TJDFT - 0701311-05.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701311-05.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701311-05.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARA PARK REU: PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA, MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO No processo nº 0701646-24.2022.8.07.0014, PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA, qualificada nos autos, exercitou seu direito de ação perante este Juízo em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK e de GILBERTO BIANNA DO NASCIMENTO, seu síndico, mediante cumulação de pedidos de obrigações de não fazer, de fazer e de pagar.
Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para impedir que os requeridos promovessem a demolição do muro edificado na unidade nº 29 e para que fosse imediatamente admitida pelo síndico como titular da referida unidade.
No mérito, pugnou pela total procedência da demanda, confirmando o pedido liminar se deferido, a fim de determinar a obrigatoriedade de não fazer quanto à demolição do muro, e para que fosse reconhecida e respeitada definitivamente como titular da Unidade 29.
Em síntese de suas razões, a parte autora narrou ser a legítima possuidora da unidade designada como "lote 29", localizada nos domínios da parte ré, em virtude de escritura pública de cessão de direitos formalizada em 31 de janeiro de 2022.
Alegou que o condomínio tem imposto resistência à sua condição de condômina, mesmo após a devida notificação extrajudicial para a regularização da situação.
Aduziu que o síndico teria contratado prestadores de serviço com o intento de demolir os muros da propriedade, sendo esta a única edificação por ela realizada.
Prosseguiu argumentando que o condomínio tem tentado apropriar-se ilegalmente de sua propriedade, com tentativas de persuadir o antigo titular a realizar uma doação com vistas à edificação de uma área comum.
Para tanto, a autora asseverou o registro de ocorrências em delegacia ambiental e o ajuizamento de ação judicial de número 0701311-05.2022.8.07.0014, a qual corre em conexão com a presente.
Em derradeiro, vergastou a conduta demolitória unilateral da parte ré.
Argumentou, ainda, que o Lote 29 não está incluído em área de proteção ambiental de recursos hídricos, correspondendo sua área verde a uma pequena parcela do total (7,10%), conforme parecer técnico da Administração Regional do Guará e laudo de engenheiro florestal.
A defesa sustentou que o planejamento urbanístico permite a ocupação territorial do lote, conforme atestado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap e pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, ressalvada pequena porção para um parque linear.
A autora afirmou que o Lote 29 está incluído como unidade imobiliária do condomínio e que o Auto de Infração do IBAMA de 2002 é imprestável, dada a existência de outros embargos posteriores desrespeitados pelo condomínio.
Por fim, defendeu a regularidade e legitimidade de sua posse por compra e venda registrada em cartório e por força de coisa julgada em autos anteriores (nº 0728074-58.2017.8.01.0001), que rechaçou argumentos de cessões de posses indevidas.
A tutela provisória de urgência pleiteada pela autora foi indeferida, e essa decisão foi mantida em sede de recurso de agravo de instrumento.
Em sede de contestação conjunta, os réus refutaram as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
O réu Gilberto suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ambos sustentaram que o imóvel se encontra em área de preservação permanente (APP), conforme notificação de órgão ambiental e embargo datado de 18 de maio de 2022.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora reafirmou a validade de sua posse e a ausência de óbices ambientais à ocupação do lote.
Apresentou documentos recentes do IBRAM, notadamente o ofício que atesta que o Lote 29, com 424,47m2, está fora da área de APP e com viabilidade de uso convencional do solo.
Contestou a validade do Auto de Infração do IBAMA de 2002, aduzindo a incompetência deste órgão desde 2007, em favor do IBRAM.
Informou que o inquérito policial por crime ambiental relacionado à edificação no lote foi arquivado.
Insistiu que a conduta do condomínio em promover a demolição sem poder de polícia é ilegal, e que o tratamento discriminatório em relação ao Lote 29 viola o princípio da isonomia.
Mencionou ainda que o IPTU do Lote 29 tem sido pago em seu nome desde 2005.
No processo nº 0701311-05.2022.8.07.0014, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK, qualificado, propôs ação de obrigação de não fazer em desfavor de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA e MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR.
Em sua petição inicial, o autor requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a obrigação de não fazer concernente em impedir que a área objeto da lide (o Lote 29) fosse ocupada, modificada de qualquer forma, edificada, fechada, tivesse sua vegetação suprimida ou qualquer material introduzido no local pelos requeridos, até o trânsito em julgado, com a fixação de multa diária.
No mérito, pediu o reconhecimento da procedência para condenar a parte requerida à obrigação de não fazer consistente na vedação definitiva de tais atos, bem como a vedação de cessão de direitos ou qualquer negócio jurídico sobre a área, e a condenação por perdas e danos.
