TJCE - 3000407-49.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/02/2025 14:13
Processo Reativado
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13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:17
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79515817
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79515817
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11/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79515817
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11/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:54
Juntada de decisão
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000407-49.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MAQUIELE SILVA DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria almejando reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em sede de Ação de Cobrança proposta por Maria Maquiele Silva do Nascimento em face do ente público municipal julgou parcialmente procedente o pedido exordial nos termos a seguir dispostos (ID 7807057): [...] Ante o exposto, rejeito a preliminar e prejudicial suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - referente aos períodos compreendidos entre mar/2017 a jun/2017, ago/2017 a dez/2017, fev/2018 a mai/2018, 2018 ago/2018 a nov/2018, fev/2018 a jun/2019, set/2019 a dez/2019 e 2020 fev/2020 a dez/2020, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária (STJ, REsp. 1.735.097/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. […] IO ente público recorrente requer a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (ID 7807060), em síntese, que: a) preliminarmente, deve ser reconhecido o cerceamento do direito de defesa ante a prolação da sentença sem o saneamento do processo ou o anúncio do julgamento antecipado; b) o vínculo jurídico não possui natureza celetista, mas sim estatutária, sendo incabível a condenação em verbas previstas na CLT.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões da parte apelada (ID 7807064). É o relatório.
Decido.
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise do recurso 1.
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, inicialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I o planejamento das questões institucionais; II a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III a busca da efetividade em suas ações e manifestações; IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. (...) Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I- ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores; VIII - os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora realizou pleito inerente ao cargo público ocupado, sendo, portanto, direito individual de servidor.
Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE O princípio do convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação.
Ademais, a prova tem como destinatário principal o magistrado, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso.
No caso em questão, o magistrado prolator da decisão decidiu por julgar o feito no estado em que encontra, por considerar que a prova documental produzida é suficiente à solução da lide.
Assim, os documentos juntados por ambas as partes foram suficientes para o seu convencimento, que fundamentou, por meio deles, os motivos que o levaram à condenação.
Ademais, o princípio do convencimento motivado do julgador permite a ele determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Desse modo, não merece prosperar a alegação da recorrente de que a sentença deveria ser anulada pelo julgamento antecipado da lide, visto que as provas já acostadas nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do juízo de primeiro grau.
Sobre o princípio do convencimento motivado, importa transcrever os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DEFEITO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CDC.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REVISÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
FALHA DE SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
REEXAME FÁTICO.
INVIABILIDADE. 1.Omissis 6.
O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação. 7.
Omissis 14.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1173934 SP 2017/0239046-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1206422 TO 2010/0148297-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 131, 437 E 438 DO CPC.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual apreciou a lide e declinou os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam as suas conclusões. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Não há falar em violação aos arts. 130, 131, 437 e 438 do Código de Processo Civil.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 4.
Omissis 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 476371 RJ 2014/0032922-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INTERDIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PARTICULAR EM DETRIMENTO AO LAUDO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Juiz não está vinculado à manifestação das partes, no sentido de requerer ou não a produção de outras provas, tanto que pode indeferir aquelas que reputar desnecessárias, bem como pode determinar a colheita de outras, ainda que não requeridas pelos litigantes.
Isso decorre do fato de que, conforme se depreende do art. 130, do CPC/1973, cabe ao juiz verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou se é necessária a produção de outras em audiência, tendo em vista que a prova tem como destinatário principal o magistrado, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. 2.
Para fins de aferição da capacidade/incapacidade mental de uma pessoa, possui maior credibilidade a avaliação realizada por psiquiatra do que por um clínico geral, de modo que, além da preponderância do laudo oficial sobre o particular, a especialidade do médico que realiza a perícia também deve ser levada em conta. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 20.***.***/5063-27 0014994-78.2011.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/08/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2016 .
Pág.: 150/155) Assim, não merece prosperar o pedido preliminar de nulidade da sentença. 3.
