TJDFT - 0047304-35.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DG ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:23
Publicado Edital em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 12:51
Expedição de Edital.
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30/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/10/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/10/2023 08:33
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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13/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047304-35.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DG ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JAIR FERREIRA MONTEIRO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31430341 – 08/10/2018).
A presente está paralisada desde então, pois infrutíferas todas as tentativas de localização de bens dos executados.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 31430284 - Págs. 42, 45, 48, 51, 54 e 57) cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/04/2020.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:02
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:11
Recebidos os autos
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07/06/2023 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:31
Processo Desarquivado
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31/08/2020 18:02
Arquivado Provisoramente
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31/08/2020 18:02
Juntada de Certidão
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05/09/2019 17:37
Recebidos os autos
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05/09/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2019 08:42
Juntada de Certidão
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29/05/2019 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2019 21:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 15:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 15:50
Juntada de Certidão
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02/04/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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