TJCE - 0205991-12.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:19
Decorrido prazo de LARISSA EMILY DE LIMA CESERO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 151974658
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0205991-12.2023.8.06.0167 Requerente: ANTONIA IRANILDA DA CRUZ BRAGA Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, promovida por Antonia Iranilda da Cruz Braga em face de Nu Pagamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que, no dia 27 de outubro de 2023, recebeu duas mensagens via SMS, supostamente enviadas pela promovida.
A primeira informava que sua conta bancária havia sido acessada por terceiros, e a segunda comunicava o agendamento de uma transferência via PIX, no valor de R$ 3.849,00 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais), para o Sr.
Jairo F.
Brito, orientando que, caso não reconhecesse tais operações, entrasse em contato pelo número 0800 940 0639.
Afirma que, ao entrar em contato com o referido número, foi informada de que sua conta havia sido invadida e que, para resolver a situação, deveria realizar um procedimento de segurança.
A autora sustenta que foi induzida a realizar um "PIX Emprestado" no valor de R$ 5.985,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais), bem como a contratar um empréstimo de nº 01345642727414705085631190843868198865, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo ambos os valores enviados por meio de um link disponibilizado durante a ligação.
Relata que, logo após a realização do suposto procedimento, percebeu que havia sido vítima de um golpe.
Diante disso, entrou em contato com o banco por meio dos canais oficiais de atendimento, porém afirma que não recebeu a devida assistência da instituição financeira.
Diante dos fatos, requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e do PIX Emprestado, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de Ids 128367347 a 128367334.
A decisão de Id 128367037 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, concedeu a tutela provisória para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e/ou a abstenção de cobrança dos valores discutidos na presente ação, sob pena de multa diária, e designou audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação (Id 128367055), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade do réu, uma vez que as transações realizadas pela autora ocorreram dentro dos parâmetros de regularidade, com a utilização de aparelho autorizado, senha pessoal e biometria/reconhecimento facial, inexistindo, assim, qualquer conduta que indique que as transações pleiteadas tenham sido realizadas de forma ilegítima.
A audiência de conciliação foi realizada, porém restou infrutífera (Id 128367058).
A parte ré, por meio do Id 128367067, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
Réplica apresentada no Id 128367073.
Por meio do despacho de Id 128367327, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a suficiência das provas constantes nos autos, com a intimação das partes para manifestação quanto à necessidade de produção de outras provas.
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id 128367328), enquanto o banco requerido permaneceu inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que já houve ampla oportunidade para a produção das provas documentais essenciais à análise do mérito.
Noutro vértice, em relação à questão preliminar suscitada pelo requerido, entendo que esta se confunde com o mérito e nele será analisada.
A autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 01345642727414705085631190843868198865, bem como da operação denominada "PIX Emprestado", ambos realizados por ela, sob o argumento de que foi vítima de um golpe e de que o banco requerido não lhe prestou a devida assistência.
A relação jurídica travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, em virtude da hipossuficiência informacional do consumidor.
A responsabilidade da ré, como fornecedora de serviço essencial, é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
A responsabilidade civil do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é regida pelo art. 14 do CDC, e depende, em suma, da conjugação dos seguintes requisitos (cumulativos): (1) conduta (prestação do serviço), (2) defeito (na prestação do serviço), (3) dano e (4) nexo causal.
Assim, como regra, é desnecessária a demonstração de culpa do fornecedor, pois adotada a teoria do risco, a subsidiar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
Tal responsabilidade só é excluída pela comprovação, pelo fornecedor (inversão ope legis do ônus da prova), da (i) inexistência do defeito ou (ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do § 3º do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, a fornecedora de serviços no mercado de consumo é titular do dever jurídico de assegurar a correta identificação dos dados pessoais daqueles que a contratam, de modo a evitar fraude na contratação, tendo em vista que a contratação de tais serviços envolve um risco inerente à atividade desenvolvida pela própria empresa (fortuito interno).Ademais, a fornecedora de serviços é qualificada como agente de tratamento de dados pessoais (controladora), e, nessa condição, responde pelos danos causados por incidentes de segurança no tratamento de dados pessoais, à luz dos art. 6º, V, VII e VIII, e 44 da Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
No caso em apreço, conforme se depreende dos autos, inclusive da narrativa apresentada pela autora em sua exordial, ao receber uma mensagem via SMS informando que sua conta bancária havia sido supostamente invadida, realizou um empréstimo bancário e efetuou um "PIX Emprestado", transferindo o montante arrecadado para links recebidos por meio do aplicativo WhatsApp.
Conforme comprovantes anexados aos autos (Ids 128367342 - 128367344), constam como destinatários das referidas transferências as pessoas de "Rodrigo Marques, CNPJ 52.624.522-, Pagseguro Internet IP S.A." e "Sabrina dos Santos Gomes, CNPJ 52.507.146****-, Pagseguro Internet IP S.A.".