A narrativa do condomínio incluiu a existência de uma Área de Preservação Ambiental (APA) em seus domínios, que permanece conservada há mais de duas décadas para fins de regularização.
Relatou tentativas de ocupação do local em 2016 e no ano corrente, ambas rechaçadas pelos moradores e pela autoridade policial (DEMA), que inclusive realizou prisão em flagrante por crime ambiental.
Apresentou o histórico fundiário, explicando que o condomínio, originalmente com 33 lotes, teve o "lote 29" suprimido, juntamente com os lotes 31, 32 e 33, por invasão em área de preservação permanente (APP), decorrente de notificação do IBAMA em 2002, o que resultou em multa ao autor.
Sustentou que o "lote 29" foi adquirido pelo Sr.
Luiz Silva de Lima, que nunca teria exercido a posse efetiva em razão de uma permuta realizada para ocupar o "lote 18", dada a necessidade de preservação da área verde do "lote 29".
Aduziu que o Sr.
Luiz revendeu o "lote 29" em 2016 e que os cessionários ajuizaram ação judicial para desconstituir o negócio após tomarem ciência das restrições ambientais.
Informou que, em 2022, a mesma área foi reivindicada por terceiros, gerando nova ação possessória.
Mencionou o registro de ocorrência policial em 25 de janeiro de 2022, referente à edificação de muro na área preservada, culminando em prisão em flagrante.
Por fim, alegou que, em 14 de fevereiro de 2022, a Sra.
Priscila, filha do Sr.
Luiz, solicitou o reconhecimento de sua condição de condômina referente ao "lote 29" e mantém um vigia no local.
A tutela de urgência foi deferida em favor do condomínio, e tal decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento.
O réu Manoel Messias de Sousa Junior não apresentou contestação.
A ré Priscila Dayany de Oliveira Lima apresentou contestação, rechaçando as razões do autor, sustentando a existência legal do imóvel e a ausência de óbice ambiental para a ocupação.
Em réplica, o condomínio reiterou suas teses de restrição ambiental e da permuta do lote.
Foi proferida decisão saneadora em ambos os processos, delimitando a controvérsia à aferição da existência atual de área de preservação permanente incidente no Lote 29 e determinando a expedição de ofícios ao IBAMA e ao IBRAM para informações atualizadas sobre a situação ambiental do imóvel.
Tentou-se recurso contra essa decisão saneadora, mas o agravo de instrumento não foi conhecido.
As partes foram intimadas para manifestar-se sobre a produção de provas, e o processo foi declarado apto para julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise das presentes ações, que tramitam em regime de conexão, impõe a necessidade de uma cognição profunda e harmonizada, de modo a conferir coerência e justiça ao deslinde das controvérsias.
A questão central que permeia ambos os feitos, e que serviu como ponto de inflexão para as decisões interlocutórias proferidas, é a natureza do Lote 29 e a extensão de sua inserção em áreas ambientalmente protegidas.
A.
Da Reanálise da Natureza Ambiental do Lote 29 e a Competência dos Órgãos Fiscalizadores Em um primeiro momento, a decisão que deferiu a tutela de urgência ao Condomínio Residencial Guará Park fundou-se na plausibilidade do direito alegado e no perigo de dano, com base em autuações do IBAMA de 2002 e na identificação de Área de Preservação Permanente (APP).
Contudo, a instrução processual subsequente trouxe à baila informações que reconfiguram o quadro fático e jurídico inicialmente apresentado, exigindo um novo olhar sobre a questão ambiental. É sabido que a competência para a fiscalização ambiental se distribuiu entre os entes federativos com a Lei Complementar nº 140/2011.
O Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) é o órgão com atribuição para a fiscalização e licenciamento ambiental no Distrito Federal.
Nesse diapasão, o Auto de Infração do IBAMA de 2002, embora relevante no passado, não espelha a realidade urbanística e ambiental atual e não pode ser o único fundamento para obstar a ocupação do Lote 29.
Conforme expressa Manifestação do IBRAM, trazida aos autos pela Sra.
Priscila, o Lote 29, do Conjunto 25, Quadra 02, possui 424,47m², está fora da área de APP e possui possibilidade de uso convencional do solo, caso assim seja aprovado, devendo apenas observar as regras gerais ao parcelamento em que se insere.
Esta Manifestação do IBRAM é um documento de alta relevância, porquanto emana de órgão com a devida competência técnica e legal para dirimir a questão ambiental em discussão.
Em contraste, as alegações do Condomínio, que se baseiam principalmente em um documento de mais de duas décadas do IBAMA, não resistem à prova superveniente e ao novo regramento de competências.
A própria Orientação Jurídica Normativa nº 40/2012 do IBAMA (revista em 2016) reconhece que a fiscalização e licenciamento em APAs, como a do Planalto Central, hoje recaem sobre os órgãos estaduais e distritais, em consonância com a Lei Complementar nº 140/2011.
