TJDFT - 0042865-15.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:17
Outras decisões
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23/01/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:48
Deferido em parte o pedido de ANALICE MARQUES DA SILVA - CPF: *71.***.*66-15 (EXECUTADO), MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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15/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:59
Outras decisões
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15/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042865-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: ANALICE MARQUES DA SILVA Decisão Determinada a expedição de ofício ao órgão empregador da executada para efetivar os descontos de 10% (dez por cento) sobre o valor da sua remuneração, a Secretaria de Economia do Distrito Federal informou que implementaria os descontos a partir do mês de junho/2022, e que o montante de R$ 12.354,89 seria dividido em 7 (sete) parcelas mensais no valor de R$ 1.764,99, conforme documento de ID 126323459.
Em fevereiro de 2023 a parte executada requereu a declaração de quitação de débito, uma vez que a cessação dos descontos teria ocorrido em janeiro de 2023.
O exequente, por sua vez, requereu o detalhamento dos valores depositados em conta judicial.
Intimado a se manifestar acerca do saldo em conta bancária vinculada a este feito (R$ 35.054,53), o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e após a extinção do feito em razão do pagamento, ID 170014963.
Assim, foi proferida sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação e determinação de expedição de alvará de levantamento, em favor do exequente.
Oportunamente o executado informou que foram depositados valores referentes a outro processo na conta judicial vinculada a este feito, razão pela qual seu saldo apresentou montante superior ao débito exequendo, e requereu a expedição de alvará em favor do credor no importe de R$ 12.354,89.
Nessa toada, o exequente informou que o valor do débito em 23-11-2021 era de R$ 12.354,89, mas que o valor atualizado do débito até o dia 01/06/2023 seria no importe de R$ 17.784,10.
Nesse contexto, aduz o executado que no feito nº 0042866-97.2013.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, também houve determinação de descontos em sua remuneração.
Todavia, alguns depósitos que deveriam ter sido efetuados em conta judicial, vinculada ao feito nº 0042866-97.2013.8.07.0001, foram depositados na conta nº 1400104966819, vinculada a este feito, nos termos do extrato detalhado da conta de ID 183964305.
Assim, requer a liberação do valor de R$ 12.354,89 ao exequente, bem como a transferência do valor remanescente para a conta judicial vinculada a execução nº 0042866-97.2013.8.07.0001.
Sucintamente relatados, decido.
Em cotejo aos autos nº 0042866-97.2013.8.07.0001, verifico que foi determinado descontos na remuneração da executada no valor de R$ 2.654,37.
Com efeito, os comprovantes de depósitos extraídos daquele feito, ora anexados, atestam que algumas parcelas no valor de R$ 2.654,37 foram depositadas na conta judicial nº 1400104966819, nos dias 01-09-2022, 03-10-2022, 01-11-2022, 01-12-2022, 02-01-2023 e 02-02-2023.
Observa-se, ainda, que apesar de o depósito de R$ 2.654,37 do dia 01-03-2023 ter sido efetuado na conta nº 700102753901, também foi vinculado a este feito, conforme comprovante anexo.
Assim, tem-se que o saldo de R$ 35.054,53 (ID 168916157) corresponde a 7 parcelas de R$ 1.764,99 referentes ao débito deste feito, bem como a algumas parcelas de R$ 2.654,37, referentes ao processo nº 0042866-97.2013.8.07.0001, equivocadamente depositadas nas contas judiciais nº 1400104966819 e nº 700102753901, vinculadas a este feito.
Posto isso, ficam suspeitos os efeitos da sentença de ID 170470406, por falha no sistema que direcionou numerário para este feito de maneira equivocada.
Ao credor para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Após, ao CJU para expedir alvará de levantamento do valor de R$ 12.354,89 mais acréscimos legais, em favor do exequente.
A seguir, deverá dizer se dá quitação, caso em que permanecerá hígida a sentença, naquilo em que não contrastar com esta decisão, com posterior arquivamento deste processo.
A quantia remanescente depositada em conta judicial deverá ser canalizada para o feito nº 0042866-97.2013.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Traslade-se cópia desta decisão à execução nº 0042866-97.2013.8.07.0001.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:07
Outras decisões
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18/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042865-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: ANALICE MARQUES DA SILVA Despacho Ao exequente para se manifestar acerca da petição da parte executada de ID 171464035, em que afirma que o valor do débito neste feito perfaz a quantia de R$ 12.354,89.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 19:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042865-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: ANALICE MARQUES DA SILVA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 170014963).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor depositado ou oficie-se para transferência bancária (ID 168916157).
Desconstituo a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob o n.º 243935, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF.
Oficie-se ao aludido Ofício de Registro de Imóveis, a fim de que proceda à averbação do cancelamento do registro.
O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada.
Dou a esta sentença força de ofício/mandado.
Promova a Secretaria a retirada na restrição de veículo, imposta por meio do sistema RENAJUD (ID 27917458).
De igual sorte, comunique-se a extinção deste feito ao processo nº 0042866-97.2013.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, que determinou averbação de penhora no rosto destes autos.
Após, retifique-se a autuação para inativar a anotação no sistema informatizado (Instrução Normativa 2 de 07/04/2022 do TJDFT, artigo 5º, IV). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2023 11:55
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042865-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: ANALICE MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Verifica-se que os valores depositados no dia 01/06/2023 são provenientes da migração ocorrida entre o Banco do Brasil S/A e o BRB S/A, a qual foi realizada com a inserção dos acréscimos legais.
De ordem, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo as manifestações ou precluso o prazo, devolvam os autos à conclusão.
Brasília - DF, 17 de agosto de 2023 às 11:11:16 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
17/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:40
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 22:15
Recebidos os autos
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09/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:09
Recebidos os autos
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15/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 20:46
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2022 23:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2022 22:53
Recebidos os autos
-
25/03/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 22:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 15/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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11/02/2022 16:22
Recebidos os autos
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11/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
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27/01/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/01/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 10:20
Recebidos os autos
-
07/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/12/2021 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 16:36
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/09/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/09/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:35
Expedição de Termo.
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22/06/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:45
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 12:50
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:37
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2020 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/09/2020 14:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 20:11
Expedição de Termo.
-
29/01/2020 18:43
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/12/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 02:49
Publicado Despacho em 25/11/2019.
-
22/11/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 13:00
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/10/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 04:18
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 03:27
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:16
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 19:03
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:03
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 05:13
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 15:41
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 15:41
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:19
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:18
Decorrido prazo de ANALICE MARQUES DA SILVA em 25/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 02:31
Publicado Despacho em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 18:01
Recebidos os autos
-
25/01/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/01/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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