TJCE - 0206665-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173471724
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11/09/2025 05:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173471724
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11/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0206665-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] * AUTOR: FRANCISCO FRANCO NASCIMENTO * REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c OBRIGAÇÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FRANCISCO FRANCO DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN, partes qualificadas e representadas nos autos.
Narra o autor ser beneficiário do INSS, percebendo o valor de R$ 1.943,65, no entanto foi surpreendido com descontos em seu benefício referentes a um cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado junto ao Banco Pan.
Aponta que consta saldo devedor de R$ 1.969,55, com débito mensal de R$ 62,71.
Alega não ter assinado qualquer documento ou autorizado a adesão ao cartão, sendo vítima de prática fraudulenta comum, que atinge especialmente idosos.
Sustenta que o banco agiu de forma ilícita, emitindo cartão não solicitado (Súmula 532 do STJ) e realizando consignação indevida.
Diante disso, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42 do CDC) e indenização por danos morais.
Citado, o Banco Promovido apresentou contestação (Id 119321597), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de inexistir pretensão resistida, bem como a ausência de comprovante de residência em nome do autor.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato consignado, afirmando não haver fundamento para a alegação de que teria havido ocultação maliciosa acerca da contratação de cartão de crédito consignado.
Argumenta que tal informação encontra-se expressamente destacada, em letras maiúsculas e em negrito, no topo da via contratual, conforme se verifica no Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização e Regularidade da Cobrança.
Réplica Id 119321610, refutando os argumentos contidos na peça de defesa.
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide Id 119321619. Instanda as partes não pugnaram por outras provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto processual nem tampouco condição da ação.
Tal exigência não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, a inexistência de requerimento administrativo prévio não tem o condão de obstar a apreciação da demanda, sobretudo quando evidenciada a resistência da parte contrária ou a prática de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, situação que, por si só, legitima a provocação da via judicial.
Do mesmo modo, o comprovante de endereço não se caracteriza como condição da ação.
Trata-se apenas de documento destinado à correta identificação da parte e à facilitação da comunicação dos atos processuais, não havendo qualquer previsão legal que o erija à categoria de pressuposto processual ou condição para o regular exercício do direito de ação.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência, pois a prova é meramente documental.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
Discute-se a existência, validade e regularidade da contratação de cartão de crédito consignado junto ao Banco Pan, em nome do autor.
Este afirma jamais ter celebrado o contrato, tampouco autorizado descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Por sua vez, o Banco requerido sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a falta de comprovante de residência em nome do autor.
No mérito, defende a legalidade da contratação, alegando que o termo de adesão comprova a ciência do consumidor, pois traz de forma clara e destacada a informação de que se trata de cartão de crédito consignado.
Assim, a controvérsia reside em verificar se houve de fato a contratação válida do cartão de crédito consignado ou se se trata de empréstimo não solicitado, caracterizando prática abusiva e ilícita.
No tocante ao ônus da prova, tratando-se de negativa de contratação por parte da promovente, o ônus natural de comprovar a regularidade, validade e existência do vínculo contratual recai integralmente sobre a promovida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Cabe, portanto, à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca que a contratação efetivamente ocorreu, mediante apresentação de documentos idôneos, firmados de forma legítima e válida, sob pena de se reputar inexistente o negócio jurídico alegado.
No caso em análise, todavia, a promovida limitou-se a apresentar um suposto contrato desacompanhado da assinatura da consumidora, apenas com uma fotografia, elementos estes que, por si só, não comprovam a efetiva anuência e formalização da contratação pela promovente.
Ademais, observa-se a existência de diversas "selfies" vinculadas a cada ato supostamente realizado pelo autor no contrato; entretanto, todas apresentam as mesmas condições de ambiente, ângulo e posição da imagem, o que evidencia tratar-se da repetida utilização de uma única fotografia para a validação de diferentes operações.
Logo, verificada a inconsistência na contratação a nulidade é medida que se impõe. No tocante aos danos materiais, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou demonstrada a cobrança indevida sem lastro contratual.
Ressalte-se que, para apuração do montante a ser restituído, deverá ser considerado o total dos descontos efetuados a título do suposto contrato não reconhecido, deduzindo-se, para fins de compensação, apenas o valor efetivamente creditado na conta da promovente, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. No que se refere aos danos morais, entendo que os descontos indevidos efetuados diretamente no benefício previdenciário da promovente, por si, já configuram violação a direitos da personalidade, notadamente à dignidade, tranquilidade e segurança financeira da parte autora, pessoa idosa e aposentada, cuja subsistência depende de seus proventos mensais.
Diante do exposto, fixo a indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo adequada e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a abusividade e nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente a ele vinculados; b) Condenar o promovido a restituir em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da promovente, deduzindo-se, para fins de compensação, o valor efetivamente creditado na conta da autora; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do Art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/09/2025 15:47
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173471724
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09/09/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 04:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166435058
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166435058
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07/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166435058
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25/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154588344
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0206665-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO FRANCO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A.
R.
H.
Verifica-se que, até o presente momento, o INSS não apresentou o extrato solicitado nos autos.
Contudo, visando à observância do princípio da celeridade processual, intime-se a parte promovente para que providencie a obtenção do referido extrato junto à Autarquia Federal, ressaltando-se a possibilidade de acesso por meio do portal GOV.Br.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154588344
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28/05/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154588344
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 04:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2025 19:47
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:35
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/07/2024 16:40
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222908-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 16:24
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16/05/2024 21:41
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 01:55
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 14:37
Mov. [41] - Documento Analisado
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09/05/2024 23:03
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 13:50
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042133-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 13:44
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30/04/2024 17:42
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 09:05
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2023 08:47
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288865-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 08:28
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17/08/2023 09:50
Mov. [35] - Conclusão
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09/08/2023 19:50
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02249429-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 19:37
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05/08/2023 01:03
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/08/2023 05:11
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02231633-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 11:35
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02/08/2023 20:01
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 01:51
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 13:20
Mov. [29] - Documento Analisado
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26/07/2023 20:14
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 15:03
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2023 11:44
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/07/2023 11:44
Mov. [25] - Documento Analisado
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25/07/2023 11:43
Mov. [24] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegacoes presentes na contestacao, bem como, caso arguidas, das preliminares seguindo o art. 350 NCPC, no prazo de 15 dias. Exp. Nec.
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25/07/2023 11:35
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02212413-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2023 11:27
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21/07/2023 05:47
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02204934-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2023 17:56
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09/07/2023 22:46
Mov. [21] - Conclusão
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03/07/2023 21:07
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/07/2023 20:25
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/07/2023 18:34
Mov. [18] - Documento
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03/07/2023 09:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02161016-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/07/2023 09:19
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21/06/2023 02:59
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/04/2023 03:26
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/04/2023 20:52
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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14/04/2023 13:03
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/04/2023 11:17
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/04/2023 11:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 15:31
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 16:29
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/07/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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13/02/2023 20:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 16:35
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/02/2023 16:34
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/02/2023 10:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2023 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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