TJDFT - 0701131-52.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:28
Outras decisões
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03/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701131-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, DANIEL ROCHA SARAIVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ROCHA SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE CARVALHO, ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de petição (ID 245191980) apresentada pela parte executada, na qual manifesta discordância em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 242272252) e requer o retorno dos autos à referida Contadoria para exclusão da multa de 10% e dos honorários de cumprimento de sentença.
A parte executada argumenta que a multa de 10% e os honorários de cumprimento de sentença foram acrescidos sobre todo o período ainda em discussão, incluindo parcelas que consideram controversas.
Sustentam que tais acréscimos somente seriam devidos após a homologação de novos cálculos e, caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sobre o saldo remanescente.
Para tanto, citam precedentes que tratam de erro de cálculo, matéria de ordem pública, e da inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC, quando o valor do débito ainda é incerto ou depende de liquidação.
Reafirmam que o débito remanescente estaria em situação de incerteza e iliquidez.
Contudo, cumpre revisitar o histórico processual e o teor do título executivo judicial, que se encontra definitivamente formado e em trânsito em julgado.
A sentença original proferida nos autos principais (Processo n. 0701044-04.2020.8.07.0014) decretou a rescisão do contrato de locação e condenou os réus (ora executados) ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos no valor de R$ 1.870,00 cada um e dos demais encargos e acessórios da locação, inclusive os débitos junto à CAESB no valor de R$ 9.409,74, devidos a partir de 15/01/2017 e dos que vencessem até a efetiva desocupação do imóvel (CPC, art. 323).
A mesma sentença determinou que os valores seriam corrigidos monetariamente a partir da data do inadimplemento e acrescidos de juros de mora de 1% e multa de 10%, a partir de seu vencimento, devendo o valor total ser apurado em liquidação de sentença.
Essa sentença foi confirmada pelo Acórdão n. 1655426 proferido na Apelação Cível, que rechaçou a tese dos executados de que não teriam responsabilidade pela dívida após 15/08/2019, data em que alegaram ter entregue o imóvel ao ex-cônjuge da exequente.
O acórdão foi enfático ao dispor que o locatário que procede à transferência do imóvel locado a terceiro sem o consentimento prévio e escrito do locador pode ser responsabilizado.
A decisão destacou que as discussões sobre o mérito do processo de conhecimento são incabíveis na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Posteriormente, este Juízo proferiu a decisão que havia, de forma equivocada, acolhido a impugnação dos executados, fixando o dies ad quem das obrigações locatícias em agosto de 2019.
No entanto, esta decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (Processo n. 0740177-56.2024.8.07.0000) interposto pela exequente, cujo acórdão deu provimento ao recurso da exequente e reformou a decisão anterior deste Juízo.
O r.
Acórdão do Agravo de Instrumento afastou a fixação do termo final das obrigações contratuais em agosto de 2019, determinando que o termo final é a entrega das chaves, o que ainda não foi comprovado nos autos.
A decisão colegiada reafirmou a coisa julgada material, impedindo a rediscussão do termo final da obrigação.
Os Embargos de Declaração interpostos pelos executados contra o acórdão do Agravo de Instrumento foram rejeitados, reafirmando a impossibilidade de rediscutir a matéria já transitada em julgado.
Por fim, foi proferida decisão, já com o trânsito em julgado do Acórdão do Agravo de Instrumento, que reafirmou que o termo final para a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios devidos pelos executados é a data da efetiva entrega das chaves à locadora (exequente) ou à sua administradora, o que ainda não ocorreu.
Esta decisão deferiu o pedido da exequente e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do cálculo do débito, considerando todos os aluguéis e encargos vencidos e não pagos até a presente data, incluindo aqueles que se vencerem até a efetiva desocupação e entrega das chaves à locadora, com os acréscimos legais e contratuais cabíveis, deduzindo-se os valores já depositados em Juízo.
Dessa forma, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 242272252) foi elaborado em estrita observância ao título executivo judicial, que já estabelece os termos e condições da condenação, inclusive os acréscimos de juros de mora de 1% e multa de 10% a partir do vencimento de cada parcela, conforme expressamente consignado na sentença original.
A alegação de "parcelas controversas" pelos executados não se sustenta, uma vez que a controvérsia sobre o dies ad quem da obrigação locatícia já foi definitivamente superada pelas decisões proferidas em segunda instância, que reconheceram a responsabilidade dos executados até a efetiva entrega das chaves do imóvel.
