TJDFT - 0702835-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2024 15:35
Outras decisões
-
07/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/10/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702835-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a herdeira F.T.D.S. intimada para que se manifeste acerca da argumentação deduzida pela inventariante na petição de ID 208879013, notadamente no tocante ao real domínio e ao valor atribuído à bicicleta que pretende seja partilhada.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:15:39. -
13/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a inventariante para comprovar a suposta interposição de recurso contra a sentença de indeferimento do seu pedido de reconhecimento e dissolução de união estável.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, INTIME-SE a herdeira F.T.D.S. para que se manifeste acerca da argumentação deduzida pela inventariante na petição de ID 208879013, notadamente no tocante ao real domínio e ao valor atribuído à bicicleta que pretende seja partilhada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e emissão de parecer sobre todo o processado. -
11/09/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:31
Outras decisões
-
07/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
06/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, ressalte-se que o procedimento de inventário configura procedimento especial que visa tão somente o arrolamento dos bens do Espólio e a sua consequente partilha aos herdeiros legais.
As questões alusivas a moradia em bens do Espólio (possessórias) e/ou aluguéis extrapola os limites do inventário, eis que demanda instrução probatória e deve ser levada às vais ordinárias, por meio da ação cabível distribuída ao Juízo Cível competente.
Nesse sentido, entende o e.TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
FRUTOS DOS IMÓVEIS ARROLADOS.
ALUGUÉIS E ARRENDAMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A ação de inventário tem seu objeto restrito à descrição individualizada do patrimônio da pessoa falecida existente na data da morte e à indicação dos herdeiros e legatários do "de cujus". 2.
Na hipótese, a averiguação de eventuais frutos recebidos relacionados aos imóveis alugados e arrendados, ou questões outras, transmudando-se em verdadeira ação de prestação de contas, extrapola os estreitos limites da ação de inventário.
Tratando-se de matéria que demanda maior instrução probatória, incompatível com a estreiteza inerente ao inventário, é de rigor a aplicação do disposto no art. 612 do CPC, remetendo as partes às vias ordinárias. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1867469, 07071914920248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Negritei.
No tocante ao pedido de preferência de compra do imóvel, como acima ressaltado, neste procedimento de inventário será operacionalizada a partilha dos bens do Espólio em frações ideais ao herdeiros legais, de forma que eventual pretensão de extinção do condomínio formado também deverá ser manejada por meio da ação própria distribuída ao Juízo Cível competente.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de inclusão da bicicleta no rol dos bens à partilhar, a inventariante deverá se manifestar acerca da sua existência e avaliação.
Ante o exposto, nada a prover quanto aos pedidos formulados nestes autos pela herdeira F.T.D.S. para mudança de moradia, ressarcimento de aluguéis e prioridade de compra do imóvel situado na QNN 26, Conjunto F, Casa 8, Ceilândia/DF.
Intime-se a inventariante para: 1) esclarecer acerca do julgamento do pedido de reconhecimento de união estável formulado no processo nº 0718945-35.2022.8.07.0007, especialmente quanto à ocorrência do trânsito em julgado, devendo anexar aos autos uma via da sentença acompanhada da respectiva certidão do trânsito em julgado; 2) manifestar-se expressamente acerca do pedido da herdeira F.T.D.S. para inclusão de uma bicicleta no rol dos bens à inventariar; 3) em caso de ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0718945-35.2022.8.07.0007, apresentar novo Esboço de Partilha.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao MPDFT.
Sem prejuízo, promova a Secretaria a EXCLUSÃO dos documentos (fotos) de ID 206512663, ID 206512665, ID 206512666, ID 206512667, ID 206512670, ID 206512673, ID 206512674, ID 206512678, ID 206512680, ID 206512681, ID 206512682, ID 206512685, ID 206512688 e ID 206512690, eis que desnecessários ao deslinde e julgamento da partilha. -
13/08/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:56
Indeferido o pedido de F. T. D. S. - CPF: *78.***.*87-50 (HERDEIRO)
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06/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
06/08/2024 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
17/11/2023 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/10/2023 00:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
06/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:09
Outras decisões
-
20/09/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a inventariante para comprovar o recolhimento do imposto de transmissão, nos termos sugeridos na petição de ID 168343122.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a Fazenda Pública do Distrito Federal para dizer acerca da regularidade fiscal e tributária do autor da herança, dos bens componentes do espólio e da respectiva transmissão hereditária. -
15/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:38
Outras decisões
-
15/08/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:02
Outras decisões
-
17/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
14/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:30
Outras decisões
-
19/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/06/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:41
Expedição de Termo.
-
11/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
04/05/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
10/04/2023 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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