TJDFT - 0707041-31.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 06:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
16/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
05/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:23
Outras decisões
-
27/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707041-31.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO PINHEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 195816481.
A parte executada opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 197283378, sob a alegação de obscuridade, fundamentada na hipótese de nulidade processual face à intimação realizada pela via eletrônica.
Resposta em ID: 197897875. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar obscuridade verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal, tornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 14:46:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:04
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
11/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707041-31.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO PINHEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Digam as partes, no prazo comum de quinze dias, sobre o teor da documentação encartada na certidão do ID: 156924759.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2023 21:36:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 22:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 21:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 00:01
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 23:24
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO).
-
07/02/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de LUIS JOSE DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
02/11/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2022 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 22:30
Recebidos os autos
-
27/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2022 15:41
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de LUIS JOSE DE SOUSA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:47
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2022 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2022 23:41
Recebidos os autos
-
05/05/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIS JOSE DE SOUSA em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
23/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de LUIS JOSE DE SOUSA em 11/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 17:39
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS JOSE DE SOUSA - CPF: *38.***.*42-15 (EMBARGANTE).
-
19/10/2021 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2021 14:55
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 10:24
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:31
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 09:40
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709532-21.2019.8.07.0001
Cicero Bento de Araujo
Zelia Santana Teixeira de Araujo
Advogado: Rachel Braz Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 13:22
Processo nº 0003297-25.2005.8.07.0016
Taissa Thieme de Barros Vieira
Ricardo Ramos Vieira
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 13:40
Processo nº 0710494-97.2022.8.07.0014
Noelton Toledo
Joao Paulo Rodrigues Bispo do Nascimento
Advogado: Karina Melo Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 16:46
Processo nº 0709159-77.2021.8.07.0014
Francisco Soares Araujo
Banco Agibank S.A
Advogado: Joao Pires dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 18:59
Processo nº 0706090-37.2021.8.07.0014
Pablo Paz Bandeira
Maykson Ferreira da Silva
Advogado: Pedro Vitor Gomes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 13:49