MÉRITO: Contrato temporário - verbas trabalhistas: Como dito, cinge-se a demanda em saber se a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú decidiu adequadamente a lide, eis que condenou a Edilidade ao pagamento de verbas a título de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional em relação ao período trabalhado. É cediço que, no que se refere ao serviço público, o artigo 37, II da Constituição federal determina que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por sua vez, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público está descrita no inciso IX do mesmo dispositivo constitucional sendo necessária a edição de uma lei.
Vejamos: Art. 37. (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Com efeito, o recrutamento de servidores temporários é previsto pelo art. 37, IX, da CF/88 e o regime de contratação destes indivíduos não é idêntico ao dos servidores estatutários, ocupantes de cargo público de provimento efetivo, ou dos empregados públicos.
Com efeito, o recrutamento de servidores temporários é previsto pelo art. 37, IX, da CF/88 e o regime de contratação destes indivíduos não é idêntico ao dos servidores estatutários, ocupantes de cargo público de provimento efetivo, ou dos empregados públicos.
Pois bem.
No caso em comento e de acordo com as fichas de financeiras, dentre outros documentos acostados aos autos pelas partes (Ids 7807047 e 7807046), em determinados períodos descritos na exordial a recorrida fora admitido enquanto contratada em caráter temporário.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por vários períodos contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação da parte apelada.
De início, esclareço que diante de demandas que tenham por objeto a nulidade dos contratos temporários, sempre embasei meu posicionamento no Acórdão de Recurso Extraordinário submetido a Repercussão Geral, qual seja, o RE 765.320/MG, cujo Tema 916 consigna "efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal".
O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS.
Segundo este acórdão: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Sendo assim, meu posicionamento era no sentido de que ficava afastada a obrigação da Administração Pública no pagamento das verbas constitucionais aos servidores, nos casos em que os contratos temporários fossem nulos, como no caso dos autos, tendo o poder público que honrar, tão somente, com a remuneração dos salários referentes aos períodos que foram trabalhados e o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Vejamos a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral:" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.(RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-6-2020 PUBLIC 1-7-2020).
Diante do novo posicionamento da Corte Maior necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conjuntamente o definido nos Temas 916 e 551. Assim, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551).
Nesse sentido, é o posicionamento atualmente vigente desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º).
PLEITO AUTORAL DE VALORES RELATIVOS AO FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
FGTS.
DEVIDO.
DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL).
NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora possui direito aos valores do FGTS e demais consectários trabalhistas, os quais alega serem devidos durante o período em que, por meio de contrato temporário, prestou serviços ao Município de Juazeiro do Norte. 2. É assente na jurisprudência pátria a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. 3.
Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90). 4.
Isso porque, no que concerne ao pagamento das demais verbas salariais, tais como férias, 13° salário e reflexos dessas verbas no FGTS vigorava, ao tempo da sentença, o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral - RE 765.320/MG, onde se reconhece o direito tão somente à percepção do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 5.
Destaco que, ao tempo da prolação da sentença de piso, era este o entendimento que vigorava.
Ocorre que o entendimento jurisprudencial da Corte Excelsa evoluiu, e o Plenário do STF, em recente julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551).
O novel entendimento, entretanto, não pode ser aplicado ao caso ora em testilha, em razão da não interposição de recurso pela parte autora. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
De ofício, merece reforma a sentença apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 02/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (TEMA 551 DO STF).
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, condenando o município réu ao pagamento dos valores relativos ao décimo terceiro salário e férias à autora. 2.
No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de dentista, que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 3.
Uma vez declarada a nulidade dos contratos temporários firmados pelas partes, o trabalhador faz jus ao recebimento dos valores relativos ao décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, consoante recente precedente da Suprema Corte, em repercussão geral, tema 551 (RE 1066677). 4.