A iliquidez do débito, neste ponto, não decorre de incerteza sobre os critérios de cálculo ou o termo final da obrigação, mas da própria continuidade do inadimplemento e da não devolução formal das chaves.
A Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo, apenas cumpriu a determinação expressa deste Juízo, baseada nas decisões transitadas em julgado, aplicando os acréscimos legais e contratuais cabíveis que incluem a multa de 10% prevista na sentença.
Os precedentes citados pelos executados tratam de situações distintas, onde a iliquidez do débito ou o erro material ainda estavam em discussão em fases anteriores, o que não é o caso presente, visto que a obrigação e seus termos já foram judicialmente definidos.
Diante do exposto, e em respeito à coisa julgada e às determinações judiciais já proferidas, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos à Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:19
Indeferido o pedido de INALDO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*72-04 (EXECUTADO)
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06/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/07/2025 06:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 06:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INALDO JOSE DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:04
Outras decisões
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09/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2025 08:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:54
Outras decisões
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23/01/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INALDO JOSE DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA SARAIVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701131-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, DANIEL ROCHA SARAIVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ROCHA SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE CARVALHO, ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 202626428.
A parte exequente opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 203877563, sob a alegação de contradição, pleiteando a "eliminação da contradição suscitada mediante pronunciamento específico sobre a validade da conclusão consignada no título executivo (sentença) e na sua confirmação pela instância superior definitivamente, qual seja, de que o locatário e os fiadores alegaram a entrega das chaves ao terceiro, mas não comprovaram que o fizeram, conforme o trecho do acórdão transcrito por Vossa Excelência no corpo da decisão interlocutória embargada".
Resposta em ID: 204074325. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar contradição verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, a tão-só leitura do ato judicial recorrido é bastante para verificar que não padece de nenhum vício intrínseco formal (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se de hipótese de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 18:52:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701131-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, DANIEL ROCHA SARAIVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ROCHA SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE CARVALHO, ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES DECISÃO Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, este Juízo proferiu a decisão do ID: 178182769, determinado a expedição de mandado de intimação de Aristóteles Alvim Gomes, CPF n. *25.***.*09-49, com vistas a obter informação acerca do momento em que ocorrida a devolução do imóvel objeto da demanda pela parte executada.
No curso da diligência, o ilustre Oficial de Justiça certificou a notícia prestada, no sentido de que "o intimando informou que os antigos ocupantes abandonaram o imóvel e fugiram por volta de agosto/setembro de 2019", conforme se vê no ID: 183458980. É o bastante relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da definição do dies ad quem (ou termo final) relativamente à cobrança de aluguéis decorrentes de contrato de locação.
Pois bem.
A sentença prolatada nos autos principais (PJe n. 0701044-04.2020.8.07.0014 - ID: 149343307) constituiu título executivo judicial em favor da parte exequente, relativamente à declaração de rescisão do contrato de locação de imóvel e obrigação de pagar quantia certa, esta referente aos aluguéis mensais e sucessivos até a efetiva desocupação do imóvel.
Interposto o recurso cabível, foi proferido o r. acórdão 1655426 (ID: 149343311), sem êxito recursal.
Por relevante, cabe destacar trecho essencial da fundamentação jurídica exposta no r. voto condutor, porquanto imprescindível à solução do imbróglio em análise, a seguir: "O cerne da controvérsia gira em torno de se verificar se a data da saída alegada pelo réu Inaldo, ocorrida em 15/08/2019, é a que deve ser considerada para o encerramento do contrato de locação.
A relação contratual objeto da demanda é incontroversa, conforme se observa do contrato de locação firmado entre as partes (ID 39988727).
Os réus alegam que o locatário, Inaldo, teria saído do imóvel na data 15/08/2019 com a entrega das chaves, em atendimento ao pedido feito pelo ex-cônjuge da autora, o sr.
Aristóteles Alvim Gomes.
De fato, ao que se observa do Termo de Audiência (ID 39988728) foi reconhecido pelo juízo que o imóvel situado na QI 14, conjunto K, casa 27, Guará 1, pertence ao casal, Maria Elenir e Aristóteles Alvim, porquanto fora adquirida na constância do casamento.
