TJDFT - 0730689-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:16
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SARAH RACHEL VIEIRA CALDEIRA DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730689-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH RACHEL VIEIRA CALDEIRA DA COSTA REQUERIDO: FABIANO AUGUSTO DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois, encerrada a audiência de instrução e julgamento, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No caso em tela, não há dúvidas quanto ao evento danoso e ao nexo de causalidade, todavia, há controvérsias quanto à culpa para a sua ocorrência.
Em caso de acidente entre veículos, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático-probatório, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (art. 370 do CPC).
As imagens e fotografias juntadas aos autos demonstram os vestígios da colisão e a via em que houve o acidente (id 161229449; id 161229453).
Em sua defesa, o réu sustenta a culpa exclusiva da autora no acidente, uma vez que a requerente não tomou os cuidados necessários para adentrar na faixa da esquerda, pelo que, pugna pela improcedência do pedido.
Na hipótese, de acordo com o conjunto probatório, especialmente as imagens do local e dos veículos envolvidos, não restam dúvidas quanto à dinâmica dos fatos.
Em que pese a alegação da parte requerente de que o réu não adotou cautela na manobra, como a observância do espaçamento de segurança, estando em velocidade acima do permitido, tenho que tal tese não merece prosperar, uma vez que a própria requerente afirma na inicial que “o trânsito estava mais lento por conta do fluxo” e que “ao aproximar-se do balão, a autora não chegou a entrar na faixa de desaceleração assim que essa estava possível, tendo ligado a seta para se inserir na faixa da esquerda (desaceleração) mais à frente”.
Desse modo, percebe-se que a causa do acidente foi a inobservância do dever de cuidado e de atenção redobrada da autora quando realizou a manobra de conversão de seu automóvel, ao mudar de faixa e interceptar a trajetória do veículo do réu, desobedecendo, assim, ao disposto nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que assim determina: Art. 34. "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Art. 35. "Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço".
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Portanto, com a prova colhida nos autos restou demonstrado que o acidente ocorreu em razão da conduta da autora, posto não ter efetuado com cuidado e atenção a manobra de mudança de faixa para adentrar na rotatória (“balão”), de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2024 00:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/04/2024 00:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730689-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH RACHEL VIEIRA CALDEIRA DA COSTA REQUERIDO: FABIANO AUGUSTO DE ANDRADE DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/04/2024, às 15h30, que será realizada por meio da Plataforma TEAMS, acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDhmZTkxYjEtYTc5ZC00ODdiLWJiOTItZmUzZmU5MDc2M2Ux%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223c454dcf-51f8-4863-806c-53726b495de4%22%7d Advirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e sala virtual da audiência por videoconferência.
Intimem-se.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730689-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH RACHEL VIEIRA CALDEIRA DA COSTA REQUERIDO: FABIANO AUGUSTO DE ANDRADE DECISÃO Defiro a produção da prova oral na forma virtual (vídeo conferência), considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), e o art. 236, §3º do CPC.
O evento judicial será realizado por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, mesmo na modalidade virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:54
Deferido o pedido de SARAH RACHEL VIEIRA CALDEIRA DA COSTA - CPF: *30.***.*07-08 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 22:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/10/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:17
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730689-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH RACHEL VIEIRA CALDEIRA DA COSTA REQUERIDO: FABIANO AUGUSTO DE ANDRADE DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Ao autor para trazer aos autos o documento comprobatório da propriedade do veículo.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me imediatamente conclusos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:22
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730689-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH RACHEL VIEIRA CALDEIRA DA COSTA REQUERIDO: FABIANO AUGUSTO DE ANDRADE DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
15/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 22:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIANO AUGUSTO DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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