TJDFT - 0717077-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717077-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON JOSE DA SILVA EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO Formula a parte exequente, na petição de ID 178153190, pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, bem como de cancelamento de todos os cartões de crédito de titularidade da parte devedora, tudo com base no art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
No entanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, porquanto, a despeito da declaração de constitucionalidade do artigo acima invocado, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5941, por se tratar de medida atípica e excepcional, somente deve ser deferida quando houver evidências nos autos de que o devedor embora possua patrimônio a satisfazer o crédito exequendo, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, no intuito de frustrar a execução, o que não restou demonstrado no caso dos autos, pois, nas pesquisas realizadas nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, em 11/10/2023 SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, resultaram infrutíferas (ID 1174810140), e, ainda, na pesquisa no sistema SISBAJUD, de forma reiterada, também não se logrou êxito em localizar ativos financeiros do executado (ID 182125246), tampouco, em localizar outros bens do devedor passíveis de penhora, ante a ausência do endereço atualizado do devedor (ID 176073381).
Nesse sentido tem-se o entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), conforme se observa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Forçoso reconhecer, portanto, que todos os aludidos pleitos não guardam pertinência com a satisfação do crédito perseguido, uma vez que não trazem efetividade para adimplemento da dívida, razão pela qual seria desarrazoado proceder a tais limitações temporárias de direitos, de modo que ficam INDEFERIDOS, nos termos da fundamentação exposta.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligência já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa--se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
30/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:56
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:12
Deferido em parte o pedido de MILTON JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*23-00 (EXEQUENTE)
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07/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *09.***.*19-70 (EXECUTADO) em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUZA RIBEIRO em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:11
Deferido o pedido de MILTON JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*23-00 (AUTOR).
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31/08/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUZA RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MILTON JOSE DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:29
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717077-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON JOSE DA SILVA REQUERIDO: ALESSANDRO DE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 19/03/2021, alugou ao requerido o imóvel situado na QNP 18 CONJUNTO C CASA 02 - CEILANDIA/DF, mediante contrato escrito, com vigência anual, pelo valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser adimplido todo dia 19 (dezenove) de cada mês.
Diz que houve a renovação automática do contrato, com reajuste do aluguel para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Afirma que o demandado encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis dos meses de jan, fev, março, abril e o período de 8 (oito) dias de maio/2023, no valor total de R$ 4.266,66 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e, ainda, no que tange às faturas de água e energia elétrica do mês de março/2022, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Aduz ter o requerido efetuado o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Acrescenta que as contas de água e luz são rateadas entre os diversos moradores do imóvel.
Relata que a inadimplência em relação aos pagamentos das despesas locatícias atrai a incidência da multa contratual prevista na Cláusula XVI do contrato de locação estabelecido entre as partes, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe pagar a quantia de R$ 5.846,66 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
O réu, embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 165341441), não participou do ato (ID 167070875), tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 167432858, esclarece ter o réu desocupado o imóvel em 02/05/2023, com a efetiva entrega das chaves.
Alega ter buscado, por inúmeras vezes, a solução amigável da controvérsia posta, contudo, sem êxito. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
O requerido, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341, CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente de que, em março/2021, as partes firmaram contrato de locação do imóvel descrito, tendo o réu desocupado o imóvel em 02/05/2023, deixando pendente de pagamento os aluguéis dos meses de janeiro a abril/2023 (R$ 4.000,00) e, ainda, o período parcial de 8 (oito) dias do mês de maio de 2023 (R$ 266,66), bem como as contas de água e luz do mês de março/2023, no valor total de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Os fatos narrados pelo demandante encontram respaldo, ainda, na documentação por ele juntada, em especial no contrato de ID 161215784, nas faturas de água e energia elétrica (ID 161705109 – Pág. 3 – 4), nas tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 167432859) e no áudio (ID 167432861), os quais, somados à revelia reconhecida, se revelam bastante para configurar o inadimplemento do demandado e o prejuízo suportado pelo requerente.
Logo, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis do período de jan a 02/maio de 2023, assim como das faturas de água e luz relativas ao mês de março/2023, com o decote do valor adimplido pelo autor de R$ 500,00 (quinhentos reais), são medidas que se impõem.
Por outro lado, no que concerne à incidência da cláusula penal, tem-se que a revelia do requerido não importa, de forma automática, no acolhimento do pedido autoral formulado nesse sentido.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a análise de adequação do caso à legislação vigente.
Delimitados tais marcos, conquanto não se negue a previsão da multa compensatória contida na Cláusula XV do contrato firmado entre as partes, tem-se que é indevida a aplicação de multa genérica, por infringir qualquer disposição contratual, quando o valor devido a título de aluguel será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, sendo suficiente para compor os danos decorrentes do descumprimento do contrato, que se restringiu ao atraso de aluguéis e outros encargos locatícios, nos termos do entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
COBRANÇA DE DÉBITOS ATRASADOS.
MULTA RESCISÓRIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recursos próprios, regulares e tempestivos.
Pretensão condenatória de indenização em quantia certa, em virtude de cobrança de débitos oriundos de contrato de locação residencial.
Recurso do autor e do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do réu, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Obrigações do locatário.
Restituição do imóvel.
Termo de vistoria. É obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, inciso III, da Lei 8.245/1991).
O autor (locador) firmou contrato de locação de imóvel residencial com o réu (locatário), pelo prazo de 12 meses, com início em 09/09/2018 e término em 08/09/2019.
Os documentos juntados pelo autor demonstram que o imóvel foi devolvido pelo locatário com diversas avarias.
A despeito da ausência de termo de vistoria inicial, há previsão expressa no contrato de locação no sentido de que o imóvel se encontrava em perfeito estado (cláusula primeira, ID 34960371).
A cláusula detalha, ainda, o estado dos bens que existiam no imóvel no momento da locação.
O contrato foi assinado pelo locatário sem qualquer ressalva.
As fotos juntadas pela autora (ID 34960382), em conjunto com o contrato de locação, são suficientes para comprovar que o locatário não devolveu o imóvel nas condições em que o recebeu.
Desse modo, não merece reforma a sentença que condenou réu a pagar, dentre outros valores devidos, a quantia de R$ 818,83, correspondente aos gastos comprovados para reparar as avarias do imóvel. 4 - Multa contratual.
De acordo com a cláusula 13° do contrato de locação (ID 34960371), o descumprimento de obrigações previstas no contrato implicaria multa equivalente ao valor de 4 meses de aluguel.
A multa tem como objetivo garantir a entrega do imóvel no prazo da locação e não se aplica a descumprimento relacionado ao estado do imóvel.
Não houve devolução do imóvel antes do prazo acordado, tendo em vista que ocorreu a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
O descumprimento do contrato pelo locatário se deu em razão de atraso de aluguéis e outros encargos que foram objeto de análise deste processo.
Portanto, não deve incidir a referida multa contratual, tendo em vista que a condenação do réu neste processo é suficiente para compor os danos decorrentes do descumprimento do contrato. [...] (Acórdão 1434310, 07260146220208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é indevida a cobrança da multa por descumprimento contratual, em razão unicamente do atraso no pagamento das despesas locatícias.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor a quantia total de R$ 4.046,66 (quatro mil e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos inadimplementos (R$ 1.000,00 – 19/01/2023, R$ 1.000,00 – 19/02/2023, R$ 1.000,00 – 19/03/2023, R$ 1.000,00 – 19/04/2023 e R$ 46,66 – 02/05/2023), nos termos do art. 397 do CC.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/08/2023 22:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2023 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:50
Deferido o pedido de MILTON JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*23-00 (AUTOR).
-
12/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 16:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/06/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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