TJDFT - 0714793-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714793-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor do DISTRITO FEDERAL em razão do depósito de ID nº 242931838 e dados bancários de ID nº 223706716.
No mais, SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0713642-56.2025.8.07.0000, interposto pelo exequente em face da decisão de ID nº 223899368.
Após, conclusos para análise do arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:23
Outras decisões
-
27/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:32
Outras decisões
-
14/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:19
Outras decisões
-
27/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/12/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714793-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado em decisão proferida no AGI 0733474-12.2024.8.07.0000, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do respectivo recurso.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714793-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 207401469, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 201572036, que entendeu pela não aplicação do IRDR 21 em razão da discussão acerca da ilegitimidade se tratar de matéria preclusa nos presentes autos.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:37
Outras decisões
-
13/08/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 19:40
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714793-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA e outros em face da decisão de id. 197061923 que determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR 21, nos quais se discute a ilegitimidade ativa dos servidores oriundos das antigas fundações do Distrito Federal.
Alega que a decisão atacada é omissa “ao inobservar que a preclusão também é uma matéria de ordem pública, a qual pode ser cognoscível de ofício, visando garantir a segurança jurídica através da estabilidade das decisões judiciais, impedindo, assim, a reabertura de discussões sobre questões já decididas, protegendo a certeza e a previsibilidade do direito, o que significa que seus efeitos são obrigatórios e vinculantes para todas as partes envolvidas no processo judicial, incluindo o Estado.” Defende que o momento adequado para se alegar preliminarmente a ilegitimidade da parte é na impugnação ao cumprimento de sentença e que as matérias de ordem pública passíveis de arguição a qualquer tempo ou grau de jurisdição não se reveste de caráter absoluto, em razão da preclusão temporal e consumativa.
Argumenta ainda que o IRDR não possui força extraordinária para retirar a eficácia da decisão judicial já não mais sujeita a recurso.
Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir o vício de omissão apontado, tornando sem efeito a decisão embargada e dando-se regular tramitação ao feito.
Contraditório exercido pelo Distrito Federal ao id. 200988143.
Em suas contrarrazões, refuta os argumentos exarados pelos embargantes sustentando a prescindibilidade de análise de todas as teses apresentadas.
Salienta ainda a inexistência do título executivo em razão da ilegitimidade do credor haja vista que a fundação a qual pertencia o credor não integrou o polo passivo da Ação Coletiva n. 32159/97.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso entendo que assiste razão ao embargante.
Analisando a cronologia dos presentes autos observa-se que no momento da impugnação ao cumprimento de sentença o Distrito Federal não trouxe aos autos a tese de ilegitimidade ativa do exequente, id. 142650839.
Em momento posterior, após intimação para tratar dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, atravessou petição chamando o feito à ordem para trazer aos autos a alegação acerca da ilegitimidade ativa, id. 168120545.
A tese foi devidamente analisada e afastada por meio da decisão de id. 170962858.
Que apresentou pormenorizadamente todos os argumentos para afastar a preliminar.
Determinou-se o prosseguimento do feito, com a homologação dos cálculos de id. 165769260, com a consequente expedição dos requisitórios.
Tal decisão que restou preclusa conforme certidão de id. 177648689 e, por via de consequência, foram expedidos o Precatório e a RPV respectiva aos honorários advocatícios, para a qual inclusive já conta informação acerca do pagamento e levantamento dos valores correspondente a parcela incontroversa.
Observa-se, portanto, que a questão da legitimidade já restou amplamente analisada nos autos, não tendo o Distrito Federal se insurgido contra a decisão.
Assim, entendo que no presente caso, de fato houve a preclusão consumativa da questão.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO SÓCIO POLO PASSIVO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE.
AGRAVO INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, conforme dispõem os artigos 505 e 507 do CPC. 2.
O exame do mérito do recurso pelo órgão de segundo grau, incluindo as matérias de ordem pública, somente ocorre se ultrapassado o juízo de admissibilidade. 3.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1867338, 07372228620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, embora o IRDR 21 tenha mandando suspender todos os processos em que se discuta a ilegitimidade ativa, tal decisão se aplica somente aos casos pendentes de análise sobre a questão.
Diante de tais considerações, conheço dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para suprindo a omissão apontada, revogar a decisão de id. 197061923 e determinar o regular prosseguimento do feito.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/05/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:51
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714793-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID nº 190332875.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714793-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID 177671332, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 186934003.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
No mais, aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI n. 0707910-65.2023.8.07.0000.
Registro, por fim, a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, em ID 178206912.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:41
Outras decisões
-
21/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
14/11/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714793-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de id. 168120545, o DISTRITO FEDERAL requer o chamamento do feito à ordem para que seja analisada questão de ilegitimidade ativa, por entender se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau.
