TJDFT - 0703811-19.2023.8.07.0011
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703811-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EGBERTO INACIO SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, EGBERTO INÁCIO SANTANA, qualificada nos autos, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe disponibilize TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA COM SUPORTE CARDIOLÓGICO E POSTERIOR PROCEDIMENTOS INTERVENTIVOS (CIRURGIA CARDÍACA), conforme prescrição médica que ilustra a inicial.
Tutela antecipada foi deferida, id. 168128836.
Pronunciamento ministerial pelo acolhimento do pedido, id. 175535863.
DECIDO.
Inicio pela exposição literal do art. 196 da Constituição Federal do Brasil, que, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei).
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação." (Destaques acrescidos).
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro giro, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
Noutro passo, o argumento de “violação ao princípio da separação dos poderes”, pela “interferência na discricionariedade administrativa do gestor público de saúde”, embora respeitável, sob o viés dialético, não merece ser prestigiado, com a devida vênia.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
A moldura descrita no feito, alicerçada por estar a parte autora, de 67 anos, internado em leito de sala amarela da UPA do Núcleo Bandeirante desde 30/07/2023, em razão do quadro de infarto agudo do miocárdio, necessita de vaga em leito de enfermaria hospitalar com suporte, traz a lume a necessidade e urgência do pleito, id’s. 167742195, 167742196, 167742197, 167742198 e 167742199.
A Central de Regulação de Internação Hospitalar, por meio de ofício no id. 169452265, informou que o autor foi admitido em leito de enfermaria do Hospital Universitário de Brasília na data de 10/08/2023.
Nas manifestações, id’s 171122957 e 175295189, o autor informa que realizou intervenção cirúrgica no coração na data de 04/09/2023, estando com quadro estável, restando incontroversa a internação em leito de enfermaria Não constam informações de que a referida cirurgia foi inserida no SISREG III - sistema de regulação.
Além disso, a parte autora é idosa, tem 67 anos.
Tal circunstância fática me permite inferir a grande dificuldade que ela vem vivenciando para que receba o correto e adequado tratamento de saúde.
Em casos tais, o Princípio da Legalidade Estrita deve ser flexibilizado em consagração à dignidade da pessoa humana, mormente quando existe legislação própria a assegurar a prioridade no tratamento à saúde das pessoas idosas.
Nesse sentido, a Lei n.º 10.741/2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, assevera ser de obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (artigo 3.º).
O mesmo diploma legal garante ao idoso atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso (artigo 3.º, § 1.º, incisos I, II e III).
O artigo 15 do aludido Estatuto assegura a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
O raciocínio desenvolvido não discrepa do pronunciamento ministerial nos autos.
Posto isso, chancelo o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de confirmar o pedido antecipatório e imprimir ao ente demandado a obrigação de realizar TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA COM SUPORTE CARDIOLÓGICO E POSTERIOR PROCEDIMENTOS INTERVENTIVOS (CIRURGIA CARDÍACA), frente ao descritivo médico inserido nos autos.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da notícia de cumprimento da liminar, com a realização da cirurgia vindicada, ID 171122957, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703811-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EGBERTO INACIO SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo prazo adicional de 10 dias à parte autora para regularização da representação processual.
Intime-se, ainda, para que se manifeste acerca dos documentos encaminhados pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de EGBERTO INACIO SANTANA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:12
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703811-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EGBERTO INACIO SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as informações apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de sua manifestação em réplica, conforme intimação retro.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 15:26:50.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
22/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703811-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EGBERTO INACIO SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação protocolada TEMPESTIVAMENTE e os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Diretor de Secretaria -
17/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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13/08/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 21:34
Decorrido prazo de DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 11/08/2023 17:08.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703811-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EGBERTO INACIO SANTANA - CPF/CNPJ: *54.***.*59-87 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO URGENTE O autor, EGBERTO INACIO SANTANA, qualificado nos autos, almeja, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, compelir o Distrito Federal a realizar a sua imediata TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA para que obtenha os procedimentos interventivos adequados e necessários a manutenção de sua vida e de sua saúde, segundo destacado na peça exordial.
São os fatos relevantes.
DECIDO.
Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que o deferimento de medidas antecipatórias poderá ser deferida no contexto, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela meritória traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação adstrita aos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado.
Figura como um dos mais importantes direitos garantidos pela Carta Magna, ligado intimamente ao princípio maior que norteia a nossa Constituição, o da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Verifico presentes os pressupostos específicos para a antecipação dos efeitos da tutela, isto porque as alegações da parte autora são verossímeis.
Com efeito, existem documentos, bem como laudo médico que atesta a necessidade e urgência do autor em receber os cuidados médicos pretendidos (id. 167742198).
Nos termos do relatório médico colacionado à inicial,a necessidade de transferência é manifesta, em razão do quadro de saúde do peticionário “doença coronariana com obstruções graves multiarteriais com calcificações severas”, o que denota, sem maiores esforços interpretativos, a presença do justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, ao tempo em que exprime, ainda, verossimilhança nas alegações formuladas, requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento meritório, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.153/2009.
No mais, a parte autora é idosa e possui prioridade especial para atendimento pelo Poder Público, sendo dever do Estado assegurar aos idosos acesso à rede de serviços de saúde com absoluta prioridade.
Nesse sentido, dispõe o Estatuto do Idoso (Lei 14.741/2003): “Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.” Posto isso, DEFIRO o pleito antecipatório para que, no prazo máximo de 5 dias, promova a internação do requerente, EGBERTO INÁCIO SANTANA, qualificado nos autos, em leito de enfermaria com suporte cardiológico, a fim de que lhe sejam prestados os cuidados devidos, frente ao seu quadro de saúde.
Na ausência de vagas na rede pública, deverá fornecer a cobertura da internação em algum hospital da rede particular, conveniado ou não, arcando com os encargos financeiros respectivos.
Cite-se e intimem-se.
Intime-se a parte autora para juntar procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a representação processual.
Intimem-se o Diretor da Central de Regulação de Leitos, com absoluta urgência, bem como o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, PARA FINS DE MAIOR CELERIDADE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
10/08/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:46
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2023 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:40
Declarada incompetência
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07/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
06/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 23:44
Recebidos os autos
-
05/08/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/08/2023 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/08/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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