No caso dos autos, deve a sentença ser parcialmente reformada vez que a autora não requereu o pagamento de férias, devendo haver a condenação apenas quanto ao décimo terceiro salário. 5.
O FGTS fora indeferido pelo julgador a quo, não tendo a parte sucumbente apresentado recurso quanto a este ponto, ficando esta Relatora impedida de se manifestar ante a vedação do reformatio in pejus. 6. Não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios e do quantum devido por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7.
Juros de mora e correção monetária fixados em conformidade com o entendimento sedimentado do STJ (tema 95). - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada, tão somente para afastar a condenação quanto as férias e ao terço constitucional, fixar os índices de juros de mora e da correção monetária, bem como postergar o percentual dos honorários para a fase de liquidação. (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Cascavel; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Cascavel; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de registro: 22/03/2021).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL).
NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO EM FACE DE AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO CAPÍTULO CONCESSIVO DO FGTS PLEITEADO.
ALTERAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA FIXAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Trata-se de Apelação do Município de Aracati em face de sentença que o condenou a efetuar o depósito do FGTS em benefício da autora, em relação ao período no qual a promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2. À época em que prolatada, a decisão do juízo a quo ia ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140). 3.
In casu, o contrato temporário firmado entre autora e réu não observou os pressupostos delineados pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 658.026, no qual restou decidido que "para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.". 4.
No julgamento do Tema 551 (RE 1066677), o STF evoluiu seu entendimento para estabelecer que, nos casos de nulidade declarada dos contratos temporários, as verbas devidas são, além dos saldos salariais existentes e dos depósitos do FGTS (RE 705140), o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 5.
Embora outras verbas atualmente reconhecidas como devidas tenham sido pleiteadas na inicial pela autora, é de se manter a sentença no tocante à concessão apenas do FGTS, não cabendo aplicação do Tema 551 ao caso, uma vez que a autora não interpôs recurso apelatório, o que impede a concessão das demais verbas nesta fase recursal, considerando o princípio processual da adstrição ao pedido e a impossibilidade de reformatio in pejus em sede de reexame necessário. 6.
Merece reforma a sentença apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) Em síntese, conclui-se que o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público e tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, terá direito as verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados.
Contudo, nos presentes autos, apesar de ter sido formulado pedido na exordial a respeito do pagamento de férias acrescida de um terço e décimo terceiro proporcional, a sentença não os acolheu e inexistiu recurso voluntário da parte autora.
Portanto, incabível qualquer reforma da sentença para condenar o ente recorrente ao pagamento das mencionadas verbas, pois restaria caracterizado reformatio in pejus, prejudicando o ente recorrente.
As contrarrazões recursais apresentadas pela parte recorrida pugnam pela reforma do julgado para que estas outras verbas sejam também reconhecidas.
Contudo, não se pode receber as contrarrazões como se recurso adesivo fossem, pois este último deve observar as formalidades legais para o recurso principal, a saber: a independência e autonomia, restando incabível a sua veiculação em conjunto com as contrarrazões.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EMPRESTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
AUSENCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES, AUSÊNCIA DE MA-FE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO APRESENTADO EM PEÇA ÚNICA COM AS CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, HONORARIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS CONSOANTE ART. 85, $11 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de emprestimo consignado, à repetição do indebito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no beneficio previdenciário da promovente decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações da requerente. 3.
Por sua vez a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo, 4.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fe do banco réu. 5.
O débito direto na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. decorrente da própria existência do ato.
Ademais em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada. impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistència. 6.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os principios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.Por sua vez. o Recurso Adesivo interposto pela parte demandante não deve ser conhecido, uma vez que foi apresentado em peça única com as contrarrazões a apelação.
O Código de Processo Civil dispõe que cada parte interporá o seu recurso de forma independente.
Caso vencidos autor e réu. serà possível qualquer deles aderir ao recurso do outro, sendo aplicável ao recurso adesivo as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade.
A sua independência formal e material inviabiliza a interposição em peça única, conjuntamente com as contrarrazões de apelação. 8.
