilitação do espólio no PJe nº 5637935-86.2022.8.09.0051 em que o falecido figura como autor, demonstrando documentalmente o ato, mantendo este Juízo atualizado acerca do andamento da aludida ação, que poderá resultar em futuro crédito a favor do espólio. 9.
Da alienação antecipada de bens: Com efeito, revela-se necessária a venda de bens do espólio para quitação das dívidas; no entanto, ainda não vieram aos autos os laudos de avaliação respectivos.
Destarte, em prol do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), ficam as partes instadas a informar se já foram avaliados os bens, anexando-se a documentação pertinente. 10.
Do testamento: Tendo em vista que o de cujus deixou testamento (ID 17925590), para que ele seja cumprido, deverá ser reconhecido judicialmente.
Portanto, deverá a inventariante comprovar o ajuizamento da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento. 11.
Da remoção de inventariante: Conforme dicção do art. 623, parágrafo único, do CPC, deverá a parte interessada promover o incidente em autos apartados.
Entendendo por saneadas todas as questões pendentes, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para atendimento da decisão.
Diligências legais. -
25/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733470-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte meeira e herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 188495040, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/03/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
05/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:57
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733470-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO CERTIDÃO Certifico que a audiência designada nos autos será realizada, também, no formado virtual e o acesso estará disponível aos requerentes por meio do link: https://atalho.tjdft.jus.br/5Rpwd9.
Nos termos do despacho de ID. 187477805, ficam intimadas as partes. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
26/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733470-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam a parte inventariante e a parte herdeira intimadas a se manifestarem quanto às petições de IDs 187359864 e 187342650, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733470-06.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) FLAVIA LEITE SOARES GERLACH - CPF/CNPJ: *60.***.*04-87, RENATA LEITE SOARES - CPF/CNPJ: *85.***.*32-68, LIGIA LEITE SOARES - CPF/CNPJ: *50.***.*40-59, JULIA REZENDE SOARES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *58.***.*83-03 e SILVIA DA SILVA REZENDE - CPF/CNPJ: *56.***.*21-15, FLAVIO SOARES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *67.***.*09-34, DESPACHO Compulsando o feito, denota-se elevado grau de animosidade entre as partes.
A fim de se evitar a prolongação excessiva e desnecessária do feito, diante da possibilidade de acordo ventilada em ID 186851414 e considerando que compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, designo audiência de conciliação para data desimpedida na pauta.
Em virtude disso, as questões pendentes envolvendo a colação de bens, a prestação de contas, entre outras, serão deliberadas oportunamente.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos e retarda a partilha, com fruição plena dos bens da herança pelos herdeiros.
Intimem-se as partes.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/02/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
20/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733470-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 185494418, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA REZENDE em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA REZENDE em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:09
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
28/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733470-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) FLAVIA LEITE SOARES GERLACH - CPF/CNPJ: *60.***.*04-87, RENATA LEITE SOARES - CPF/CNPJ: *85.***.*32-68, LIGIA LEITE SOARES - CPF/CNPJ: *50.***.*40-59, JULIA REZENDE SOARES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *58.***.*83-03 e SILVIA DA SILVA REZENDE - CPF/CNPJ: *56.***.*21-15, FLAVIO SOARES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *67.***.*09-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Trata-se de requerimento de abertura de inventário dos bens deixados por Flávio Soares do Nascimento, falecido em 16/06/2023, conforme certidão de óbito de ID 170672815.
Recebo a inicial e emendas (ID's 168411287 e 171107164).
Declaro aberto o inventário dos do inventário de Flávio Soares do Nascimento, a princípio pelo rito solene, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite, Sílvia da Silva Rezende, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a parte inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na oportunidade, também deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (facultada a indicação do ID em que se encontrem): (a) Do autor da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST; • cópia da última declaração do IRPF; • nº do processo de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: • certidão de nascimento ou casamento (de emissão recente), da herdeira Júlia; • cópia da última declaração do IRPF da meeira. (c) De cada imóvel (se houver): • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); • no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada. (d) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica (se houver): • cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); • cópia da ata da última assembleia; • cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; • certidão simplificada perante a Junta Comercial; • certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Em caso de existirem dívidas, deverá a inventariante ainda apresentar plano de pagamento.
Determino a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar, com o consequente complemento das custas judiciais.
Após, tornem os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se o caso.
Ao Cartório, proceder a exclusão do Ministério Público da autuação, ante a inexistência, a princípio, de situação que justifique sua intervenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
11/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733470-06.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) FLAVIA LEITE SOARES GERLACH - CPF/CNPJ: *60.***.*04-87, RENATA LEITE SOARES - CPF/CNPJ: *85.***.*32-68, LIGIA LEITE SOARES - CPF/CNPJ: *50.***.*40-59, JULIA REZENDE SOARES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *58.***.*83-03 e SILVIA DA SILVA REZENDE - CPF/CNPJ: *56.***.*21-15, FLAVIO SOARES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *67.***.*09-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da inicial, verifico que a petição não se encontra instruída com a devida documentação, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de nascimento e/ou de casamento atualizada das partes requerentes; • certidão de óbito (emissão recente) do autor da herança; • certidão de casamento (atualizada, com averbação do óbito) da pessoa inventariada; • certidão de (in)existência de testamento emitida pelo CENSEC.
Atenda-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
15/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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