TJDFT - 0708432-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:07
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de NATASH CARMEN JATOBA MACHADO em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708432-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATASH CARMEN JATOBA MACHADO REU: JESSICA DA SILVA VIEIRA, JOAO RONALDO TAVARES DE VASCONCELLOS NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pelos requeridos.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pelos réus para sustentação da preliminar de inépcia da inicial se confundem com a argumentação da defesa de mérito contra o pedido autoral, razão pela qual serão apreciados quando da análise meritória.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da ré JÉSSICA VIEIRA REIS DA LUZ Razão assiste a primeira ré, JÉSSICA VIEIRA REIS DA LUZ, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
Com efeito, nos exatos termos do relato da peça introdutória da demanda, a primeira ré atua, tão somente, como advogada do segundo réu JOÃO RONALDO TAVARES DE VASCONCELLOS, subscritora da peça processual em que a autora alega ter ocorrido a apontada calúnia, possuindo, no exercício dessa função, imunidade profissional, consoante art.133 da Constituição Federal, in verbis: Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Dessa feita, e considerando que o conteúdo vergastado da peça processual assinada pela primeira ré, como patrona do segundo réu, está alicerçado em comunicação de ocorrência policial e em relato do segundo requerido, apesar da autora ter se sentido caluniada, a narração feita pela primeira requerida não ultrapassa os limites legalmente impostos ao exercício da sua profissão, não afastando, assim, a inviolabilidade garantida constitucionalmente.
Nessa esteira, colaciona-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADVOGADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMUNIDADE PROFISSIONAL - NARRATIVA DOS FATOS CONFORME DESCRIÇÃO DO CLIENTE.
OFENSA PROFERIDA EM JUÍZO - CALÚNIA - DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Da ilegitimidade passiva de Evaristo Vieira de Araújo Neto. 1.1 O réu Evaristo Vieira de Araújo Neto é advogado e representou o primeiro réu na ação de busca e apreensão de menores (processo 0715172-23.2020.8.07.0016) que tramitou na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (ID 33728753 - Pág. 8/9). 1.2 A Constituição Federal dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133), sendo que a Lei 8.906/94 prevê que o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia (art. 31). 1.3 Dessa forma, conforme narrado pela própria autora, o advogado expôs na peça inicial e na réplica fatos que foram narrados pelo seu cliente, primeiro réu.
Inobstante a autora ter se sentido ofendida, o relato do advogado está dentro dos limites legais da norma que rege o exercício da profissão, sem proferimento de palavras injuriosas ou xingamentos.
Destarte, não há justa causa para o advogado constituído pelo réu integre o polo passivo da presente ação.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 2.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78), o que não foi verificado no presente caso. 3.
Narra a autora que foi vítima de calúnia em virtude dos fatos narrados na ação de busca e apreensão de menores (processo 0715172-23.2020.8.07.0016).
Segundo ela, o primeiro réu, Marcos Vinicius Brito, genitor de seus filhos, e Evaristo Vieira, advogado do primeiro réu, narraram naqueles autos que a autora, por ser médica, se valia de favores de outros médicos, atestados e relatórios médicos falsos para impedir que o genitor visitasse os menores.
Assim, sustentando que os fatos imputados naquela ação ofendem sua dignidade e reputação, requer a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito quanto ao segundo requerido e julgou improcedentes os pedidos em relação ao primeiro requerido, o que ensejou a interposição do presente recurso. 4.
A ação de busca e apreensão de menores foi ajuizada pelo ora réu Marcos Vinicius Brito de Amorim perante 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, a qual tramitou em segredo de justiça.
Destarte, os fatos narrados naquela ação não foram levados a público, impedindo que a autora fosse exposta a situação vexatória ou que sua honra fosse questionada perante terceiros. 5.
Vale ressaltar que as partes demandam judicialmente pelo direito de visita dos menores desde o ano do seu nascimento, conforme processo 107.866-0/16 da 4ª Vara de Família de Brasília, e que no transcorrer do tempo diversos percalços foram vividos pelas partes, os quais foram agravados durante a pandemia causada pelo Covid-19.