Tendo em vista o não provimento da apelação, faz-se necessária a majoração da verba honorária de sucumbência, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, com fulcro no § 2º do artigo supra e considerando of trabalho suplementar do causidico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9.
Recurso adesivo não conhecido e recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACORDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do Recurso Adesivo apresentado e conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-the provimento, nos termos do voto da e.
Relatora (AC 01311509820198060001; Relatora Desa.
Maria de Fátima Melo Loureiro)(grifamos); Dessarte, não vislumbro razão para deferimento do pedido de reforma postulado pelo ente recorrente. Consectários Legais: Em relação aos consectários legais, a decisão se encontra em consonância ao entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
Restou fixado que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Observou ainda a necessidade de seguir a Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados em percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, conforme o §3º do art. 85 do CPC.
Ante o desprovimento do apelo, deve o referido percentual ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, conforme §11 c/c §3º, ambos do art. 85 do CPC. Fica isento de custas o Município, nos termos do art. 5º da Lei Estadual 16.132/2016.
DISPOSITIVO: Isto posto, com base nos dispositivos e Jurisprudência colacionada, CONHEÇO da apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de ofício apenas para que incida a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. Majorados os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor proveito econômico, conforme §11 c/c §3º, ambos do art. 85 do CPC. Fortaleza, data de assinatura digital.
Expedientes necessários.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator T4 -
04/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63847474
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63822306
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000407-49.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA MAQUIELE SILVA DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
07/07/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2023 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA MAQUIELE SILVA DO NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE, pessoa jurídica de direito público interno.
Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços ao requerido nos períodos de mar/2017 a jun/2017, ago/2017 a dez/2017, fev/2018 a mai/2018, 2018 ago/2018 a nov/2018, fev/2018 a jun/2019, set/2019 a dez/2019 e 2020 fev/2020 a dez/2020, como professora, cujo vínculo se deu mediante diversos contratos temporários.
Sustenta que foi desligado do quadro sem que o demandado tenha recolhido o FGTS, bem como sem que tenha gozado e recebido suas férias vencidas, com o acréscimo do terço constitucional.
Aduz que não recebeu o décimo terceiro salário referente aos anos de 2017, 2018 e 2019.
Ao final, requer a parte demandante a condenação do demandado ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário dos anos de 2017 a 2019 e férias acrescidas do terço constitucional referente a todo o período trabalhado, com juros e correção monetária.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o Município apresentou Contestação (ID 57346883), alegando preliminar de inépcia da inicial e questão prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, aduz a improcedência do pedido.
Acostou documentos.
Réplica (ID 58301388), oportunidade em que o a parte pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. a) Julgamento antecipado.
A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Questão preliminar de inépcia da inicial.
Não merece prosperar a preliminar.
Alegou a Municipalidade a inépcia, aduzindo que a parte autora não teria juntado a documentação comprobatória cabal de suas alegações.
Da análise, observa-se que a parte autora, para comprovar seus direitos, aduziu sobre a necessidade de a Municipalidade apresentar os seus contracheques, tendo em vista, como alegado, não terem sido fornecidos diretamente.
Ademais, a ausência das fichas financeiras não influenciam no julgamento como adiante segue. c) Questão prejudicial de prescrição quinquenal.
No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela, ou seja, 10/11/2017. d) Mérito.
Superadas as preliminares e prejudiciais, imperioso o atingimento do mérito.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebo que a parte autora laborou para o Município de Santa Quitéria/CE durante os períodos de mar/2017 a jun/2017, ago/2017 a dez/2017, fev/2018 a mai/2018, 2018 ago/2018 a nov/2018, fev/2018 a jun/2019, set/2019 a dez/2019 e 2020 fev/2020 a dez/2020, exercendo o cargo de professora em situação de contratação temporária.
Noto, porém, que não ficou demonstrada a efetiva necessidade/interesse público da contratação por prazo determinado.
