TJDFT - 0723445-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723445-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENAN OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723445-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENAN OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 206550399), tempestivamente opostos, em face da decisão de ID 205223995, em que o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissão na decisão atacada.
Em verdade, o embargante não concorda com os cálculos da Contadoria.
Entretanto, como já destacado na decisão embargada, a ordem de expedição de RPV foi emitida tendo como lastro cálculo de ID 175938164, no qual houve a aplicação de atualização monetária pelos índices indicados na sentença, assim como juros.
Os cálculos de ID 196178754 apenas representam atualização monetária daqueles anteriormente apresentados.
Ou seja, não há qualquer reparo a ser feito nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Ademais, como restou expressamente consignado na sentença, só haveria juros de mora desde a citação na hipótese de aplicação conjunta com a correção pelo IPCA-E.
Todavia, a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada tão somente a SELIC - que já engloba correção monetária e compensação da mora.
Por fim, há que se frisar que o cálculo da Contadoria deixou expresso que há incidência de IR, o que restou refletido na planilha apresentada pelo executado.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria já apreciada e a alteração da decisão ao seu particular entendimento, com o qual não se presta ao fim do instrumento manejado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a decisão tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários e volvam os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
19/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
24/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:48
Indeferido o pedido de RENAN OLIVEIRA SANTOS - CPF: *97.***.*08-72 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723445-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENAN OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se o autor para prestar esclarecimentos sobre o id. 201313326, uma vez que não foi expedido, nestes autos, nenhum alvará referente à liberação de valores devidos à parte, o que se colhe do extrato da conta judicial: Na mesma oportunidade, manifeste-se, a parte exequente, acerca do depósito realizado (id. 198016782), dizendo se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Do contrário, tornem-se os autos conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
28/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
31/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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19/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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31/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 19:02
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723445-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENAN OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por RENAN OLIVEIRA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento, não houve nenhuma providência administrativa final.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3.
O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5.
A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos autos.
Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma: Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7.
O documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8.
CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
O recorrente é isento do pagamento de custas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de id. 157348377.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.406,54 (três mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
14/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/08/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:36
Outras decisões
-
19/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 11:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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