TJDFT - 0111616-17.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
09/10/2022 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 01:05
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 01:05
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:31
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2022 12:09
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
20/06/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
23/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de EDNIS ANTONIO DE SOUSA em 14/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
01/09/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0111616-17.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDNIS ANTONIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EDNIS ANTONIO DE SOUSA, para cobrança de dívida relacionada a IPTU, TLP. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é proprietária do imóvel que originou a cobrança do imposto, assim como, à época da constituição definitiva dos débitos, não usufruíra da posse ou domínio do bem. Subsidiariamente, alega a ocorrência da prescrição intercorrente. Juntou documentos de ID 87010503/87010508. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório. DECIDO. Ao definir a responsabilidade pela obrigação tributária pelo pagamento do IPTU, o Código Tributário Nacional disciplina em seu art. 34, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A TLP (Taxa de Limpeza Pública), por sua vez, possui como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, cujo cálculo ocorre em função da área do imóvel (artigos 2º e 4º da Lei nº 6.945/1981). Impende destacar que, o Decreto 28.445/2017, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no DF, em seu artigo 3º reproduz o disposto no art. 34 do CTN, in verbis: Art. 3º.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Nesse diapasão, a simples posse se consubstancia em fato gerador do IPTU e da TLP, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária. Nesse contexto, vale ressaltar que os débitos objeto desta demanda se referem a fatos geradores referentes à IPTU e TLP dos anos de 2006 a 2009.
A sentença prolatada nos autos da ação anulatória ajuizada em pelo executado em face de terceiro, não tem efeito em relação ao ente público, na medida em que não foi parte naquele feito. Os documentos acostados, por si só, não excluem o exercício da posse pelo executado sobre o imóvel em questão, no período da ocorrência dos fato geradores. Assim, conclui-se que a parte executada não logrou demonstrar, de plano, as suas alegações, ônus que lhe compete, ante a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Ressalte-se, por oportuno, que em sede de exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória, conforme entendimento já sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393). No que tange a prescrição intercorrente, não obstante tenha se verificado o decurso de mais de cinco anos entre a ordem de citação e a angularização da relação processual, operada somente com o comparecimento espontâneo da parte executada, não há que se falar em prescrição. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação.
Porém, não houve a expedição do mandado citatório.
Ressalte-se que a diligência não cabia ao exequente e o feito ficou paralisado em Juízo, pendente de cumprimento de ato que só cabe ao Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que uma vez proposta a ação, não se imputa ao autor o ônus de exigir o cumprimento de atos que são inerentes ao Juízo, por força de comando legal. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Impende salientar, ainda, que inaplicável ao caso, nesse momento, os marcos dispostos nas teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, da leitura do item 4.1, é possível aferir que não se cumpriu o primeiro requisito, qual seja, a ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do devedor.
Por óbvio que não, na medida em que as diligências sequer foram expedidas pelo Judiciário.
Assim, patente que a hipótese se enquadra no entendimento sumulado e já transcrito, também de cunho vinculante, sendo imperioso o prosseguimento do feito. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não há condenação em honorários advocatícios.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EDNIS ANTONIO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *06.***.*02-70, no valor de R$ 19.249,93 (dezenove mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/08/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2021 21:37
Recebidos os autos
-
22/08/2021 21:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/08/2021 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/05/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 16:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/03/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730534-65.2020.8.07.0016
Centro de Formacao de Condutores Ab Sobr...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fabio Felix Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2020 22:24
Processo nº 0056282-95.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Darcy Coelho de Souza
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 01:01
Processo nº 0747752-77.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Coohabex Habitacional e Agro-Negocios Lt...
Advogado: Samanta Miranda Costa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2018 14:39
Processo nº 0726942-81.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Marcelo Goncalves de Souza
Advogado: Larisse do Carmo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2018 10:17
Processo nº 0007382-33.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Panificadora e Confeitaria Myllyany LTDA...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 12:45