Assim, inobstante os fatos narrados na ação de busca e apreensão de menores possam veicular imputações injustas à autora, essas não detêm aptidão para configurar dano moral indenizável, especialmente considerando o relacionamento anímico mantido entre o par parental em renitente conflito estabelecido quanto ao modo do exercício da convivência com os filhos menores.
Além disso, essas mesmas imputações geraram a apresentação formal de queixa-crime pela requerente, que, na seara penal, acabou solucionada por meio de retratação entre as partes. 6.
Diante disso, é de ser mantida sem reparo a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade do segundo réu e julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, rateado entre os recorridos. (Acórdão 1412564, 07087737120218070006, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nítida se mostra, portanto, a ausência de pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu pólo passivo, no que tange à ré JÉSSICA VIEIRA REIS DA LUZ, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento do mérito, apenas quanto àquela requerida, é medida que se impõe, a teor do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente ver-se indenizada por ato que atribui ao requerido.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art.187 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Alega a requerente que o réu a acusou de maus tratos contra a filha de ambos, o que gerou o processo criminal n. 0700220-35.2021.8.07.0006, em decorrência de denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Destaca que o órgão ministerial ofereceu proposta de transação penal, aceita e cumprida pela autora, culminando com a extinção da punibilidade e arquivamento dos autos.
Ressalta que a transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo suposto fato delituoso.
Sustenta que, no entanto, apesar da extinção daquele feito sem condenação da autora, o réu persiste em acusá-la de maus tratos contra a filha, por ocasião de petição nos autos de agravo de instrumento n. 8031125-29.2023.8.05.0000.
Entende que a conduta do réu tem como objetivo denegrir a sua imagem e honra.
Requer, por conseguinte, a condenação do requerido a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 52.800,00.
O réu, em contestação, afirma que a autora tenta alterar a verdade dos fatos e omitir que a agressão física perpetrada pela requerente contra a filha foi comprovada por laudo pericial do IML e pelo relato da menor colhido no processo criminal.
Ressalta que na petição do agravo de instrumento foi informada a realização da transação penal no processo criminal.
Assevera que o presente processo é mais uma tentativa leviana da requerente de obter vantagem de ordem pecuniária a qualquer custo.
Sustenta que apenas agiu no exercício regular do seu direito de petição diante das constatações das agressões.
Informa que o processo em que a autora alega ter ocorrido a suposta calúnia tramite em segredo de justiça, com acesso limitado às partes e seus advogados.
Defende, por conseguinte, a inexistência de danos morais no caso em tela.
Aduz que a autora litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilícito.
Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais e, em pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, e de multa por litigância de má-fé.
Requer ainda a expedição de ofício à OAB/BA para abertura de processo ético-disciplinar em desfavor do patrono da autora, DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITA, OAB/BA n.35.485.
A vasta documentação juntada aos autos por ambas as partes demonstra que, realmente, foi registrada ocorrência policial pelo réu em desfavor da autora, com acusação de maus-tratos contra a filha de ambos, o que deu origem a termo circunstanciado em que, posteriormente, foi ofertada pelo Ministério Público à requerente transação penal, devidamente cumprida pela autora, resultando em extinção da punibilidade e arquivamento do feito.
Do mesmo modo, a referida documentação também comprova que o fato relacionado às apontadas agressões da autora contra a filha dos litigantes também foi relatado pelo requerido em peça processual consistente em contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela autora no processo n. 8031125-29.2023.8.05.0000.
Há que se destacar, contudo, que na referida peça processual, objeto exclusivo desta ação, existe a informação de que a autora realizou o acordo de não percussão penal, consistente em transação penal.
Cabe frisar que a transação penal, embora não represente reconhecimento de culpa, também não configura absolvição.
Ademais, verifico que o relato vergastado é pertinente ao contexto de disputa de guarda judicial da menor em que se inserem o agravo de instrumento e as contrarrazões, bem assim que essas peças integram autos de processo que tramita sob sigilo, sendo, portanto, de acesso restrito às partes e seus patronos.
