TJCE - 3039999-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:46
Decorrido prazo de DANIEL DE AGUIAR ANICETO em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:15
Decorrido prazo de COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159702171
-
12/06/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3039999-87.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Apreensão] Requerente: IMPETRANTE: ALDO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.
Requerido: IMPETRADO: COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado por ALDO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRANSITO (COFIT). A controvérsia gira em torno de retenção de mercadorias, objeto das Notas Fiscais nº 176/1, 187/1 e 214/1, em razão da falta de recolhimento de ICMS-DIAL.
Narra a impetrante que a liberação das mercadorias pelo Fisco está condicionada ao pagamento do crédito tributário. Em sede de liminar, requer, "Deferir a medida liminar inaudita altera parte, para determinar à AUTORIDADE IMPETRADA que se abstenha de condicionar o trânsito das mercadorias objeto das Notas Fiscais n os 176, 187 e 214 ao recolhimento imediato do ICMS a título de Diferencial de Alíquota - DIFAL, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e liberando a transportadora do encargo de fiel depositária para que possa, de imediato, finalizar a entrega pela qual fora contratada". Determinada emenda à exordial para juntada de documentos indispensáveis à propositura do mandamus (ID 158023854), o impetrante sustenta que a exação impugnada ocorreu "de forma automatizada, sem autuação ou decisão administrativa fundamentada". Por sua vez, verifica-se em documentos de ID 158962678 e 157974639 e-mail noticiando apreensão das mercadorias para pagamento de tributo, bem como consulta de ação fiscal referente às notas fiscais acostadas nos autos. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Ultrapassadas essas considerações iniciais acerca dos requisitos do mandado de segurança, registra-se ser assente inteligência jurisprudencial no sentido de ser incabível à Fazenda apreender mercadorias como meio coercitivo ao pagamento de tributo, entendimento sumulado nos verbetes nº 323 do Supremo Tribunal Federal, e nº 31 do Tribunal de Justiça Cearense: Súmula nº 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo.
Súmula nº 31/TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. Notória, portanto, a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributo, o que representaria injusta apropriação pelo Estado, do patrimônio do Contribuinte, vedação constitucional expressa pelo Princípio do Não Confisco: Art.: 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] IV utilizar tributo com efeito de confisco… Observa-se que o Ente Público dispõe de outros meios para obter o adimplemento da obrigação tributária - lavratura de auto de infração e instauração do devido processo administrativo, se for o caso -, não podendo se valer da retenção de mercadorias como meio coercitivo a tal desidério.
Nesse sentido vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo intolerável a apreensão de mercadoria como método de coação para cobrança de tributo ou multa, ainda que sob julgo de acompanhar-se por documentação inidônea, devendo ser a retenção ser, tão e só, suficiente para apuração de irregularidades e lavratura do respectivo auto de infração, in casu, já devidamente confeccionado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de ação originária de mandado de segurança por meio da qual a impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na apreensão de mercadorias supostamente desacompanhadas de nota fiscal idônea. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF. 3. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 31 desta Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. (TJCE - Processo nº 0000199-19.2015.8.06.0207 - Remessa Necessária, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 19.6.2017).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB ALEGATIVA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 323/STF E Nº 31/TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação mandamental, concedeu a segurança para determinar a liberação das mercadorias apreendidas. 2.
Cinge-se o presente mérito acerca da possibilidade de concessão de segurança para liberar mercadorias apreendidas que apresentaram divergência de informações no documento fiscal.
A retenção de mercadoria deve ser feita apenas para que se apure eventuais irregularidades ou existência de sonegação fiscal e para a confecção do respectivo auto de infração, devendo ser imediatamente liberada após tais formalidades. 3.
A retenção por tempo superior ao necessário caracteriza a ilegalidade do ato, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido a Súmula nº 31 deste Sodalício. 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido. (TJCE - Processo nº 0003576-10.2010.8.06.0001 - Remessa Necessária, Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 25.1.2017). Destarte, compreendidos os requisitos legais autorizadores da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada para determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas, descritas nas Ações Fiscais nº 202524229924, 202525517610 e 202526654220, bem com nas Notas Fiscais Eletrônicas nº 176/1, 187/1 e 214/1, sem atrelar ao pagamento da exação fiscal.
Publique-se.
Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Decorrido prazo, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159702171
-
11/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159702171
-
11/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158023854
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158023854
-
02/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158023854
-
02/06/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000151-15.2025.8.06.0221
Mariana Pinheiro Pessoa de Andrade Aguia...
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 20:22
Processo nº 0200121-93.2024.8.06.0120
Jose Marques Rufino
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 22:06
Processo nº 3038051-13.2025.8.06.0001
Zona Midia e Marketing Eireli
Lac Matos LTDA - ME
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 16:50
Processo nº 0010059-26.2012.8.06.0053
Davi Eugenio Amorim Fontenele
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Jose Genezio de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2012 00:00
Processo nº 3009191-05.2025.8.06.0000
Francisca Eliane Soares de Sousa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jordana Lima Portela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 21:23