TJDFT - 0711172-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:40
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711172-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RAMOS DE MORAIS EXECUTADO: NV AUTO MECANICA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RODRIGO RAMOS DE MORAIS em desfavor de NV AUTO MECÂNICA LTDA, visando o recebimento dos honorários de sucumbência.
Segundo o que se extrai do documento de ID. 190370453, foi depositada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$8.456,49 Após o exequente, no ID. 190629555, deu quitação ao débito exequendo e requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$8.456,49, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que no ID. 190629555 foi informada a chave PIX para transferência.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 15:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711172-93.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: ANESIO GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: NV AUTO MECANICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 186820553, qual seja, R$ 8.440,11.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:08
Outras decisões
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19/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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16/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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02/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/01/2024 18:15
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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15/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 12:13
Juntada de consulta renajud
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24/11/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 11:33
Desentranhado o documento
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24/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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18/11/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:19
Outras decisões
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28/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2023 11:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711172-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANESIO GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: NV AUTO MECANICA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 25 de setembro de 2023, 15:11:19.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711172-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANESIO GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: NV AUTO MECANICA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 30 de agosto de 2023, 17:48:24.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
30/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANESIO GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: NV AUTO MECANICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Reconheço suficientemente provado o domínio/posse da parte embargante sobre o veículo PAS/MOCROONIB., M.
Benz Placa JFQ 5208, constrito nos autos principais, tendo em vista a juntada de documento CRLV do veículo juntado ao id. 165507322, demonstrando que o embargante adquiriu o veículo de João Ricardo de G.
Araújo em 09/01/2020.
A restrição do veículo ocorreu em 03/01/2021, conforme id. 102189812 dos autos principais (0714428-49).
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da constrição, manutenindo a parte autora na posse do bem em questão.
Segue anexo comprovante de retirada de restrição de circulação sobre o veículo, sendo mantida, por ora, a restrição de transferência até julgamento final dos embargos.
Cadastre-se o advogado da parte embargada.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANESIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*91-22 (EMBARGANTE).
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16/08/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2023 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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