Dessa feita, pelo que dos autos consta, tenho que o relato contido na peça de contrarrazões a agravo de instrumento, ora em comento, per si, não é suficientes para demonstrar que há perseguição por parte do réu, tampouco excesso manifesto aos limites impostos pelos bons costumes, pela boa-fé e pelo fim social ao seu direito constitucionalmente garantido de petição aos poderes públicos em defesa dos seus direitos, nos termos do art.5º, XXXIV, alíena “a”, da Constituição Federal, ao ponto de configurar ato ilícito, consoante art.187 do Código Civil, supramencionado.
Com efeito, de acordo com o dispositivo legal supramencionado, para que haja configuração da ilicitude, quando do exercício de um direito reconhecido, necessária se faz a demonstração de manifesto, evidente, indisfarçável excesso aos limites impostos pelos fins econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes ao exercício daquele direito, não sendo suficiente para esse fim, tão somente, a avalição pessoal de quem é eventualmente atingido pelo exercício do direito pelo outro.
Na espécie, portanto, caberia à autora a comprovação de que o réu excedeu àqueles limites quando do exercício do seu direito de petição, de acordo com a distribuição do ônus probatório estipulado no art.373 do Código de Processo Civil.
A documentação juntada pela requerente, como visto, não é suficiente para esse fim, pois embora demonstrem a ocorrência dos registros efetuados pelo réu em seu desfavor, não são hábeis para comprovar que o requerido assim agiu por simples perseguição ou com o objetivo único de desmoralizar a requerente e ferir a sua honra e imagem.
Do mesmo modo, o arquivamento de processo criminal por extinção de punibilidade, em decorrência do cumprimento de transação penal oferecida à requerente, também não é suficiente para se concluir que o réu agiu com dolo ou culpa ao promover os atos que deram origem àquele processo, tampouco impede o requerido de relatar os fatos que originaram o termo circunstanciado já extinto, com a necessária ressalva do motivo da sua extinção, quando eventualmente se mostrar necessário à defesa dos seus direitos em relação a filha dos litigantes.
Nesse cenário, e em que pese não se esteja emitindo juízo de valor quanto a ocorrência ou não dos fatos alegados pelo requerido em desfavor da autora, haja vista que esse não é objeto da presente ação, os documentos coligidos aos autos desta lide não se mostraram provas substanciais da conduta ilícita imputada ao réu, concernente às alegadas práticas de perseguição, tampouco excesso no exercício do seu direito de petição, uma vez que, para os fins exclusivos desta ação de indenização por danos morais baseada naquela alegação, frise-se, o relato constante da peça processual impugnada não se apresenta abusivo ou ilícito, bem assim se mostra pertinente ao contexto litigioso em que está inserido.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de provar o fato apontado como constitutivo do seu direito, in casu, a conduta ilícita imputada ao requerido, consistente nas práticas de perseguição e manifesto excesso ao exercício do seu direito constitucionalmente reconhecido de petição aos poderes públicos, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
No mais, em que pese a improcedência dos pedidos autorais por ausência de provas dos fatos alegados na exordial, não vislumbro na conduta processual da requerente nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé dispostas no art.80 do Código de Processo Civil que justifique a aplicação da multa prevista no art.81 daquele mesmo diploma legal.
Do mesmo modo, não merece guarida o pedido contraposto do réu de indenização por danos morais, pois a propositura da presente ação pela requerente também não apresenta excesso manifesto aos limites impostos pelos bons costumes, pela boa-fé e pelo seu fim econômico e social ao direito de petição da autora, garantido constitucionalmente, e, portanto, caracteriza mero exercício regular desse direito, inexistindo ilicitude capaz de gerar os danos morais alegados e justificar a indenização pleiteada pelo requerido.
Por fim, nada há a prover quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB/BA, ante a ausência de elementos mínimos que justifique a medida, e por não vislumbrar qualquer obstáculo ao direito de petição àquela instituição também garantido pelo ordenamento jurídico pátrio à patrona do réu e ao próprio réu.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, quanto à ré JÉSSICA VIEIRA REIS DA LUZ, em razão da sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e os pedidos contrapostos.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:51
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/08/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/08/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/08/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 07:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:27
Expedição de Carta.
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04/07/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:37
Outras decisões
-
30/06/2023 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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