No entanto, conforme preceitua o artigo 3º da Lei de Locações, o contrato de locação cujo imóvel pertence ao casal, é totalmente válido e surte todos os efeitos, dentro do prazo de dez anos, mesmo sem anuência do cônjuge do locador. “Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.” Observe que a norma deixa claro que, em contrato de locação, não há necessidade da participação do cônjuge, salvo se ajustado por igual ou superior a dez anos.
Melhor explicando, se o Sr.
Aristoteles Alvim não participou do ato de instrumentalização do Contrato de Locação objeto dos autos, ainda que ele também seja copossuidor do bem, isso, por si só, não é suficiente para invalidar a avença a ensejar o descumprimento das cláusulas contratuais pelos réus.
Dessa forma, cabia ao sr.
Aristoteles, bem como os réus, respeitarem os termos do contrato de locação firmado entre as partes.
Ademais, note-se que os apelantes também não comprovaram as suas alegações nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC.
Ou seja, não juntaram qualquer documento que comprovasse que houve de fato a entrega das chaves para o Sr.
Aristóteles na data alegada.
Cumpre ressaltar que, consta do Contrato de Locação em questão (ID 39988727), que é a parte autora quem figura como locadora do imóvel e não seu ex-cônjuge.
O próprio corpo do instrumento deixa claro, na Cláusula n. 14, que o réu, na qualidade de locatário, não poderia ceder ou transferir o uso o imóvel para terceira pessoa (...).
Assim, o réu, locatário Inaldo, descumpriu o contrato ao entregar as chaves do imóvel ao sr.
Aristoteles Alvim, na data de 15/08/2019, sob o argumento de que se tratava de pedido do ex-cônjuge da locadora, sem colacionar qualquer prova nesse sentido." Nessa ordem de ideias, considerando a informação prestada nos autos, tem-se por finalmente definido o dies ad quem da desocupação do imóvel, a saber, "por volta de agosto/setembro de 2019", devendo a referida data ser adotada para fins de encerramento da obrigação locatícia havida entre as partes na demanda em epígrafe, obstando, assim, o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Isso porque não é possível ao credor exigir obrigação de adimplemento de aluguéis de quem não mais detém a posse do imóvel em relação locatícia.
A propósito, é mister destacar que a devolução de chaves a terceiro (pessoa distinta da relação contratual originária) se revela, no mínimo, imprudente, podendo ser classificada como infração contratual, invocando na espécie a exigibilidade da multa livremente pactuada entre as partes ("Cláusula Décima Sétima" do negócio jurídico - vide anexo), distintamente da prorrogação desmesuradamente almejada pela parte exequente.
Outrossim, é importante ressaltar a ausência de título judicial constituído, no sentido de que as obrigações contratuais devem se estender no curso do tempo até a efetiva devolução das chaves pelos executados em favor da exequente, sobretudo diante do fato superveniente processual (art. 493, do CPC), considerando a inequívoca informação de que o imóvel se encontra há muito na posse de terceiro, cabendo à credora promover a defesa de sua posse em desfavor daquele, mediante ajuizamento de ação autônoma.
Ante as razões expostas, acolho a impugnação aos cálculos do (ID: 154666901) ao passo que fixo o dies ad quem das obrigações pactuadas entre as partes no mês de agosto de 2019.
Após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos os autos para regular prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 11:41:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:34
Deferido o pedido de ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES - CPF: *61.***.*41-34 (EXECUTADO), INALDO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*72-04 (EXECUTADO), JOSE ORLANDO DE CARVALHO - CPF: *48.***.*48-68 (EXECUTADO).
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03/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701131-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, DANIEL ROCHA SARAIVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ROCHA SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE CARVALHO, ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de (15) quinze dias, sobre o teor da petição de ID: 191040018.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 23:36:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701131-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, DANIEL ROCHA SARAIVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ROCHA SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE CARVALHO, ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que, em 26/02/2024, transcorreu em branco o prazo para as partes recorrerem da decisão de ID 184816279.
Ato contínuo, manifestem-se as partes acerca da Diligência certificada pela Oficiala de Justiça em ID 183458980, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
28/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INALDO JOSE DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ARISTOTELES ALVIM GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701131-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, DANIEL ROCHA SARAIVA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL ROCHA SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE CARVALHO, ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 178182769.
A parte credora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 179708115, sob a alegação de omissão, fundamentada na desnecessidade de aferição da data de desocupação do bem imóvel.
