TJDFT - 0743327-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:14
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:21
Extinto o processo por desistência
-
05/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/09/2023 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/08/2023 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/08/2023 21:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743327-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORAH DENISE SANTOS BURIL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DEBORAH DENISE BURIL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que se inscreveu para participar do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, conforme Edital n° 01, de 06 de maio de 2023 (doc. 4), para o Cargo 100: CONSELHEIRO TUTELAR.
Narra que protocolou todos os documentos requeridos na data prevista no edital, contudo, foi desclassificada do certame, sob a justificativa de “falta de comprovação da experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo 3 (três) anos.” Pretende sua reinclusão no certame e homologação da segunda fase do concurso quanto aos seus documentos.
Os autos foram distribuídos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que se declarou incompetente por considerar que a questão possui “efeitos sobre a esfera de interesse de todos os candidatos do certame” e “irradia efeitos que atingem direito da criança e do adolescente” (ID167559380 e 167813421) É o relato do necessário.
Decido.
A controvérsia dos autos é específica e requer análise dos fatos que resultaram na eliminação da autora do certame de forma individualizada.
Não há direitos ou interesses difusos e coletivos com objeto da presente controvérsia, razão pela qual suscito conflito negativo de competência, nos seguintes termos: O Juiz de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, órgão de primeira instância do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, vem, com a devida reverência, com fulcro nos artigos 951 a 959 do Novo Código de Processo Civil e nos artigos 205 a 209 do RITJDFT, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em face da decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que declinou da competência em favor do Juízo Fazendário, por entender que o presente processo trata de direito e interesse coletivo.
Permissa vênia, os fundamentos do Douto Juiz suscitado não merecem prosperar.
Entende-se por interesse/direito coletivo, em sentido amplo ou metaindividual, quando há proteção de direitos materiais transindividuais difusos e coletivos em sentido estrito ou de direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 81 do CDC.
No caso, se cuida da situação específica de um candidato ao processo seletivo que afirma ter sofrido violação de seu direito individual pela organização do concurso.
Tem-se, em verdade, clara questão pessoal, individual e específica, o que difere de direito/interesse coletivo. É certo que os efeitos da sentença em ação de natureza individual, como no caso, atingem apenas as partes (art. 506 do CPC).
Logo, não há que se falar em "irradiar efeitos de âmbito coletivo” quando a demanda é estritamente individual.
Esse é o posicionamento do e.
TJDFT.
Confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
TUTELA.
NATUREZA INDIVIDUAL.
DEFESA COLETIVA.
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
NÃO CARACTERIZADOS. 1.
Ocorre a defesa coletiva em sentido amplo ou metaindividual quando há proteção de direitos materiais transindividuais difusos e coletivos em sentido estrito ou de direitos individuais homogêneos. 2.
O simples fato de o concurso público para provimento de cargo na Administração Pública envolver outros candidatos não transforma a ação proposta por um deles para a defesa de interesse estritamente pessoal em ação de natureza coletiva. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1725008, 07010943320238079000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
JUÍZO DA SEXTA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
PONTUAÇÃO DE QUESTÃO.
MARCAÇÃO DA FOLHA DE RESPOSTAS.
DUPLICIDADE.
CONTROVÉRSIA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DIREITOS MATERIALMENTE INDIVIDUAIS.
DIREITOS PROCESSUALMENTE COLETIVOS.
EXERCÍCIO INDIVIDUAL.
FACULDADE DO AUTOR.
ART. 81, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO AJUIZADA POR UMA ÚNICA CANDIDATA.
NATUREZA INDIVIDUAL.
DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÕES DO ART. 2º, §1º, DA LEI 12.153/2009.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DE DOCUMENTOS.
ARGUMENTOS DA AUTORA.
REGRAS DO EDITAL.
ANÁLISE.
JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA. 1.
Os direitos metaindividuais, também denominados transindividuais ou coletivos em sentido amplo abrangem: 1) direitos difusos; 2) direitos coletivos (sentido estrito); 3) direitos individuais homogêneos.
Estão normativamente delineados no art. 81, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
Embora com alguma divergência doutrinária, o direito difuso se diferencia - na essência - dos direitos coletivos e dos individuais homogêneos.
O caráter coletivo dos direitos difusos advém da sua própria natureza.
O direito é naturalmente indivisível, como ocorre, emblematicamente, na proteção de aspectos relacionados ao meio ambiente e patrimônio público.
De outro lado, é apenas no processo que os direitos coletivos (em sentido estrito) e o direito individual homogêneo ganham caráter coletivo.
Cuida-se de reunião processual de direitos individuais que se assemelham e que, por questões de economia processual e isonomia, podem ser agrupados numa única demanda. 4.
Os direitos coletivos e os individuais homogêneos são essencialmente individuais.
A defesa de tais interesses pode ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo (art. 81, caput, do CDC).
Os direitos podem se tornar coletivos, caso tutelados por meio de ação ajuizada por um legitimado coletivo em prol de todos os interessados.
Tais legitimados estão previstos no art. 82 do CDC e no art. 5º da Lei 7.347/85. 5.
Na hipótese, a ação é individual, pois ajuizada por uma única candidata.
Os efeitos de eventual sentença de procedência atingem somente as partes do processo subjetivo, conforme previsão do art. 506 do Código de Processo Civil - CPC.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 excetua a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demandas relacionadas a direitos ou interesses difusos e coletivos, restritivamente.
Por consequência, não incide a previsão do art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009.
Precedentes deste tribunal. 6.
Não se verifica, a priori, complexidade da causa apta para deslocar a competência para processamento e julgamento para o Juízo Comum da Fazenda Pública.
O feito pode ser decidido a partir da análise dos argumentos e documentos contidos na petição inicial (as marcações da questão referidas na petição inicial estão visíveis), em comparação com as regras do edital do concurso público, sem prejuízo de novas informações e documentos que vierem a ser juntados pelos réus quando ingressarem no feito. 7.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitante. (Acórdão 1731287, 07221428220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, declaro-me incompetente para processar e prestar qualquer ato jurisdicional que diga respeito a estes autos, e encaminho os autos a esse Colendo Tribunal de Justiça, para que seja dirimido o conflito negativo ora suscitado.
Pugnando, também, ao Eminente Desembargador Relator para que em consonância ao que reza o artigo 207, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, designe o juízo suscitado competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que se fizerem necessárias.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 (não incide dobra legal).
Distribua-se o presente conflito negativo de competência.
Após, aguarde-se o julgamento em pasta própria (aguardar julgamento de outra ação.
Pasta Conflito de Competência 2VFP).
Suspensão anotada.
Atente-se o CJU para o levantamento da suspensão após o julgamento do Conflito de Competência.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:04
Declarada incompetência
-
09/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/08/2023 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:47
Outras decisões
-
04/08/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:09
Declarada incompetência
-
03/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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