TJDFT - 0709797-07.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2024 14:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/05/2024 22:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:08
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 20:05
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:42
Deferido o pedido de FERNANDO SOARES PINTO COELHO FILHO - CPF: *75.***.*21-91 (EXECUTADO).
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12/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:44
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES PINTO COELHO FILHO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e FERNANDO SOARES PINTO COELHO FILHO - CPF: *75.***.*21-91 (EXECUTADO)
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13/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES PINTO COELHO FILHO em 07/06/2023 23:59.
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12/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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25/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/04/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/04/2023 11:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/03/2023 16:53
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:52
Recebidos os autos
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27/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES PINTO COELHO FILHO em 24/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709797-07.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO SOARES PINTO COELHO FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FERNANDO SOARES PINTO COELHO FILHO, para cobrança de dívida de natureza tributária (ISS).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu, em suma, a nulidade da dívida ante a inexistência de fato gerador do imposto cobrando.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a empresa executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02.
A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03.
Recurso desprovido.Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo estabelece o artigo 1º da Lei Complementar 116/03, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços.
Apesar do artigo 19 do Decreto Distrital 25.508/05 estabelecer que constatada a existência de contribuinte não inscrito no CF/DF, será este inscrito de oficio, ficando o mesmo obrigado a apresentar a documentação contida nos arts. 16 e 17 da mesma Lei, conforme o caso, na unidade de atendimento da Receita competente.
E, embora a inscrição cadastral gere presunção de que se exercita a atividade profissional, é cabível demonstração no sentido contrário, mediante produção de provas.
Essa é a previsão do art.70 do Decreto Distrital 25.508/05, in verbis: “Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda”.
Veja-se, portanto, que a pretensão do executado esbarra na previsão da Súmula 393/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/06/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 11:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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25/05/2021 11:35
Audiência Conciliação cancelada em/para 17/06/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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25/05/2021 10:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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25/05/2021 10:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
24/05/2021 19:47
Recebidos os autos
-
24/05/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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21/05/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:53
Recebidos os autos
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22/04/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
22/04/2021 14:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 16:37
Recebidos os autos
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01/03/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
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26/02/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/02/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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26/02/2021 13:21
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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26/02/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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