Ademais, o inquérito policial que apontava impacto direto do muro na APP de vereda e contrariedade ao plano de manejo da APA do Planalto Central, resultando em prisão em flagrante por crime ambiental, não prosperou.
Consta nos autos a decisão homologatória de promoção de arquivamento feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o que esvazia a tipicidade penal da conduta e, por extensão, um dos principais argumentos da parte autora no processo 0701311-05.2022.8.07.0014 para justificar a tutela de urgência e a obrigação de não fazer.
Ainda que existisse alguma sobreposição com APP, o Lote 29 está situado em um Setor Habitacional Bernardo Sayão, uma Área de Regularização Fundiária de Interesse Específico (ARINE nº 22 – Bernardo Sayão), em fase de regularização ambiental e fundiária.
A Lei nº 13.465/2017 e o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, em seus arts. 64 e 65) preveem a possibilidade de regularização de núcleos urbanos informais consolidados em áreas de preservação permanente, desde que haja estudos técnicos que justifiquem melhorias ambientais.
Isso demonstra que a simples existência de uma APP não implica uma vedação absoluta à ocupação ou edificação, mas sim condiciona o uso às diretrizes ambientais e urbanísticas.
Portanto, as teses do Condomínio, baseadas em um cenário ambiental desatualizado e em um inquérito arquivado, não se sustentam frente à prova mais recente e precisa trazida aos autos.
B.
Da Legitimidade da Posse e a Cadeia de Transmissão do Lote 29 A Sra.
Priscila Dayany de Oliveira Lima comprovou a aquisição dos direitos sobre o Lote 29 em 31 de janeiro de 2022, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos.
A validade da cadeia de transmissão deste lote é matéria que, conforme sustentado pela autora, encontra-se sob a égide da coisa julgada.
O processo nº 0728074-58.2017.8.07.0001, que transitou em julgado em 2019, apreciou e refutou expressamente questionamentos relativos à posse do condômino Luiz Silva de Lima (pai da autora) e à legalidade das cessões anteriores.
Naquela ocasião, o e.
TJDFT reconheceu a validade do contrato de cessão de posse, inclusive a posse efetiva dos cessionários anteriores.
Desse modo, a argumentação do Condomínio de que a Sra.
Priscila não detém posse legítima sobre o Lote 29 devido à permuta entre o Sr.
Luiz e o loteador, para que o Lote 29 se tornasse área verde do condomínio, é infirmada pela preexistência da coisa julgada e pela atualidade da situação ambiental do imóvel.
Embora a permuta do Lote 29 pelo Lote 18 seja um fato incontroverso, a validade da cadeia de cessões de posse posteriores ao Sr.
Luiz já foi chancelada judicialmente, não podendo ser rediscutida pelas partes que integravam aquele processo.
Ainda que o Condomínio alegue o exercício da posse sobre o Lote 29 há mais de vinte anos e que a posse da autora é recentíssima, a documentação que atesta o pagamento do IPTU do Lote 29 em nome da Sra.
Priscila desde 2005 é um indicativo de sua relação com o imóvel e sua regularidade perante o fisco.
A posse, de fato, é uma circunstância fática tutelada pelo ordenamento jurídico.
No entanto, a tentativa do Condomínio de se apropriar do Lote 29, ou de impedi-lhe o uso, por meio de ações como a demolição de muro sem o devido poder de polícia, configura-se como um ato indevido.
A prerrogativa de demolição de edificações irregulares pertence exclusivamente aos órgãos da Administração Pública dotados de poder de polícia.
Um condomínio, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não detém tal poder.
C.
Da Violação ao Princípio da Isonomia e ao Direito Fundamental à Moradia O Condomínio Residencial Guará Park é composto por várias unidades, e a própria contestação da Sra.
Priscila aponta que outros lotes também receberam embargos e notificações ambientais ou urbanísticas no passado.
Impor uma restrição tão severa e exclusiva ao Lote 29, como a proibição de ocupação e edificação, enquanto as intervenções nas demais unidades seguem sem censura, representa uma manifesta violação ao princípio constitucional da isonomia (Art. 5º, caput, da Constituição Federal).
O tratamento desigual a situações iguais, sem justificativa legal válida, é inadmissível.
A pretensão do Condomínio de impedir a ocupação do Lote 29 atinge de forma direta e desproporcional o direito fundamental à moradia da Sra.
Priscila (Art. 6º, da Constituição Federal) e o direito de propriedade e sua função social (Art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal).
Como já demonstrado, o Lote 29, em sua maior parte, não se encontra em APP e possui viabilidade de uso convencional.
