TJDFT - 0701064-72.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 20:31
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
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29/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:14
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701064-72.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP EXECUTADO: EDGAR SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 13/12/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 220807612 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 13/12/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:41
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701064-72.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP EXECUTADO: EDGAR SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE o novo valor da causa o montante de R$ 5.603,85 ( cinco mil seiscentos e três reais e oitenta e cinco centavos) - ID 205849615.
Considerando os pedidos de IDs 190064027, 205849609 e 210021474: Promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Tendo em vista que não houve o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, indefiro o pedido de consulta ao sistema CCS, DOI e CNIB.
Realizei a pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/6832-09 em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Paralelamente, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora e dizendo se ratifica os pedidos anteriormente feitos (Id 210021474), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sumário indeferimento e extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:41
Deferido em parte o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701064-72.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP EXECUTADO: EDGAR SOUZA SILVA DECISÃO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, pois demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Assim, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou diga se ratifica o pedido de nova tentativa SISBAJUD feito em id 205849609, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:19
Outras decisões
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03/08/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de EDGAR SOUZA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:27
Outras decisões
-
24/05/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701064-72.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP EXECUTADO: EDGAR SOUZA SILVA CERTIDÃO Juntada no id retro a diligência negativa para citação, e conforme Portaria 03/2023 deste Juízo, manifeste a parte autora/exequente no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF Neire Leite Axhcar Documento datado e assinado eletronicamente Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701064-72.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP EXECUTADO: EDGAR SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisas de bens do devedor requeridos na petição de ID190064027, uma vez que o executado ainda não foi intimado para o cumprimento voluntário da obrigação.
Por outro lado, defiro o pedido de intimação do devedor por whatsapp.
Assim, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda à intimação da parte executada via aplicativo WhatsApp pelo número informado sob ID190064027 (61- 99903-4522) Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:18
Deferido em parte o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701064-72.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP EXECUTADO: EDGAR SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao mandado não cumprido, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/11/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701064-72.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP EXECUTADO: EDGAR SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em análise dos autos, verifico que a decisão que recebeu o cumprimento de sentença - ID 118225294, procedeu à intimação do executado através de DJe, modalidade equivocada ante a ausência de patrono constituído nos autos pelo réu e que foi na fase de conhecimento pessoalmente citado.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, determino a ANULAÇÃO de todos os atos processuais a partir da decisão interlocutória de ID 118225294, que intimou o executado acerca do cumprimento de sentença.
Por derradeiro, recebo novamente o cumprimento de sentença, movido por CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP, em desfavor de EDGAR SOUZA SILVA, relativo ao débito principal.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 2.991,59 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos).
Intime-se a parte executada, por meio de Whatsapp ou ligação (artigo 513, §2º, II, do CPC), no telefone de ID n. 102893998, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:20
Outras decisões
-
15/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:36
Outras decisões
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:42
Outras decisões
-
01/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:09
Outras decisões
-
10/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
24/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:29
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
24/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/09/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:19
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:19
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
25/08/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de EDGAR SOUZA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:06
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 13:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de EDGAR SOUZA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 09:59
Expedição de Edital.
-
13/01/2022 09:57
Recebidos os autos
-
13/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/12/2021 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/12/2021 08:40
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de EDGAR SOUZA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 13:29
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:29
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2021 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/10/2021 19:19
Decorrido prazo de EDGAR SOUZA SILVA - CPF: *00.***.*88-15 (REU) em 04/10/2021.
-
06/10/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 12:48
Mandado devolvido dependência
-
02/11/2020 18:19
Mandado devolvido dependência
-
30/10/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 23:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2020 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2019 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 16:57
Juntada de mandado
-
30/10/2019 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 16:53
Juntada de mandado
-
30/10/2019 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 16:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 16:51
Juntada de mandado
-
30/10/2019 16:38
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 16:38
Juntada de mandado
-
30/10/2019 16:32
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 16:32
Juntada de mandado
-
12/09/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2019 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2019 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2019 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2019 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2019 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2019 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 18:02
Recebidos os autos
-
10/12/2018 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/10/2018 02:53
Publicado Certidão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2018 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2018 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2018 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 18:43
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 08:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP em 03/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 02:57
Publicado Decisão em 14/06/2018.
-
13/06/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 11:55
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para MONITÓRIA (40)
-
11/06/2018 14:27
Recebidos os autos
-
11/06/2018 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2018 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/05/2018 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2018 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2018 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2018.
-
11/05/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 17:54
Recebidos os autos
-
09/05/2018 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/05/2018 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/05/2018 13:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante - (em diligência)
-
04/05/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 19:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
03/05/2018 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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