TJCE - 3036424-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 04:37
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 157007514
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3036424-71.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LIVIA MARIA DE FREITAS CARVALHO GUERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato bancário da modalidade consignado (setor privado).
Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, bem como aduziu que, após ter firmado o contrato, percebeu a abusividade em algumas cobranças.
Sustentou, em suma, na inicial, a ilegalidade da cobrança de taxas de juros remuneratórios, para fins de descaracterização da mora e em convergência com as taxas do BACEN.
A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita e, para fins de concessão da tutela antecipada, requereu o pagamento do valor incontroverso, além da não inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Anoto que foi juntada a cópia do contrato celebrado (vide ID 155543756). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando os documentos apresentados e a presunção de insuficiência financeira estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
II.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que este juízo já tem entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passarei a sentenciar a demanda com fundamento no art. 332 do CPC.
Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir - entendo que o pedido deve ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC.
Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais.
Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores a serem restituídos em favor da parte autora.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC.
III.
DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO A parte autora requereu a exibição incidental do contrato completo, alegando que solicitou administrativamente à instituição financeira todos os documentos contratuais, sem obter resposta satisfatória.
Observo que o documento acostado ao ID 155543756 constitui "Comprovante de Contratação de Crédito Consignado" emitido pelo Banco Santander, contendo os dados essenciais da operação: valor do empréstimo, taxas de juros remuneratórios (2,89% ao mês e 40,73% ao ano), valor das parcelas, quantidade de prestações, encargos moratórios e demais informações relevantes para o deslinde da controvérsia.
Embora seja comum a distinção entre comprovantes de contratação e instrumentos contratuais completos, o documento juntado aos autos contém todas as informações necessárias para a análise das cláusulas questionadas nesta ação revisional.
As taxas de juros remuneratórios estão claramente especificadas, assim como os demais encargos objeto da presente discussão.
Elemento fundamental para o indeferimento do pedido de exibição reside no fato de que os dados constantes do documento anexado correspondem exatamente aos valores indicados na petição inicial e questionados pela parte autora.
Verifica-se perfeita correlação entre as informações contestadas na exordial - especialmente as taxas de juros remuneratórios de 2,89% ao mês e 40,73% ao ano, valor das parcelas de R$ 648,20, quantidade de prestações (72) e valor total financiado (R$ 18.878,64) - e aquelas constantes do comprovante de contratação juntado aos autos.
Tal correspondência demonstra que a parte autora possui pleno conhecimento dos termos contratuais que pretende questionar, não havendo divergência entre o que foi efetivamente contratado e o que está sendo cobrado pela instituição financeira.
A matéria de direito pode, portanto, ser adequadamente apreciada com base na documentação existente, dispensando-se a produção de prova adicional.
Ressalte-se que apenas seria necessária a exibição de documentação complementar caso a parte autora alegasse que a instituição financeira estaria cobrando valores divergentes daqueles constantes do documento que se encontra nos autos, o que não ocorre na espécie.
Dessa forma, não se verifica necessidade de exibição de documentação adicional, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da matéria de direito ora analisada.
IV.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, não se faz necessária a inversão do ônus probatório.
Todas as provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, especialmente o contrato que originou a discussão (ID 155543756).
A controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, cuja solução decorre da correta aplicação das teses jurídicas consolidadas pelos Tribunais Superiores aos fatos já documentados nos autos.
V.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A adesão, por si só, não acarreta abusividade automática.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC.
VI.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Analisando as taxas contratadas no instrumento juntado (ID 155543756), verifico que a requerida fixou expressamente juros remuneratórios à taxa mensal de 2,89% e taxa anual de 40,73%.
Para fins de análise da abusividade, necessário comparar as taxas contratadas com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a modalidade específica.
Consultando as taxas divulgadas pelo Banco Central para operações de crédito consignado do setor privado (séries 20744 e 25466) no período da contratação (maio/2021), observa-se que a média praticada era de 2,17% ao mês e 29,42% ao ano.
Aplicando-se o critério estabelecido pela jurisprudência consolidada do STJ, que admite taxas até 1,5 vezes a taxa média do mercado como parâmetro para aferição da abusividade, temos: Taxas médias BACEN (maio/2021 - séries 20744/25466): Mensal: 2,17% Anual: 29,42% Limite máximo (1,5 x taxa média): Mensal: 2,17% x 1,5 = 3,26% Anual: 29,42% x 1,5 = 44,13% Taxas efetivamente contratadas: Mensal: 2,89% Anual: 40,73% Como a taxa contratada (2,89% ao mês e 40,73% ao ano) está abaixo do limite máximo permitido (3,26% ao mês e 44,13% ao ano), não há que se falar em abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada.
VII.
CONFIGURAÇÃO DA MORA Foram fixadas, pelo STJ, as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Ou seja, não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora.
Além disso, importa considerar que a mera propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
VIII.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES A propósito, assentou-se, no REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 10/03/2009, sob a sistemática de recursos repetitivos (ART. 543-C, §7º, CPC/73), que: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Lembro, ainda, que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do CDC.
De sorte que, não havendo ilegalidade nos descontos, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, em caso de inadimplemento, não constitui ato ilícito e, sim, exercício regular de direito.
No caso analisado, não há nos autos documento no sentido de provar que houve indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, restando, assim, a imperiosa conclusão de que improcede, igualmente, neste tocante, o pedido respectivo.
IX.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Por conseguinte, eventuais valores pagos a maior até 30/03/2021 deveriam ser restituídos de modo simples, ao passo que os valores posteriores deveriam ser repetidos em dobro.
Se fosse reconhecida alguma ilegalidade no contrato apresentado, a parte teria direito à repetição do indébito.
Contudo, não foi constatada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais analisadas.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade também ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente.
Publique-se no DJEN, conforme Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157007514
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27/05/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157007514
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27/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de sistema
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26/05/2025 05:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 10:19
Declarada incompetência
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21/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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