TJDFT - 0022874-68.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 19:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 19:39
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
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04/04/2022 13:32
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:27
Recebidos os autos
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31/03/2022 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2022 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/01/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 12:25
Recebidos os autos
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01/11/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de LIA MARA ALCANTARA BARROS em 24/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022874-68.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIA MARA ALCANTARA BARROS DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LIA MARA ALCANTARA BARROS, para cobrança de crédito tributário relativo a IPVA de 1999 a 2002 do veículo de placa alfanumérica JDZ-6445.
Antes mesmo de sua citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade em que alega a sua ilegitimidade passiva tendo em vista que não era mais a proprietária do veículo à época do fato gerado do imposto, se este se referir ao veículo Volkswagen Parati.
Se o objeto da presente cobrança for o veículo Volkswagen Logos, alega o cerceamento de defesa, pois nunca foi notificada do lançamento do débito tributário.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pleito da executada, sob o argumento de que a análise das matérias por ele trazidas não é permitida em sede de exceção de pré-executividade.
Subsidiariamente, aduziu que o alienante que não comunicar a venda de veículo ao DETRAN é responsável solidário pelo pagamento do imposto até a data da comunicação.
Ao fim, requereu-se a penhora de ativos financeiros via Bacenjud.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Assim, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória, o que afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do e.
STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário. 2.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que (i) não haveria nos autos comprovação de que o fundamento para a inclusão do nome do sócio na CDA seria exclusivamente o art. 13 da Lei n. 8.630/1993 e que (ii) presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) Nesse contexto, verifica-se que a excipiente faz alegações genéricas e condicionais acerca de sua responsabilidade sem apresentar qualquer elemento probatório apto a ilidir a presunção de validade e liquidez de que gozam as CDAs exequendas.
No que se refere especificamente ao alegado cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal de que se originou o crédito tributário exequendo, o excipiente faz arguições sem apresentar qualquer prova sobre tal fato, o que implica a impossibilidade de análise da matéria nesse ponto.
Frisa-se, ainda, que o crédito cobrado pela excepta, descrito nas CDAs exequendas, goza de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80.
Há que se pontuar, igualmente, que não há a necessidade de o exequente trazer junto à CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade, conforme já pontuado, e, em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, a excipiente não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ele.
Nesse ponto, urge ressaltar que o e.
STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Com relação ao pedido de suspensão da execução até que se encontrasse os presentes autos, este resta prejudicado com a digitalização do processo, sendo que a excipiente foi devidamente intimada acerca da certidão de ID 45580927 e se manteve inerte.
Ante o exposto, forte nas razões acima listadas, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 16:59
Recebidos os autos
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24/07/2021 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/04/2020 12:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2019 12:20
Juntada de Certidão
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06/12/2019 13:24
Decorrido prazo de LIA MARA ALCANTARA BARROS em 05/12/2019 23:59:59.
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30/09/2019 02:39
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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27/09/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 11:19
Juntada de Certidão
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11/09/2019 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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