TJDFT - 0111617-02.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 19:18
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
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26/09/2022 20:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2022 20:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2022 00:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 00:39
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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15/07/2022 00:12
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:55
Recebidos os autos
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13/07/2022 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2022 18:52
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2021 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0111617-02.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDNIS ANTONIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EDNIS ANTONIO DE SOUSA, para cobrança de dívida relacionada a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que: jamais foi proprietária de dois do imóvel do qual se originou esta, assim como, à época da constituição definitiva dos débitos, não usufruíra da posse ou domínio do outro imóvel.
No mais, suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de suposta inércia do exequente na persecução de seu crédito.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Adiante, a excipiente alega sua ilegitimidade quanto aos débitos relativos aos bens registrados no cadastro fiscal sob os nos. 48744573, 48744581 e 4874459X, que se referem a um único imóvel constituído por um apartamento, loja e subsolo.
Em sua defesa, registra que comprou os bens acima mencionados em 2003 mediante contrato de compra e venda.
Destaca que, nos documentos juntados, quando se tratar do imóvel localizado no Lote 12 do Condomínio Portal do Lago – Lago Sul/DF, na verdade, está se referido ao imóvel localizado na Quadra 2, Avenida do Sol, Jardim Botânico.
No transcurso do tempo houve essa alteração na denominação, no entanto, trata-se do mesmo imóvel.
Ocorre que, em 2006, após se atentar que o imóvel em discussão nunca teria sido propriedade do promitente vendedor, ajuizou demanda cível visando à declaração de nulidade do contrato anteriormente celebrado, bem como dos títulos de crédito emitidos para o pagamento do negócio entabulado.
Após, em 25.11.2008, obteve sentença na demanda cível que acolheu seus pedidos para declarar nulo o contrato de promessa de compra e venda restaurando o “status quo ante” entre as partes com a restituição do imóvel ao réu, e a devolução à excipiente de todos os valores que foram dados em pagamento para a aquisição do bem.
Ao recurso de apelação interposto pelo promitente vendedor foi negado seguimento, tendo a decisão transitado em julgado no dia 23/02/2010.
Compulsando os autos, verifica-se que está em aberto as cobranças de IPTU e TLP dos anos de 2006 a 2009 do imóvel registrado no cadastro fiscal sob os nos. 48744573 (SH JD BOTÂNICO AV.
DO SOL QD. 2), que se refere a imóvel que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda posteriormente declarado nulo pelo Judiciário.
Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A TLP (Taxa de Limpeza Pública) possui como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, cujo cálculo ocorre em função da área do imóvel (artigos 2º e 4º da Lei nº 6.945/1981).
No mais, é cediço que a relação jurídica tributária instaurada com a incidência de impostos sobre propriedade (direito real) é de obrigação propter rem, o que implica a conclusão de que a obrigação tributária acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas.
Registra-se, ainda, que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença (art. 177, Código Civil).
A situação dos autos evidencia que, com a declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda e o retorno das partes ao status quo ante, a excipiente deixou de ser a proprietária e possuidora dos imóveis em questão, razão pela qual não deve assumir as obrigações tributárias a partir daquele momento.
Nesse contexto, vale ressaltar que os débitos objeto desta demanda se referem a fatos geradores dos anos de 2006 a 2009, ao passo que a sentença que anulou o contrato de promessa de compra e venda do imóvel em voga somente foi proferida em 25.11.2008, a qual determinou, entre outras coisas, a restituição da detenção do bem ao então réu.
Assim, existindo prova suficiente de que a excipiente não detinha a posse, propriedade ou domínio útil sobre os bens imóveis ou mesmo da utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, não há como prevalecer a cobrança de IPTU e TLP cujos lançamentos tenham ocorrido posteriormente a data de 25.11.2008.
Inobstante isso, não há que se falar em condenação em honorários do exequente nesse caso, haja vista que a própria excipiente não adotou as providências necessárias para atualizar o cadastro dos imóveis em questão junto aos órgãos fiscais competentes para tanto.
No que se refere à prescrição intercorrente, essa se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Ademais, registra-se que, nos termos da súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Assim, não se pode constatar qualquer conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para, com fulcro no inc.
VI do art. 485 e p. único do art. 318, ambos do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL com relação às CDAs 0142422355 (IPTU de 2009) e 0142422363 (TLP de 2009).
Determino o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente.
Intimem-se. -
30/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:56
Recebidos os autos
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27/08/2021 15:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 19:01
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 16:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/03/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 08:45
Juntada de Certidão
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17/12/2018 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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