TJDFT - 0703627-03.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703627-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROSA CRISTINA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório.
Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens da parte requerida passíveis de penhora.
Intimada a Exequente para movimentar a execução, quedou-se inerte.
Ressalto que é ônus da parte demandante informar os dados da parte demandada, bem como diligenciar na busca de bens de sua propriedade, consoante dispõe o artigo 524, inciso VII, do NCPC.
Dessa forma, tendo em vista o não fornecimento pelo Exequente dos meios necessários para localização dos bens do devedor, fica impossibilitado o prosseguimento do feito.
Na dicção do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, caso não sejam encontrados bens da parte devedora, o processo deve ser imediatamente extinto.
Faculto à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679), bem como a expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, não havendo bens penhoráveis, extingo o processo, com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte credora.
Santa Maria/DF, 25 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/01/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 15:16
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/01/2024 16:38
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:36
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703627-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROSA CRISTINA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) ROSA CRISTINA ALVES DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 26/09/2023 às 17:00, dirigime à(ao) QR 103 CONJUNTO M CASA 5 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72503-413, onde NÃO PROCEDI À PENHORA, visto que a executada mudou-se para a Bahia há pouco mais de 01 ano, conforme afirmou (JOSINETE ALVES DA SILVA), mãe, que não soube indicar onde encontrá-lo(a). -
02/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:33
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703627-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ROSA CRISTINA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço, bem como bens passíveis de penhora pertencentes a ROSA CRISTINA ALVES DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 12/08/2023 às 10:50, dirigi-me à(ao) QR 103 CONJUNTO M CASA 5 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72503-413, onde NÃO PROCEDI À PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO de ROSA CRISTINA ALVES DA SILVA, *29.***.*67-55, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que ele(a) não mais reside (ou trabalha) no local, conforme informado por (GENITORA DA DESTINÁRIA - LUZINETE ALVES DA SILVA.), que não soube indicar onde encontrá-lo(a).
ACRESCENTOU QUE ELA ESTÁ MORANDO NA BAHIA-BA, HÁ CERCA DE 03 ANOS E NÃO SABERIA INFORMAR O ENDEREÇO COMPLETO. -
16/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 18:49
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/05/2023 21:28
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA ALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*67-55 (EXECUTADO) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 20:17
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 12:06
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/11/2022 12:25
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA ALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*67-55 (REVEL) em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA ALVES DA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 23:27
Juntada de intimação
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:01
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
08/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA ALVES DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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08/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:34
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/07/2022 20:15
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE) em 29/06/2022.
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30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 29/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
27/06/2022 17:33
Recebidos os autos
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27/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/06/2022 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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