Resposta em ID: 180282354. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita observância à legislação vigente.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Após decorrido o prazo recursal, à Serventia, para fiel cumprimento da injunção exarada da decisão referenciada.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de janeiro de 2024 16:18:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 23:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 23:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/01/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2023 19:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 22:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 22:33
Deferido em parte o pedido de DANIEL ROCHA SARAIVA - CPF: *96.***.*90-63 (EXEQUENTE) e MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA - CPF: *44.***.*97-04 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701131-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, DANIEL ROCHA SARAIVA EXECUTADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE CARVALHO, ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES DECISÃO Sob o ID: 154666901, a parte executada impugna o presente cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de inexigibilidade da obrigação, fundamentada em ocupação do imóvel objeto da demanda originária por terceiro, o qual figura como ex-cônjuge da credora MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA.
Requer a intimação da parte exequente para que (i) "declare expressamente sem tem interesse no cumprimento da obrigação de fazer, e, em caso positivo, para que dê seguimento ao cumprimento da sentença no que se refere à desocupação do imóvel" e também (ii) "apresente o devido detalhamento dos valores que ora cobra dos Executados, haja vista que simplesmente lança valores sem a devida especificação do que se tratam".
Em resposta (ID: 156137253), a parte credora noticiou não deter a posse do imóvel, ensejando o vencimento das prestações vincendas até o efetiva devolução.
Após intimação (ID: 156357482), os exequentes reforçaram a tese de manutenção da dívida até desocupação do bem imóvel.
Expedido o mandado de verificação do imóvel (ID: 162602817), verificou-se a qualificação do ocupante, conforme com a diligência em ID: 168831789.
Manifestação da parte exequente (ID: 171729871). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, atento ao trânsito em julgado dos provimentos jurisdicionais lançados no feito originário (PJe n. 0701044-04.2020.8.07.0014 - ID: 156137262), determino a conversão do cumprimento de sentença, de provisório para definitivo.
Anote-se.
Lado outro, infere-se dos autos a prolação de sentença, cujo dispositivo transcrevo parcialmente: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO requerido na Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel situado na QI 14, conjunto K, casa 27, Guará I, Brasília – DF, inscrito no IPTU sob o n. 18241212, na CAESB sob o n. 974935, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do referido imóvel (art. 63, § 1º, Locações), contados da intimação pessoal do locatário ou dos eventuais sublocatários e ocupantes clandestinos, sob pena de desocupação compulsória, cujo mandado de despejo poderá ser cumprido em face de qualquer pessoa que esteja ocupando clandestinamente o imóvel da autora. (...) 2) CONDENAR aos réus que efetuem o pagamento dos alugueis mensais vencidos no valor de R$ 1.870,00 cada um e dos demais encargos e acessórios da locação previstos no contrato, inclusive os débitos junto à CAESB (ID 65963312, pág. 22) no valor de R$ 9.409,74 com vencimento no dia 10/01/2020, devidos a partir de 15/01/2017 conforme descrito na exordial e inserto na planilha ID 56888909, bem como dos que venceram até a efetiva desocupação do imóvel (CPC, art. 323), corrigidos monetariamente a partir da data do inadimplemento (20080111501857APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 23/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 83) e acrescidos de juros de mora de 1% e multa de 10%, a partir de seu vencimento, devendo o valor total ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Em razão da sucumbência dos réus, bem como em decorrência do princípio da causalidade, arcarão os mesmos com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil" (ID: 149343307, pp. 22-23).
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sem êxito, conforme se vê do r. acórdão 1655426 (ID: 149343311, p. 16), em que restou majorada a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento).
Deflagrada a fase procedimental em epígrafe, os executados realizaram tempestivamente dois (2) depósitos à ordem e disposição deste Juízo executivo no dia 8.3.2023, no valor de R$ 249.877,90 (ID: 151676025) e de R$ 37.395,18 (ID: 151676030), relativamente à obrigação de pagar quantia certa e aos honorários advocatícios de sucumbência, respectivamente.
Pois bem.
Ao meu ver, a impugnação merece acolhimento.
Com efeito, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pelos credores, em restando decretada a rescisão do contrato de locação, a efetiva posse do imóvel está condicionada à expedição de mandado de desocupação, inclusive com força compulsória.
Ocorre que, estranhamente, a parte exequente buscou, tão-somente, a satisfação da dívida constituída, muito embora ciente da posse do imóvel em favor de terceiro, nos termos da fundamentação exposta em sentença.
