TJDFT - 0761872-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LEFACE CLINICA BOUTIQUE LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761872-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEFACE CLINICA BOUTIQUE LTDA EXECUTADO: VANESSA MAGALHAES DE JESUS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de LEFACE CLINICA BOUTIQUE LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:56
Outras decisões
-
11/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:27
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:24
Outras decisões
-
04/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LEFACE CLINICA BOUTIQUE LTDA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761872-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEFACE CLINICA BOUTIQUE LTDA EXECUTADO: VANESSA MAGALHAES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a exequente, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, seja deferida a suspensão da CNH da executada.
Para fundamentar seu pleito, apresentas algumas jurisprudência, inclusive do STF, quando julgou a ADI Nº 5.941, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo processual.
Diz o art. 139, inciso IV, do CPC que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do referido código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O que a decisão do STF fez foi tão somente declarar a constitucionalidade da referida norma.
Isso não significa que o Juiz esteja obrigado a deferir toda e qualquer requerimento visando eventual satisfação do crédito em face do devedor.
Não obstante a inovação trazida pelo art. 139, IV do CPC que prevê a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entendo que trata-se de medida excepcionalíssima que não pode atingir os direitos de personalidade do executado.
Além do mais, a medida eventualmente tomada deve ter pertinência temática com a matéria que motivou a constituição do titulo executivo.
Deste modo, não vejo como a suspensão da CNH da executada possa atingir-lhe o patrimônio ao ponto de dar efetividade às medidas executivas buscadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar o que dispõe o art. 789 do CPC: "o devedor responde com todos os seus bens presente e futuros para o cumprimento de suas obrigações (...)" Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro a suspensão da CNH do executado, conforme requerido.
Defiro derradeiro prazo de 10 dias para que a autora indique bens do devedor passíveis de penhora.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:33
Outras decisões
-
07/09/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761872-86.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEFACE CLINICA BOUTIQUE LTDA EXECUTADO: VANESSA MAGALHAES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatório anexo.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:38
Outras decisões
-
26/08/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761872-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEFACE CLINICA BOUTIQUE LTDA EXECUTADO: VANESSA MAGALHAES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa via sistemas SIEL, INFOSEG, Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT eis que não utilizados por este Juízo.
Encaminhem-se os autos ao gabinete para consulta via Sistema SNIPER.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:00
Deferido o pedido de LEFACE CLINICA BOUTIQUE LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2023 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 22:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:50
Outras decisões
-
30/06/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:31
Outras decisões
-
12/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:06
Outras decisões
-
18/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES DE JESUS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 21:17
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 19:49
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:49
Outras decisões
-
13/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 22:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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