TJDFT - 0715306-67.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 16/04/2024, data da juntada da diligência negativa do mandado de penhora do veículo constringido nos autos (ID 193422654), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 5 anos (art. 206, § 5, I , do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/01/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 27/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:18
Indeferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715306-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: MARCOS DE QUEIROZ JANSEN PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo marca/modelo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa MOS8831, ano 2003/2003, chassi 9C2JC30103R174908, descrito no documento de ID 158877719.
Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do supramencionado veículo, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber Rua 36 Sul, Lote 15, Torre B, Apto. 2009, Hotel S4, ÁGUAS CLARAS – DF, CEP 71936-000.
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:01
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:40
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:58
Outras decisões
-
18/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:02
Outras decisões
-
07/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCOS DE QUEIROZ JANSEN PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2022 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:16
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/12/2022 11:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCOS DE QUEIROZ JANSEN PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714319-65.2021.8.07.0020
Condominio Residencial Top Life Club e R...
Fm Construtora e Engenharia Eireli
Advogado: Douglas Barreto Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 14:29
Processo nº 0701416-75.2019.8.07.0017
Distribuidora de Bebidas Comercial Cidad...
Ines Claudete Kozik
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2019 22:28
Processo nº 0706618-94.2023.8.07.0016
Renata Almeida do Egito Coelho
Nao Ha
Advogado: Alzira Maria Rio Lima de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 17:32
Processo nº 0705624-78.2023.8.07.0012
Instituicao de Credito Solidario - Credi...
Joseana Alves Silva
Advogado: Milena Lais Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 11:50
Processo nº 0008531-43.2013.8.07.0004
Fernando Fanuce Alves Lima
Josivan Oliveira Silva
Advogado: Cleyber Correia Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 17:33