TJDFT - 0730554-51.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de acordo
-
19/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUISA LOPES NEVES em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA LOPES NEVES EXECUTADO: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido 231065523.
Assim , mantenho a decisão de Id. 229665783 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a exequente pela derradeira vez para informar o endereço atualizado do sócio da executada.
Prazo: 05 dias sob pena impossibilidade de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Intime-se a empresa executada para se manifestar sobre a nova contra proposta ofertada pela exequente no Id. 231065523 - pág. 1.
Prazo: 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2025 21:54
Recebidos os autos
-
05/04/2025 21:54
Indeferido o pedido de MARIA LUISA LOPES NEVES - CPF: *28.***.*24-51 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:14
Outras decisões
-
18/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 13:26
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA LUISA LOPES NEVES em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereço dos sócios da empresa ré (Id. 210408137): GUILHERME DUARTE RAPHAEL - CPF nº. *69.***.*62-96 e RAFAEL VENTURA - CPF nº. *76.***.*58-96.
Promova-se pesquisa utilizando o BANDI, SISBAJUD e RENAJUD.
Identificado(s) endereço(s) onde os sócios tenham sido localizada anteriormentes, citem-se, conforme documento constante (Id 202468734), no endereço indicado pela exequente para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 135 do CPC.
Caso alguma diligência resulte infrutífera, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:59
Deferido o pedido de MARIA LUISA LOPES NEVES - CPF: *28.***.*24-51 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA LOPES NEVES em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA DESPACHO Previamente à análise da petição de Id. 208270178, intime-se a exequente do mandado de citação devolvido sem cumprimento (Id. 207014792), bem como para informar o endereço atualizado do sócio da ré GUILHERME DUARTE RAPHAEL.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cadastre-se no PJE.
Esgotaram-se as possibilidades de localização de bens em nome da empresa executada, haja vista as inúmeras diligências já realizadas sem que se tenha localizado bens suficientes para quitar a obrigação.
Além disso, o contexto dos autos aponta no sentido de que houve desvio de finalidade (CC, art. 50,§1º).
Verifica-se que os nomes dos sócios podem ser colhidos do contrato social da empresa devedora constante dos autos (Id 202468734).
O endereço dos sócios foi informado pela exequente (Id 202468733).
Assim, DEFIRO o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa NINE COMUNICAÇÃO E MARKETING LDTA.
Incluam-se os sócios (escreva os nomes dos sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica) como INTERESSADOS, campo OUTROS PARTICIPANTES.
Suspendo o curso do processo até ulterior decisão do presente incidente.
Cautelarmente, determino a penhora de numerário em conta bancária em nome dos sócios via BACENJUD.
Citem-se os sócios da empresa NINE COMUNICAÇÃO E MARKETING LDTA, conforme documento constante (Id 202468734), no endereço indicado pela exequente para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 135 do CPC.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:06
Deferido o pedido de MARIA LUISA LOPES NEVES - CPF: *28.***.*24-51 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA DESPACHO Intime-se a exequente novamente para juntar o contrato social da empresa ré ou informar o endereço do sócio.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA DESPACHO A fim de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, intime-se a exequente para juntar o contrato social e a certidão simplificada da empresa devedora.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:31
Indeferido o pedido de MARIA LUISA LOPES NEVES - CPF: *28.***.*24-51 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:58
Deferido o pedido de MARIA LUISA LOPES NEVES - CPF: *28.***.*24-51 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA LUISA LOPES NEVES em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 180822871.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA CERTIDÃO - RECLASSIFICAÇÃO DO FEITO Certifico e dou fé que - a parte MARIA LUISA LOPES NEVES juntou planilha atualizada do seu crédito (ID 187885162); - que cadastrei o Dr.
Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB/DF 1.742) como advogado da parte MARIA LUISA LOPES NEVES, conforme pedido de publicação EXCLUSIVA de IDs 179124681 pag.5, 180338688 pag.1 e 187885162 pág.2 (sem procuração); - inativei os Drs.
Igor Folena Dias da Silva (OAB/DF 52.120) e Edson Marque de Oliveira (OAB/DF 52.161) como advogados da parte MARIA LUISA LOPES NEVES, em virtude do pedido de publicação EXCLUSIVA em nome de outro patrono de ID 187885162 pag.2; -, nesta data, conforme determinado, reclassifiquei o feito para cumprimento de sentença (sem inversão de polos), fiz as anotações necessárias e alterei o valor da causa para R$ 4.972,23, conforme cálculos de ID 187885162(Art. 5º, XII, Instrução da Corregedoria N. 2/2022).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, antes de encaminhar os autos para pesquisa SISBAJUD, intime-se a parte MARIA LUISA LOPES NEVES para regularizar a sua situação processual no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
29/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 180822871, intime-se a parte MARIA LUISA LOPES NEVES, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
21/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.980,75.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 179124681, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 180338688, qual seja: Banco do Brasil, Agência: 3596-3, Conta Corrente: 114615-7. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 15:46
Deferido o pedido de MARIA LUISA LOPES NEVES - CPF: *28.***.*24-51 (AUTOR).
-
06/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:28
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUISA LOPES NEVES em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
28/10/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA LUISA LOPES NEVES em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
26/09/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUISA LOPES NEVES REU: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA DECISÃO Emenda suprida.
Sem anotações a serem feitas.
Assim, defiro o pedido de tramitação dos autos no Juízo 100% Digital.
Designe-se data para audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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