A função exercida pela parte requerente é genérica e de necessidade permanente e ordinária para o Município (professora), não restando demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina o art. 37, IX, da CF.
Conforme art. 37, § 2º, da Constituição da República, a ampla regra geral para o desempenho de papéis públicos é a prévia aprovação em concurso público, excepcionando-se os casos de cargos em comissão e funções comissionadas para as tarefas que ensejam chefia, direção ou assessoramento, além da possibilidade de contratações temporárias para atender necessidade excepcional, à luz da imprevisibilidade de alguns cenários, na forma que a lei estabelecer.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE n. 658.026 – Tema 612), estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos para se considerar válida a contratação temporária: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo.
Desse modo, vejo que a parte autora não foi contratada para exercer determinado cargo em decorrência da necessidade excepcional do interesse público, mas sim pela simples conveniência administrativa.
Portanto, verifico que a contratação do promovente não atendeu os requisitos definidos pela Constituição Federal e pelo STF, sendo, assim, nula de pleno direito.
Em casos desse jaez, o Supremo Tribunal Federal também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº. 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Neste caso, por ser nula a contratação, o contratado somente terá direito à verba fundiária, exclusivamente em razão de ter, efetivamente, prestado serviço durante dado lapso temporal, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS.
Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora.
Importa consignar que, no presente caso, não se aplica a tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 551, segundo o qual: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Isso porque há de se fazer uma distinção: quando a contratação temporária é nula na sua origem, por não preencher os requisitos constitucionais, como a necessidade temporária para atender excepcional interesse público, exsurge apenas o direito ao recebimento de saldo de salário e FGTS, aplicando-se o entendimento firmado no RE n. 658.026 (Tema 612), como é o caso dos presentes autos.
Porém, quando o vínculo é constitucional na sua origem, por obedecer aos requisitos da contratação temporária, mas torna-se ilegal por ocorrerem sucessivas prorrogações do contrato celebrado, há o direito a receber também décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, dada a verificação de perpetuação de relação empregatícia, atraindo os efeitos celetistas respectivos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO.
VIOLAÇÃO A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 612 E 916 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS. 4.
Não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, pois, nesta temática, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular.
Já no caso dos autos, a nulidade é reconhecida com efeitos ex tunc e não se confunde com a conversão à irregularidade, pois aquele é um contrato natimorto, não importando se houve ou não renovação/prorrogação. 5.
A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida (Súmula 47/TJCE). 6.
Remessa não conhecida; recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000257-75.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG ¿ TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG ¿ TEMA Nº 551/STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV, C/C ART. 39, § 3º, DA CRFB/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a Municipalidade ré ao adimplemento dos valores devidos a título de FGTS, 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional, assim como ao pagamento das diferenças salariais ante a percepção de remuneração inferior ao salário-mínimo, relativos ao período compreendido entre janeiro de 2017 até dezembro de 2020. 2.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, ¿a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos¿.
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG ¿ Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 4.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG ¿ Tema nº 916/STF. 5.
Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6.
Desta feita, em virtude da nulidade da contratação temporária ab initio, a parte autora não faz jus à percepção de 13º (décimo terceiro salário) e de férias acrescidas do terço constitucional, uma vez que somente teria direito ao depósito do FGTS e ao recebimento do saldo de salários.
Por outro lado, considerando que o ente demandado não junta qualquer comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a manutenção da sentença neste tocante. 7.
O direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, e aplicável, também, aos servidores públicos, não comporta exceções, razão pela qual o servidor faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que labore em regime de jornada de trabalho reduzida.
Aplicação do art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da CRFB/88.
Precedentes do STF e do TJCE.
Incidência da Súmula nº 47 do TJCE. 8.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c art. 86, caput, ambos do CPC. 9.
Apelação conhecida e provida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de dar-lhe provimento, e conhecer da Remessa Necessária, a fim de dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0051063-67.2021.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMAS 551 E 916 ¿ REPERCUSSÃO GERAL).