Verifica-se, portanto, que a autora, sem proceder as devidas cautelas, efetuou as transações, sem se atender ao destinatário dos valores enviados.
Desta feita, pelo conjunto probatório constante nos autos, tenho que não há como afastar a culpa exclusiva da vítima.
Embora a autora acreditasse estar em contato com um representante da instituição bancária, restou evidenciada a sua falha no dever de atenção e cuidado diante da ação fraudulenta perpetrada por terceiros.
Observa-se que as mensagens recebidas não continham qualquer dado bancário específico da autora que pudesse levá-la a crer, de forma razoável, que se tratava de um preposto da instituição demandada.
Ademais, tanto o link quanto o número de telefone utilizados pelos fraudadores divergem completamente dos canais oficiais de atendimento divulgados pela instituição bancária.
Dessa forma, ao seguir orientações provenientes de fontes não oficiais e inserir voluntariamente suas credenciais, a própria autora contribuiu de forma decisiva para o resultado danoso.
Nesse sentido, não há como se imputar à empresa promovida a responsabilidade pelo dano em questão, mesmo porque não concorreu em nada para o prejuízo suportado pela parte autora, não havendo evidencias da responsabilidade da instituição financeira mediante permissão, contribuição, facilitação ou omissão para que ocorresse o golpe.
Dos autos, inexiste qualquer indício de que a fraude em questão tenha se dado em razão da falha de segurança dos sistemas da parte requerida e obtenção de dados pessoais da parte autora, cujo vazamento de informações não ficou caracterizado.
Dessa forma, há de se reconhecer a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o prejuízo sofrido pela parte consumidora, que não teve o devido zelo com seus dados bancários, não havendo a ré, obrigação de reparação a qualquer título.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminal do Estado do Ceará, em casos assemelhados, pelo que destaco: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX.
GOLPETELEFÔNICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUEFORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIUINSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO.
FORTUITOEXTERNO CONFIGURADO.
AUSENTE FALHA NOSERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição e repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, mediante falsa informação de que havia transferência bancária suspeita em sua conta bancária e de seu esposo, obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram operações via PIX, além de empréstimo, totalizando o valor de R$ 23.322,00.
II.
Questão em discussão 2.
Verificação da possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira por danos decorrentes de golpe telefônico praticado por terceiros e da configuração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, à luz das normas consumeristas.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e3º, CDC).
Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). 4.
No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária.
Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela. 5.
O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6.
Precedentes deste e.
Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII,14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0113641-57.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0110920-35.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 15/06/2022.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica .FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível -0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a)CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025,data da publicação: 12/02/2025) Indevida, nesses termos, qualquer compensação a título de danos materiais e morais, pelo que a improcedência dos pedidos é a medida a ser imposta ao caso.
Nesse sentido, tratando-se de culpa exclusiva da vítima, revogo a liminar anteriormente concedida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 151974658
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29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151974658
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29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:54
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/06/2024 14:14
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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21/06/2024 14:03
Mov. [36] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que decorreu o prazo de 10 dias mencionado no ultimo comando judicial prolatado nos autos e nada foi apresentado ou requerido pela parte acionada apesar de intimada por seu(s)/sua advogado(a)(s) atraves de publicac
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08/05/2024 14:08
Mov. [35] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517427865YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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08/05/2024 14:06
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/05/2024 09:41
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 12:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 10:46
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01813383-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 10:13
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30/04/2024 17:54
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 16:28
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 10:56
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2024 20:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811989-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2024 20:04
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15/04/2024 08:43
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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13/04/2024 00:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811117-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2024 00:19
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12/04/2024 02:59
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 12:11
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0120/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Larissa Emily de Lima Cesero (OAB 47540/CE)
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09/04/2024 14:27
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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09/04/2024 14:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 14:24
Mov. [20] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR5174246357YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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03/04/2024 14:23
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/04/2024 09:43
Mov. [18] - Documento
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01/04/2024 09:42
Mov. [17] - Expedição de Ata
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28/03/2024 19:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809433-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2024 19:20
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28/03/2024 14:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 14:24
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01/03/2024 01:39
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 15:14
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 56 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517427865BR.
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28/02/2024 15:06
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 02:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 16:47
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 12:56
Mov. [9] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 12:43
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/04/2024 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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23/01/2024 10:40
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania CEJUSC desta comarca, a fim de que seja agendada e realizada a audiencia determinada na decisao
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23/01/2024 10:40
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 50 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517426357BR.
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23/01/2024 10:35
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 11:22
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01800624-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2024 10:59
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05/12/2023 20:56
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2023 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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