Confira-se: "(...) A autora apresentou réplica ID 93930713, aduzindo que os réus tinham conhecimento de que a ora Requerente era locadora do imóvel da lide que, em sede de Embargos a Execução n. 0703044-74.2020.8.07.0014 opostos em face da ação de execução ajuizada por Maria de Lourdes Alvim sob o n. 0700186-70.2020.8.07.0014, onde o locatário alegou expressamente a ilegitimidade ativa e indicou a senhora Maria Elenir como a titular do direito de propriedade.
Afirmou que não há nos autos notícia prévia à suposta entrega das chaves de rompimento da relação da imobiliária com a real locadora, senhora Maria Elenir.
Alega que seria surpreendente que o requerido, advogado militante, tenha preferido ignorar o contrato de locação assinado e entregar as chaves para um terceiro, sem avisar a Requerente ou a imobiliária.
Requereu o afastamento integral de resolução contratual em 15/08/2019 (...)" (ID: 149343307, p. 6).
Dessa forma, conquanto ciente da impossibilidade dos executados promoverem a entrega das chaves do imóvel objeto da demanda, evidenciada a ocupação por pessoa distinta, a parte credora optou por ignorar solenemente o teor da sentença proferida, no que pertine à retomada do bem, incorrendo em tentativa de enriquecimento sem causa ("Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."), posto que pretende, em verdade, o alongamento no tempo relativamente à obrigação de pagar, em notório detrimento da obrigação de se imitir na posse do bem.
Por relevante, repiso o teor do título executivo judicial constituído em favor da parte exequente: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido (...) para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel situado na QI 14, conjunto K, casa 27, Guará I, Brasília – DF, inscrito no IPTU sob o n. 18241212, na CAESB sob o n. 974935, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do referido imóvel (art. 63, § 1º, Locações), contados da intimação pessoal do locatário ou dos eventuais sublocatários e ocupantes clandestinos, sob pena de desocupação compulsória, cujo mandado de despejo poderá ser cumprido em face de qualquer pessoa que esteja ocupando clandestinamente o imóvel da autora".
Assim, no intuito de fazer prevalecer a vedação legal ao enriquecimento sem causa, entendo por indevida a cobrança de quaisquer valores, vencidos e vincendos, a partir da deflagração desta fase procedimental, ocorrida em 01.03.2023 (ID: 150878786).
Em complemento, impõe-se concluir que a ordem judicial de desocupação voluntária do bem, ainda que ex officio, é medida que se impõe, dada a ciência inequívoca deste Juízo acerca da ocupação por terceiro, a qual se deu em virtude da diligência em ID: 168831789.
Ante as razões expostas, acolho a impugnação ofertada (ID: 154666901).
Em respeito à causalidade, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com esteio no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC/2015.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 151676025; ID: 151676030), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 159194928.
De imediato, expeça-se mandado de desocupação do imóvel sito à QI 14, conjunto K, casa 27, Guará I, Brasília (DF), assinando o prazo de quinze dias corridos para desocupação voluntária, sob pena de ordem compulsória; desde já, saliento ao Oficial de Justiça que a ordem em referência deverá ser cumprida na pessoa do ocupante, a saber, Aristóteles Alvim Gomes, CPF n. *25.***.*09-49, nos termos da informação obtida na diligência antes praticada (ID: 168831789); autorizo, ainda, o cumprimento em regime de plantão.
Por fim, diga a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a quitação da dívida.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2023 12:51:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:47
Outras decisões
-
14/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701131-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA, DANIEL ROCHA SARAIVA EXECUTADO: INALDO JOSE DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO DE CARVALHO, ANA MARIA VERAS VILANOVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, entrei em contato com o Posto de Distribuição de Mandados local, PDM-GUA, e solicitei informações sobre o cumprimento do mandado expedido em ID 163719814 ao servidor responsável.
Na sequência, a Oficiala Paula Cristina G.
Pinho juntou a certidão do cumprimento da diligência em ID 168831789.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga a parte exequente sobre o resultado da diligência certificada pela Oficiala de Justiça em ID 168831789 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
16/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 22:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 13:10
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA SARAIVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 22:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:06
Deferido o pedido de DANIEL ROCHA SARAIVA - CPF: *96.***.*90-63 (EXEQUENTE) e MARIA ELENIR ARAUJO SARAIVA - CPF: *44.***.*97-04 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2023 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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