TJDFT - 0705657-96.2022.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705657-96.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMIR DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ALDEMIR DO NASCIMENTO LIMA e como devedor EXECUTADO: PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 208731742 e nº 205335171, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:12
Juntada de comunicação
-
25/07/2024 12:41
Juntada de comunicação
-
23/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705657-96.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMIR DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada.
Defende que o valor bloqueado é impenhorável porquanto necessário a garantir o exercício profissional do executado, bem como porque inferior a 40 salários mínimos e que tal entendimento é igualmente aplicável aos valores bloqueados em contas de titularidade de pessoas jurídicas.
Tece considerações acerca da utilidade da referida quantia para manutenção da atividade empresária.
Requer, com base no exposto, a liberação dos valores penhorados via Sisbajud (ID. 195305016).
A exequente requereu que a impugnação fosse rejeitada, bem como pugnou pela expedição de alvará eletrônico em seu favor. É o relatório.
Decido.
O bloqueio de ID.195305016 alcançou a quantias de R$ 17.669,32. valor integral do crédito exequendo.
Embora a redação do inciso X do art. 833 do CPC refira-se, expressamente, à impenhorabilidade da quantia depositada em cadernetas de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, o c.
STJ conferiu interpretação ampliativa a esse dispositivo, assegurando a impenhorabilidade das quantias depositadas em instituições financeiras, independentemente de se encontrarem em conta-poupança, em conta-corrente ou em aplicações financeiras, desde que não fique caracterizado abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Nada obstante a interpretação ampliativa, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a regra de impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, incisos, IV, V e X, do Código de Processo Civil, tem como finalidade assegurar o mínimo existencial ao devedor pessoa física, o que não se estende à pessoa jurídica.
No caso em análise, ainda, além da inaplicabilidade da referida proteção às pessoas jurídicas, os executados não se desincumbiram do ônus de provar o potencial impacto da penhora dos créditos no funcionamento da empresa.
Ademais, não se trata de penhora sobre o faturamento da sociedade empresarial, que tem regulamento próprio no CPC (art. 866), mas somente em relação aos valores existentes em conta-corrente da executada, usada para movimentação ordinária de débitos e créditos da pessoa jurídica, montante que pode ser destinado para o fim mais conveniente ao titular da conta, razão por que não pode ser considerado impenhorável sem análise mais acurada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, liberem-se os valores ao exequente que fica, desde já, intimado para indicar o PIX ou conta para transferência dos valores.
Feito isso, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Sem prejuízo, expeça-se o ofício determinado na parte final de ID nº 185058690. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/05/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:39
Outras decisões
-
30/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:22
Outras decisões
-
22/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 05:50
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:27
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705657-96.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMIR DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
A sentença no ID.149108438 impôs três obrigação de fazer à requerida, uma vez que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para: " a.
CONDENAR a parte requerida a quitar o veículo JETTA, prata, placa OAO 2012, objeto do contrato de id 130076384, no prazo de 10 dias, contados de sua intimação pessoal, sob pena de conversão dessa obrigação em perdas e danos em valor correspondente à quitação, em favor do autor; b.
CONDENAR a parte requerida a transferir o veículo para seu próprio nome ou de terceiros, no prazo de 10 (dez) dias, após a quitação do automóvel, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 limitada a R$10.000,00; c.
CONDENAR a parte requerida a pagar os débitos referentes ao veículo, contraídos após a assinatura do contrato (22/03/2021), junto ao Órgão de trânsito." É sabido que a norma do art. 513 do CPC se refere ao cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, quando o devedor será intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado.
Outrossim, diverso é o regime de cumprimento de obrigação de fazer, ou de não fazer, que exige intimação pessoal do requerido para satisfação da mesma, sob pena de incidência de multa pelo descumprimento, conforme estatui o Enunciado n. 410 de Súmula do STJ.
Por conseguinte, para que haja imposição de multa coercitiva, exige-se prévia intimação pessoal do executado.
Nesse sentido: " Nos termos da Súmula n.º 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; A jurisprudência se mantém após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Precedentes desta Primeira Turma: acórdãos n.º 1407277 e 1400982".
O exequente informa que as obrigações não foram cumpridas.
Assim, determino seja a parte executada intimada pessoalmente para cumprir o que estipulado na sentença supracitada, no prazo de 10 dias, a contar da intimação realizada, sob pena de incidência da multa diária de 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no que se refere à obrigação do item 'b'.
Com relação aos demais itens, em caso de inadimplemento, as obrigações poderão ser convertidas em perdas e danos em valor correspondente à quitação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:47
Outras decisões
-
06/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705657-96.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMIR DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Houve incidência da multa fixada até o limite. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão.
Assim, intime-se o credor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 12:38
Expedição de Carta.
-
15/04/2023 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:36
Outras decisões
-
03/04/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:09
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
16/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:35
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 05:11
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:18
Deferido o pedido de ALDEMIR DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *09.***.*95-68 (REQUERENTE).
-
06/09/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:38
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 09:35
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 19:13
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:13
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
10/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2022 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2022 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709571-20.2021.8.07.0010
Ana Carolina da Silva Batista de Queiros
Jupira Xavier de Souza
Advogado: Shelly Medeiros dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2021 23:23
Processo nº 0717206-05.2023.8.07.0003
Joaneide Batista da Silva
Expresso Sao Jose LTDA
Advogado: Geraldo Marcio de Araujo Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 15:03
Processo nº 0708195-74.2022.8.07.0006
Miguel Jales de Souza
Keline Souza Melo Diana
Advogado: Elton Silva Machado Odorico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 14:32
Processo nº 0710423-60.2020.8.07.0016
Luana Jeronima de Andrade Almeida
Solange da Silva Figueiredo
Advogado: Lucas de Oliveira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2020 17:59
Processo nº 0706393-34.2019.8.07.0010
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Thamara Cristina Holanda Silva
Advogado: Tiago Pugsley
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 14:27