TJDFT - 0702867-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702867-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAGO RODRIGUES COSTA EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA PINTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora se limitou a informar que desconhece bens passíveis de constrição, deixando, assim, transcorrer o prazo concedido, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Sem prejuízo, promova a Secretaria a inclusão do executada junto ao sistema SERASAJUD, nos termos requeridos.
Dê-se ciência e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:18
Determinado o arquivamento
-
22/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:48
Outras decisões
-
30/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702867-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: YAGO RODRIGUES COSTA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte REQUERIDA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Gama-DF, 12 de janeiro de 2024 18:07:35.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
05/12/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:29
Juntada de petição
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA PINTO em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:08
Outras decisões
-
25/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/10/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:15
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de YAGO RODRIGUES COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA PINTO em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702867-38.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAGO RODRIGUES COSTA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA PINTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Passo à análise de mérito.
A controvérsia cinge-se em analisar a culpa do requerido pela colisão traseira e a extensão dos danos causados no veículo do autor em decorrência do acidente automobilístico descrito na inicial.
Alega o autor que trafegava com seu veículo, RENALT/KWID, placa SGP7I33 em frente a churrascaria Taurus, Santa Maria/DF, quando parou na faixa para dar preferência a um pedestre, momento em que o requerido, dirigindo o veículo HYUNDAI, HB20, placa PWW 0761, colidiu com sua traseira.
Para corroborar com as informações da inicial, juntam aos autos cópia da ocorrência policial de ID-152128537 Pág. 3 a 4 noticiando o acidente, bem como fotografias dos veículos envolvidos na colisão, de ID-152128537 Pág. 1 a 2, as quais demonstram a colisão traseira do veículo do autor com o veículo do réu.
Colaciona, ainda, orçamento do conserto do veículo, no importe de R$ 6.694,59, bem como notas fiscais de ID-152128537 Pág. 5 a 8.
Por fim, junta aos autos as conversas com o requerido na tentativa de acordarem em relação ao conserto do veículo, sem êxito (ID-152129712 Pág. 1 a 18).
Em contestação, o réu alega culpa concorrente, pois antes da faixa havia um quebra-molas, sendo improvável que estivesse em alta velocidade, razão pela qual o autor também é responsável pelo acidente, pois freou de forma abrupta para supostamente dar passagem ao pedestre.
Aduz, ainda, em sua defesa, que o trecho tem iluminação precária, inferindo que o autor não teria visto o pedestre previamente, parando de forma abrupta.
Pugna, ainda, pela condenação ao menor dos três orçamentos apresentados, qual seja, R$ 2.994,00.
Junta fotografias e vídeo do local do acidente (ID-168215300 a 168215302), bem como orçamentos do conserto do veículo do autor (ID-168215305 a 168215303).
Resta configurar de quem é a culpa pelo acidente.
Dispõe o art. 28 do CTB, sobre o dever de cautela que recai sobre os condutores dos veículos, bem como o dever de guardar distância de segurança, consoante inciso II do art. 29 do mesmo diploma legal, ‘in verbis’: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Portanto, ao condutor responsável pelo veículo requerido competiria ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e, não o fazendo, deve arcar com os danos sofridos pelo autor.
Destarte, pela presunção de culpa que decorre do próprio abalroamento traseiro, resta patente na espécie a efetiva culpa do demandado para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas no inciso II do artigo 29 da Lei nº 9.503/97, evidenciando, conseguintemente a responsabilidade civil do réu frente aos danos causados, tudo a impor o reconhecimento da postulação reparatória deduzida, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
As alegações de que o autor teria freado abruptamente não restaram provadas nos autos.
Do mesmo modo não passam de meras conjecturas as alegações do réu, de que no local havia pouca iluminação e por isso o autor não teria visto o pedestre com antecedência.
O fato é que se estivesse guardando a distância de segurança do veículo da frente, teria evitado o acidente.
Corroborando esse mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Acidente de trânsito.
Colisão na traseira.
Em face do que dispõe o art. 28 do Código de Trânsito, presume-se a culpa do motorista do veículo que colide na traseira, pois normalmente este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega a frente (Acórdão n.1058714, 07018222820168070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Ademais as fotografias de ID. 4509038 indicam que no local da batida havia uma faixa de pedestres, razão pela qual deveria o réu ter redobrado a atenção e mantido uma distância ainda maior do veículo da frente, diante da possibilidade de travessia de transeuntes.
Inobservada tal cautela, reconhece-se a responsabilidade do réu. 3 - Responsabilidade civil.
Dano material.
A condenação observou o direito de recomposição do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do CC.
O valor da indenização tem conformidade com a prova produzida no processo e foi fixado no menor orçamento apresentado (ID. 4509035). 4 - Pedido contraposto.
A conclusão do julgamento desfavorável ao réu inviabiliza a procedência do pedido contraposto.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.1115725, 07464305620178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2018, Publicado no DJE: 29/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à reparação de danos materiais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, pela análise dos estragos no veículo, conforme fotografia de ID-152128537 Pág. 2, e orçamento realizado, ID-152128537 Pág. 5, no importe de R$ 6.694,59, aliado às notas fiscais do conserto do veículo, de ID- 152128537 Pág. 6 e 7 (R$ 4.967,77 e R$ 2.767,20), embora impugnados pelo demandado, mas diante do efetivo pagamento do conserto, o qual, diga-se de passagem, supera o valor pleiteado na inicial, tenho que o pedido constate da inicial, no importe de R$ 6.694,59 se mostra suficiente para reparar o autor.
Ressalto que em virtude de se tratar de direito disponível e considerando o pedido inicial, este juízo se limitará à condenação no valor pedido (R$ 6.694,59). À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO o réu RAIMUNDO NONATO DA COSTA PINTO a PAGAR em favor do demandante a quantia de R$ 6.694,59 (seis mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a partir do efetivo desembolso.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do artigo 54, “caput” e artigo 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (artigo 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA PINTO em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de YAGO RODRIGUES COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:42
Juntada de petição
-
22/08/2023 02:51
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702867-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAGO RODRIGUES COSTA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA PINTO D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem provas a produzir, especificando-as.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de YAGO RODRIGUES COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
31/07/2023 20:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 31/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 23:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/05/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/05/2023 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/03/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:18
Outras decisões
-
13/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 15:15