Aduz que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porque “à época, o ente responsável pelo pagamento do benefício alimentação ao servidor era a Fundação Zoobotânica DF, que não integrou o polo passivo da ação coletiva nº 32159/97.” Já o exequente manifesta-se pela preclusão consumativa da matéria uma vez que a questão não foi alegada no momento oportuno, ou seja, quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relato do necessário.
Decido.
De partida, entendo que a questão de legitimidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer momento ou grau de jurisdição.
Logo, não há se que cogitar preclusão.
O C.
STJ já decidiu: "1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva' (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022)". (AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Dito isso, passo à análise da alegada ilegitimidade.
Sustenta o Impugnante que a Exequente não possui legitimidade ativa para a presente execução, uma vez que, de acordo com as suas fichas financeiras juntadas aos autos, foi servidora do da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, extinto pelo Decreto nº 21.976/2000, e o título executivo judicial condenou apenas o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de parcelas de benefício alimentação.
Os argumentos do Impugnante não merecem prosperar.
Com efeito, dispõem os artigos 2º, 3º e 6º do Decreto n.º 21.976, de 27 de janeiro de 2000, que trata da extinção do Instituto de Saúde do Distrito Federal, o seguinte: "Art. 2° - As Secretarias de Agricultura e de Administração deverão apresentar, no prazo de noventa dias, proposta de reestruturação organizacional da Secretaria de Agricultura e do respectivo regimento, visando a adequação ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo único.
Observado o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria de Agricultura procederá os ajustes necessários dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, pessoal e contratual.
Art 3° - Ficam remanejados para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria de Agricultura, os Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, constantes do anexo I.
Art. 6°.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente e suplementar da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens e com lotação na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, à exceção dos ocupantes do cargo de Procurador Fundacional, que ficam lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21291 de 27/06/2000)." É possível extrair da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que, com a extinção da Fundação, o DISTRITO FEDERAL passou a assumir as suas obrigações, bem como, os servidores ocupantes de seu quadro de pessoal, inclusive os aposentados e pensionistas, passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Ente Distrital.
Nessa toada, não há que se falar em ilegitimidade da Exequente, sob o argumento de que foi servidor da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, uma vez que o Ente Distrital, que foi condenado pelo título judicial, passou a assumir as obrigações do extinto órgão, e os servidores desta passaram a integrar o quadro da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, ou seja, da Administração Centralizada.
A propósito da legitimidade do DISTRITO FEDERAL para responder por verbas salariais de servidores de outros órgãos extintos já foi objeto de análise deste eg.
Tribunal, conforme os seguintes julgados colhidos da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FUNDAÇÃO.
EXTINÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
SUCESSÃO.
RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. 1.
A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal foi extinta pelo Decreto n. 20.976/2000, razão pela qual os servidores ativos e inativos da antiga Fundação foram incorporados ao quadro de funcionários públicos do Distrito Federal, isto é, da Administração Direta Distrital.
A extinção daquela e de outras fundações públicas foi autorizada por meio da Lei Distrital n. 2.294/1999, que também estipulou a consequente transferência de todos os direitos, deveres e obrigações dos servidores da antiga Fundação para o Distrito Federal. 2.
O ato impugnado, consistente no Decreto executivo n. 16.990, de 7 de dezembro de 1995, e que deu origem ao crédito que ora se executa, determinou a suspensão do pagamento do benefício alimentação a todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, atingindo inevitavelmente os direitos dos servidores das Fundações extintas. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial. 4.
Legitimidade dos servidores das fundações extintas para apresentarem cumprimento de sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 e responsabilidade do DISTRITO FEDERAL pelo pagamento do benefício alimentação suspenso pelo Governador do Distrito Federal aos servidores das extintas fundações. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença. (Acórdão 1680621, 07109027620228070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tem-se que a Exequente é legítima beneficiária do título executivo judicial.
Em prosseguimento ao feito, observa-se que as partes foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos da contadoria judicial, id. 165769259.
O exequente apresentou concordância e requereu a expedição dos requisitórios referentes aos valores incontroversos, id. 166827684.
Já o Distrito Federal limitou-se a apresentar a questão da ilegitimidade, sem tratar dos valores apresentados.
Portanto, homologo a planilha de cálculos de id. 165769260.
Por fim, expeçam-se os requisitórios quanto ao valor incontroverso, com observância dos pontos pertinentes, expostos na decisão de ID 137412733, bem como com a observância do reembolso das custas processuais, recolhidas ao ID nº 137236855.
A propósito, cumpre ressaltar que, em se tratando de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714793-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o petitório de ID nº 168120545, no qual o Ente Distrital defende a ilegitimidade ativa do Exequente.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA em 12/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:07
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:29
Outras decisões
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:05
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 22:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO DONIZETTI ROCHA em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:22
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 17:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:07
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2022 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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