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUANTO AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM INÍCIO EM FEVEREIRO/2007, E NÃO EM JULHO/2008.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO MUNICÍPIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar, em suma, se o autor da ação possui direito de receber as verbas trabalhistas rescisórias não pagas, pelo período em que laborou como servidor público temporário junto ao Município de Mucambo/CE, entre os anos de 2007 a 2016. 2.
Compulsando os autos, percebe-se que os contratos firmados entre o autor e o Município perduraram por longo período sem justificativa razoável, contrariando a natureza temporária da contratação.
A rescisão e recontratação sucessiva dos pactos temporários, pelos períodos em que foram firmados, demonstra a nulidade da contratação. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS. 4.
No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 551 da Repercussão Geral e, apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿. 5.
Quanto ao prazo prescricional das prestações do FGTS do período laborado, deve haver a aplicação da prescrição trintenária quando preenchidos 2 (dois) requisitos, cumulativamente: 1) contrato em curso à época do julgamento sobre o tema na Suprema Corte (2014) e 2) o ajuizamento da ação até 13/11/2019, em respeito à modulação de efeitos fixada no Tema 608 do STF, razão pela qual, tendo o requerente laborado de fevereiro/2007 a dezembro/2016, e a ação sido ajuizada em 25/04/2017, deve ser aplicada a prescrição trintenária em relação aos depósitos do FGTS. 6.
Diante do novo posicionamento do STF nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária, o autor faz jus ao levantamento do FGTS no período de 01/02/2007 a 31/12/2016 (Tema 916), respeitando-se a prescrição trintenária; bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional no período de 25/04/2012 a 31/12/2016 (Tema 551), respeitando-se a prescrição quinquenal. 7.
Além disso, verifica-se equívoco na forma como o Juízo singular fixou o termo inicial de pagamento das verbas fundiárias relativas ao FGTS na sentença, as quais deveriam iniciar-se em fevereiro/2007, e não em julho/2008, tendo em vista a data de início do período laboral prestado a municipalidade. 8.
Sentença reformada apenas quanto a data de início do pagamento dos depósitos de FGTS, os quais devem iniciar-se em fevereiro/2007, e não em julho/2008.
Recursos de Apelação CONHECIDOS, sendo DESPROVIDO o interposto pelo Município de Mucambo/CE e PARCIALMENTE PROVIDO o interposto por Antônio Alves de Almeida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em CONHECER dos Recursos de Apelação para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Município de Mucambo/CE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto por Antônio Alves de Almeida, reformando a sentença apenas quanto a data de início do pagamento dos depósitos de FGTS, os quais devem iniciar-se em fevereiro/2007, e não em julho/2008, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 08 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Apelação Cível - 0053378-60.2019.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Ademais, o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Nesse contexto e, diante da nulidade da contratação da parte autora em sua origem, bem como uma vez estar provado que a parte autora foi contratada pelo Município de Santa Quitéria para exercer o cargo de professora durante os períodos de mar/2017 a jun/2017, ago/2017 a dez/2017, fev/2018 a mai/2018, 2018 ago/2018 a nov/2018, fev/2018 a jun/2019, set/2019 a dez/2019 e 2020 fev/2020 a dez/2020, deve o promovido pagar ao requerente apenas os valores do FGTS não recolhidos durante todo o período trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal, até porque o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dessas verbas à parte autora, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e prejudicial suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – referente aos períodos compreendidos entre mar/2017 a jun/2017, ago/2017 a dez/2017, fev/2018 a mai/2018, 2018 ago/2018 a nov/2018, fev/2018 a jun/2019, set/2019 a dez/2019 e 2020 fev/2020 a dez/2020, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária (STJ, REsp. 1.735.097/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/05/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 08:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000407-49.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA MAQUIELE SILVA DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos.
Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em quinze dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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