TJCE - 0275688-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171867484
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 171867484
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171867484
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171867484
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0275688-02.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO INACIO DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
02/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171867484
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02/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171867484
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02/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/08/2025 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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05/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161183312
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26/06/2025 09:12
Confirmada a citação eletrônica
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26/06/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161183312
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0275688-02.2024.8.06.0001 Vara Origem: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Fornecimento de Água, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO INACIO DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 20/08/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161183312
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25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/06/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/06/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155920885
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09/06/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0275688-02.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO INACIO DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO
Vistos.
Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO INÁCIO DA SILVA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), ambos devidamente qualificados na exordial.
Por meio de inicial, sustenta o requerente ser usuário dos serviços de distribuição de água junto a companhia ré com número de inscrição sendo 001.026.198.00428.0000, através de imóvel localizado na Rua Bouganvilles, 1090 - Bairro Dende, CEP 60714-580, Fortaleza/CE.
Para tanto, informa que foi surpreendido, em 07/10/2024, com uma fatura no valor consideravelmente superior ao seu padrão de consumo, que perfaz a quantia de R$ 203,20 (Duzentos e três reais e vinte centavos), ocasião em que buscou contato administrativo junto a loja da empresa ré, situação em que recebeu informação de que seria aberto um processo para verificação de consumo.
Posteriormente, o técnico compareceu ao imóvel/residência do autor, tendo sido lavrada a solicitação de n° 191008700, constante no documento juntado no ID 119962517, sob a fl. 6.
Durante a inspeção, segundo relato do autor, o técnico da CAGECE teria constatado ausência de anormalidades, como vazamentos ou transbordamento de cisterna, e, embora tenha mencionado informalmente que poderia ter ocorrido erro de leitura, alegou que não registraria tal observação por receio de sofrer penalizações.
O autor afirma ter buscado, por diversas vezes, a correção administrativa da fatura, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Destaca, ainda, que a ré já teria adotado conduta similar em 2019, ocasião em que obteve decisão favorável em processo anterior (Processo nº 0199993-18.2019.8.06.0001), com condenação da CAGECE por danos morais, conforme documento de ID nº 119962519.
Irresignado, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, que a CAGECE se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel descrito anteriormente.
Bem como se abstenha de promover a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, em decorrência da mencionada fatura de setembro de 2024, com vencimento em 07/10/2024, até a resolução definitiva da presente demanda.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a consequente determinação declarando-se inexistente o débito referente à fatura de Setembro de 2024 (09/2024), com vencimento para 07/10/2024, no total de R$ 203,20 (Duzentos e três reais e vinte centavos), além da condenação da companhia demandada a indenização em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo, por meio do despacho de ID nº 127093725, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, comprovando o estado de hipossuficiência econômica ou promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento.
A parte autora atendeu à determinação, por meio de petição de emenda à inicial (ID nº 129529045), instruída com os documentos constantes dos IDs nºs 129529054, 129529056, 129529058, 129529059, 129529061, 129529063, 129529064, 129529066 e 129529067, reiterando o pedido de gratuidade judiciária, sob a justificativa de hipossuficiência, acompanhada de balanço patrimonial. É o relatório.
Passo a decidir.
Passando à análise do pedido de antecipação dos efeitos da urgência antecipada, para sua concessão, deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...).
Sobre o tema, nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579).
Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti destaca que: "A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida." (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540).
Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro.
Pois bem.
Analisando o presente caso à luz dos documentos acostados aos autos, conclui-se que prospera, em primeira vista, a súplica formulada pela parte autora na inicial, porquanto presentes tanto a fundamentação relevante, capaz de configurar a probabilidade de provimento da demanda, quanto o dano de difícil reparação.
Com efeito, numa análise perfunctória, verifico a verossimilhança do direito material alegado pelo promovente, diante do substrato probatório carreado à petição inicial, sobretudo diante do documento colacionado em ID n° 119962518, às fls. 04/06, indicativo de que o Autor buscou a concessionária, apresentando administrativamente sua discordância com relação à cobrança de débito elevado referente ao mês de setembro de 2024 que lhe foi imputada, bem como solicitou a verificação do hidrômetro para análise do consumo de água.
Quanto ao perigo de dano, fica evidente diante do eventual corte no fornecimento de abastecimento de água, o que é bem essencial à vida moderna, trazendo prejuízos ao desempenho de atividades básicas do dia a dia.
Ademais, destaca-se o risco de inclusão do nome do requerente em cadastros de inadimplentes, medida que pode restringir significativamente o acesso ao crédito necessário para a própria subsistência.
Isto é, é evidente que o prejuízo será muito maior se a tutela de urgência não for concedida, e nestas circunstâncias, a tutela tem o caráter preventivo quanto aos danos que poderão advir, além do que a medida cautelar tem caráter de provisoriedade, podendo a qualquer momento ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC.
Além do mais, incorre o risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de revogação da presente tutela provisória ou de rejeição do pedido inicial, a parte ré poderá efetivar o corte no fornecimento do serviço.
Desse modo, entendo cabível o pedido formulado pela parte autora a fim de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água, bem como, de promover a inclusão do nome do requerente em cadastros de inadimplentes, uma vez que é desarrazoado que esta, enquanto parte hipossuficiente sob perspectiva econômica, jurídica e técnica, continue a suportar os efeitos de uma penalidade que reputa indevida até o final da instrução, sob risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Destarte, estando presentes os elementos autorizadores da tutela provisória de urgência e inexistindo risco de irreversibilidade da medida, impõe-se a concessão do pleito liminar formulado pela parte autora. À vista do exposto, e sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente sublevação, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel com inscrição sob o n° 2232367, situado na Rua Bouganvilles, 1090 - Bairro Dende, CEP 60714-580, Fortaleza/CE, bem como, de proibir a ré de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, em razão da fatura de setembro de 2024, com vencimento em 07/10/2024.
Sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado ao valor da causa.
Diante da documentação apresentada em IDs n° 129529054, 129529056, 129529058, 129529059, 129529061, 129529063, 129529064, 129529066 e 129529067, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, contudo, advirto-a de que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a Inicial e a Emenda à Inicial no plano meramente formal.
A presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º c/c artigo 17, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Inverto o ônus da prova na forma estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, posto que resta patente a hipossuficiência autoral frente a instituição ré.
Remetam-se os autos à CEJUSC para realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo ser realizada a citação pelo correio com AR, e constar do expediente citatório que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, caso as partes não venham a transigir, iniciará após a audiência conciliatória a ser designada, sob pena de revelia, e a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da pena prevista no § 8º do art. 334 do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de Advogado(a) pelo DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155920885
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06/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155920885
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06/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 07:11
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127093725
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127093725
-
03/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127093725
-
26/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:09
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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