TJCE - 0205140-37.2024.8.06.0296
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:04
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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29/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:16
Decorrendo Prazo
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02/07/2025 15:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/07/2025 14:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0205140-37.2024.8.06.0296 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Adriano dos Anjos Lima - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA A VIDA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA.
FASE DE PRONÚNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL E DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I) CASO EM ANÁLISE1.
TRATA-SE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA DE ADRIANO DOS ANJOS LIMA CONTRA DECISÃO QUE O PRONUNCIOU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA TIAGO DOS SANTOS.2.
A DEFESA PLEITEIA, EM SEDE RECURSAL, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE EM CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17 DO CP) OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO (ART. 419 DO CPP).II) QUESTÃO EM DECISÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR CRIME IMPOSSÍVEL, ANTE A SUPOSTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO (FACA SEM PONTA); (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, POR AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.III) RAZÕES DE DECIDIR4.
A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE APENAS A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, SENDO DESNECESSÁRIA CERTEZA QUANTO AO DOLO, CONFORME O ART. 413 DO CPP.5.
A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DA APREENSÃO DA ARMA SUPOSTAMENTE SEM PONTA.6.
A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO SE SUSTENTA, POIS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM INVESTIDA DOLOSA CONTRA A VIDA, INCLUSIVE COM AMEAÇA VERBAL DIRETA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A AGRESSÃO COM FACA, ALÉM DA CONFISSÃO DO RÉU.7.
A DÚVIDA QUANTO À INTENÇÃO HOMICIDA DEVE SER RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, HAVENDO STANDARD PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA LEVAR AO JULGAMENTO REALIZADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.IV) DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE:A DÚVIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR DEVE SER RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SENDO CABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO NA FASE DE PRONÚNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 17, 121, CAPUT, E 14, II; CPP, ARTS. 413, 415, II, 419 E 74, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 2.817.059/GO, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025.
TJMG, RSE Nº 0161429-43.2014.8.13.0035, REL.
DES.ª LUZIENE BARBOSA LIMA, 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CRI, J. 13.02.2025.
TJCE, RSE Nº 0003630-79.2018.8.06.0167, REL.
DES.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 03.06.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER O RECURSO DO PARA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
30/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/06/2025 13:32
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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30/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:30
Mover Obj A
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30/06/2025 13:30
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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27/06/2025 13:27
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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19/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:31
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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17/06/2025 14:00
Julgado
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16/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0205140-37.2024.8.06.0296 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Adriano dos Anjos Lima - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
06/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:59
Inclusão em Pauta
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06/06/2025 13:59
Para Julgamento
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06/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 23:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 23:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/05/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2025 11:03
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/05/2025 09:08
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/05/2025 12:49
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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22/04/2025 17:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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22/04/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
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22/04/2025 16:15
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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