TJCE - 0247549-40.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165553184
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165553184
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165553184
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06/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0247549-40.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: DERMABEAUTY COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS, COSMETICOS E ACESSORIOS PARA ESTETICA LTDA EXECUTADO: JOSEFA HAIDEE CINTRA PAZ *20.***.*05-00 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais para cumprimento de sentença, conforme inciso II da Tabela IV - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA, da Tabela de Custas Processuais - 2025, disponível no link https://portal.tjce.jus.br/uploads/2015/07/tabela-custas-2025.pdf, cuja emissão da guia deverá ser feita pelo SGA - Sistema de Gestão da Arrecadação [https://sga.tjce.jus.br/guias], sob pena de não acolhimento do pedido.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165553184
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17/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/07/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 13:30
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154208501
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0247549-40.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] AUTOR: DERMABEAUTY COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS, COSMETICOS E ACESSORIOS PARA ESTETICA LTDA REU: JOSEFA HAIDEE CINTRA PAZ *20.***.*05-00 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória cuja pretensão objetiva é a cobrança de crédito alegadamente existente em desfavor da parte requerida. Regularmente citada (certidão de oficial de justiça Id. 118754986), a promovida não efetuou o pagamento e nem ofereceu embargos. É o relatório, segue a sentença. Decreto a revelia da requerida Josefa Haidee Cintra Paz, nos termos do art. 344 do CPC. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, eis que presentes os requisitos constantes no artigo 355, II do Código de Processo Civil (revelia).
Razão assiste a parte autora.
A exordial, como indicado na decisão inicial, está devidamente acompanhada de documento escrito comprobatório do crédito. Citado do mandado monitório, uma vez não efetuado o pagamento da dívida e nem oposto embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal admite "que a prova escrita e a inércia do devedor são suficientes para a formação do título executivo judicial" (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, "Código de Processo Civil Comentado", 3ª edição, Editora RT, p. 801). Diante do exposto, julgo procedente o pedido vindicado na inicial, extinguindo, com resolução de mérito, o processo monitório, na forma do artigo 487, I, c/c artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, e, com isso, declaro o crédito escrito no documento afivelado à exordial constituído como título executivo judicial, atualizados de acordo art. 389 do Código Civil, correção monetária com base no IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, juros de mora conforme art. 406 do CC devem ser calculados com base na Taxa Selic, a partir da data do vencimento da obrigação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 5% do valor da causa (CPC, artigo 82, §2º, e artigo 701, caput).
Após o trânsito em julgado desta sentença, fica desde já habilitada a parte autora para, no prazo de 30 dias, requerer a conversão do pedido monitório em pedido de cumprimento de sentença e apresentar a memória de cálculo atualizada do valor do crédito exequendo, incluídos os encargos de sucumbência. Apresentado o pedido da parte credora, determino as seguintes providências, na forma do artigo 523 e seguintes e do artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil: (i) a intimação do devedor para efetuar o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 dias, advertindo-o do prazo para impugnação; (ii) não efetuado o pagamento voluntário ou efetuado o pagamento apenas parcial, desde já determino a penhora, via BACENJUD, do valor do crédito exequendo ou do seu restante, em caso de pagamento parcial, acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no valor de 10%; (iii) infrutífera a penhora via BACENJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça; e (iv) realizada a penhora, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias (adjudicação ou alienação), bem como intime-se o devedor, na forma e para os fins do artigo 841 do CPC. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154208501
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27/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154208501
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13/05/2025 13:47
Decretada a revelia
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13/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:58
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/08/2024 08:48
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/08/2024 08:48
Mov. [7] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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26/07/2024 14:06
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/147703-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
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26/07/2024 14:05
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/07/2024 11:27
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 15:06
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172615-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 14:53
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02/07/2024 14:36
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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