TJDFT - 0701348-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701348-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Do Pedido da Exequente (ID 244736565) A análise da presente execução impõe a rigorosa observância da hierarquia das decisões judiciais e do princípio da coisa julgada.
A decisão agravada ID 212188860, que havia deferido a penhora de 15% dos vencimentos do executado, foi expressamente REFORMADA pela 5ª Turma Cível do TJDFT.
O v.
Acórdão (ID 69748416) indeferiu a penhora de percentual sobre a remuneração do executado, com base na sua remuneração média (R$ 6.657,44), considerada inferior ao teto de 5 salários mínimos (R$ 7.060,00) para caracterização de hipossuficiência, conforme Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal e pesquisas do DIEESE.
Essa decisão do órgão colegiado superior é vinculante para este Juízo de primeiro grau.
A razão de decidir do Acórdão não se limitou ao vínculo empregatício existente à época, mas fundamentou-se na condição financeira do executado em relação ao mínimo existencial.
Portanto, a alegação de que o desligamento do executado tornaria o recurso prejudicado ou a decisão do Acórdão sem efeito prático, embora possa ter afetado a execução do primeiro mandado de penhora, não desconstitui a regra de impenhorabilidade estabelecida pelo Tribunal para este caso específico, com base no patamar de renda do devedor.
O art. 1.008 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso".
Dessa forma, a matéria da impenhorabilidade dos vencimentos do executado, nos moldes da sua renda e do mínimo existencial, já foi definitivamente julgada pelo Tribunal.
A petição da parte exequente ID 244736565, que busca manter a penhora parcial de 30% sobre valores indisponibilizados via SISBAJUD, vai de encontro direto com o Acórdão proferido pela 5ª Turma Cível.
O Tribunal já analisou e rechaçou a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos do executado, determinando que qualquer constrição sobre verbas de natureza salarial seria inadmissível em seu caso, dado que sua renda era inferior ao "mínimo existencial".
Ademais, este Juízo, em decisão de 17 de julho de 2025 (ID 242909008), já havia reconhecido a invalidade do bloqueio realizado sobre verba salarial decorrente da nova ordem de SISBAJUD e deferido a liberação dos valores, demonstrando a subsistência do entendimento de impenhorabilidade para a presente situação.
O argumento da exequente sobre a necessidade de sopesamento entre os direitos do credor e do devedor e a alegada "resistência injustificada" do executado já foram objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal de Justiça, que privilegiou o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial no caso concreto.
Reiterar um pedido de penhora sobre verbas salariais ou equiparadas, após a existência de um Acórdão específico para o caso que negou essa possibilidade, configura desrespeito à autoridade da decisão de segunda instância e à segurança jurídica.
A longa duração da execução, embora seja um fator a ser considerado, não pode justificar a violação de uma decisão judicial transitada em julgado sobre a impenhorabilidade de determinados bens do devedor.
Dos Embargos de Declaração do Executado (ID 238649682) Os Embargos de Declaração opostos pelo executado, que apontaram a omissão do despacho de 3 de abril de 2025 em relação à autoridade do Acórdão do TJDFT, merecem acolhimento.
A interpretação de "nada a prover" dada ao Acórdão, por ter sido comunicada a rescisão do contrato de trabalho, não se coaduna com a natureza vinculante da decisão colegiada, que estabeleceu um patamar de impenhorabilidade com base na renda do executado, independentemente da fonte específica de rendimento àquele momento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 238649682) opostos pela parte executada para sanar a omissão do despacho ID 237319362, declarando que a decisão proferida pela 5ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0743156-88.2024.8.07.0000, que indeferiu a penhora de percentual sobre a remuneração do executado, é vinculante para este Juízo e aplicável à presente execução, com base na condição financeira do executado em relação ao mínimo existencial. 2.
INDEFIRO o pedido da parte exequente (ID 244736565) para manutenção da penhora parcial de 30% (trinta por cento) sobre valores indisponibilizados via SISBAJUD ou qualquer outra forma de constrição sobre vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria ou verbas assemelhadas do executado, em estrita observância ao Acórdão vinculante proferido pela 5ª Turma Cível do TJDFT. 3.
Confirmo a decisão ID 242909008 que declarou inválido o bloqueio realizado sobre verba salarial e determinou a liberação da quantia à parte executada. 4.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:25
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:45
Deferido o pedido de ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *18.***.*10-15 (EXECUTADO).
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07/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 18:46
Juntada de consulta sisbajud
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03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 21:36
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701348-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO 1.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte executada, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso.
Cadastre-se na autuação. 2.
Por outro lado, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela parte executada (30%), conforme com a petição do ID: 174585255.
Em resposta (ID: 192144280), o devedor "rechaça as “análises” do exequente, requer o deferimento da gratuidade da justiça e a intimação do exequente para indicar bens disponíveis penhoráveis, sob pena de baixa e arquivamento da execução, por ausência de bens penhoráveis". É o bastante relatório.
Decido.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento parcial do pedido autoral é medida que se impõe, limitado a 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos mensalmente percebidos.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte executada (ID: 163373863, p. 2), não sendo possível presumir qualquer atentado à sua subsistência, à falta de efetiva demonstração.
Esta posição se encontra em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante atualizado, excluída a verba honorária (R$ 40.600,13 - ID: 157085733).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 16:32:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *18.***.*10-15 (EXECUTADO).
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12/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701348-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024 junto ao BANCO INTER, SICOOB, CCLA CREDIEMBRAPA, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, TORO CTVM, BANCO SANTANDER e ITAU UNIBANCO, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverá, ainda, dizer sobre o teor do requerimento formulado na petição do ID: 1745850255.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 17:08:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701348-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA DESPACHO A parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, determino a instrução dos autos com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à RFB, referentes aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais: 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte credora para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015).
Lado outro, nada há a prover quanto ao pedido de pesquisa no sistema INFOJUD porquanto já deferido consoante relatório encartado em ID: 163373863; todavia, com o fim de obviar quaisquer nulidades, à Serventia, para concessão de acesso do causídico subscritor da petição do ID: 165341527 relativamente à documentação em sigilo.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de agosto de 2023 16:03:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:34
Juntada de Petição de representação
-
28/04/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/02/2023 15:12
Outras decisões
-
21/02/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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