A proibição total de moradia, sem a devida fundamentação legal e técnica atualizada, além de desconsiderar a legitimação da posse por meio de escritura pública e a coisa julgada, configura uma afronta a garantias constitucionais basilares.
D.
Da Ilegitimidade Passiva do Síndico Gilberto Bianna do Nascimento (Processo 0701646-24.2022.8.07.0014) No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do síndico Gilberto Bianna do Nascimento, impende reconhecer que a parte autora, em sua petição inicial, não declinou qualquer conduta pessoal e individualizada atribuível ao síndico que justificasse sua presença no polo passivo da lide como pessoa física.
A Sra.
Priscila Dayany de Oliveira Lima direcionou seus pedidos a atos de representação do condomínio (recusa de inclusão como condômina, contratação de serviços de demolição), que são atribuições inerentes à função de síndico na representação legal do Condomínio.
O artigo 1.348, inciso IV, do Código Civil, dispõe que compete ao síndico “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia”.
Desse modo, a figura do síndico, nestes autos, confunde-se com a própria pessoa jurídica do Condomínio.
A jurisprudência, em casos análogos, tem se inclinado pela ilegitimidade passiva do síndico que atua em nome do condomínio, devendo o processo ser extinto em relação a ele sem resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO Considerando a profundidade das questões debatidas, agindo em sintonia com o devido processo legal e a busca pela efetividade da justiça, resolve este Juízo: 1.
No processo nº 0701646-24.2022.8.07.0014 (PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA vs.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK e GILBERTO BIANNA DO NASCIMENTO): a) ACOLHER a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu GILBERTO BIANNA DO NASCIMENTO e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK para: i.
RECONHECER a legitimidade da posse e a condição de titular de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA sobre o Lote nº 29 da Chácara nº 30, Colônia Agrícola Águas Claras, Guará/DF, confirmando, assim, sua condição de condômina legítima da unidade. ii.
DETERMINAR ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK a imediata abstenção de quaisquer atos que visem à demolição do muro edificado no Lote nº 29, ou qualquer outra intervenção que restrinja o livre exercício da posse e da propriedade da autora sobre a área, salvo mediante prévia e regular autorização dos órgãos públicos competentes e em estrita observância das leis ambientais e urbanísticas vigentes. iii.
CONDENAR o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK a abster-se de praticar a cessão de direito ou qualquer outro tipo de negócio jurídico, gratuito ou oneroso, relativo à área objeto da presente lide, de modo a reconhecer a legitimidade da transmissão de direitos à autora e sua posse justa. 2.
No processo nº 0701311-05.2022.8.07.0014 (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK vs.
PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA e MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR): a) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK em face de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA e MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR.
A pretensão de proibir a ocupação, modificação ou edificação, bem como a cessão de direitos sobre o Lote 29, não encontra amparo nas provas atualizadas dos autos, que, por sua vez, demonstram a ausência de óbice ambiental absoluto e a legitimidade da posse dos requeridos.
A alegada permuta que supostamente desconstituiria o lote para uso privativo é igualmente superada pela cadeia de transmissão de direitos e pela nova realidade ambiental atestada pelo IBRAM.
Da Sucumbência: Face ao desfecho dos litígios e considerando a vitória das teses de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA em ambos os processos, a distribuição dos ônus sucumbenciais se dará da seguinte forma: a) No processo nº 0701646-24.2022.8.07.0014: i.
Condeno PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de GILBERTO BIANNA DO NASCIMENTO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da matéria preliminar e o rápido deslinde.
A exigibilidade de tal verba fica suspensa, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma da lei. ii.
Condeno o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARÁ PARK ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a complexidade das questões enfrentadas. b) No processo nº 0701311-05.2022.8.07.0014: i.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em VM 20 URH, em razão do diminuto valor da causa (abaixo de um salário-mínimo), com apoio no artigo 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil e julgado do TJDFTR, Acórdão 1700058, 07252107120228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Ressalto que o valor foi fixado pela OAB – DF, https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2023/07/TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023.pdf.
O valor será correspondente ao que estiver em vigor neste mês da prolação da sentença, no site: https://oabdf.org.br/urh/.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/06/2025 21:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:32
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:26
Outras decisões
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20/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:01
Recebidos os autos
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04/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2023 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2023 21:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:31
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701311-05.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARA PARK REU: PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA, MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 166073268), aguarde-se pela expedição e retorno dos ofícios nos autos associados (PJe n. 0701646-24).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 9 de agosto de 2023 15:48:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 21:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2022 06:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
23/05/2022 17:27
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2022 00:20
Recebidos os autos
-
22/05/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2022 10:38
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARA PARK em 01/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 09:56
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 14:54
Mandado devolvido dependência
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10/03/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
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08/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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