TJCE - 0006557-02.2019.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 07:25
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:24
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:24
Decorrido prazo de TATIANA FROTA MOTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:23
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:20
Decorrido prazo de JOSE ISAIAS RODRIGUES TOMAZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:23
Decorrido prazo de WAGNER TURBAY BARREIRA NETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:08
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de THIAGO CORDEIRO GONDIM DE PAIVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de RACHEL ALMEIDA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO MARCIO KOZIOT DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de JORGE ANDRE MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de Wagner Barreira Filho em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de GLADYS CRAVEIRO BARREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de ALON TAKEUCHI DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:06
Decorrido prazo de CAROLINA GURGEL REIS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de BRENO SILVEIRA MOURA ALFEU em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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20/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159620632
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0006557-02.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: HAMILCAR OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO REU: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO, ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, HIDA - HENRIQUE IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de Ação de Nulidade de Registro Público c/c Cancelamento e Desconstituição de Matrícula Imobiliária e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Hamilcar Oliveira de Arruda Coelho em face de Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda e Romeu Aldigueri de Arruda Coelho, distribuída em 22 de março de 2019, conforme se depreende da petição inicial acostada às fls. 414 e seguintes dos autos.
Em sua peça vestibular, o Requerente narra que foi lesado por seu sobrinho, o Requerido Romeu Aldigueri de Arruda Coelho, o qual teria utilizado uma procuração pública falsa para alienar um imóvel de sua propriedade à Requerida Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda.
O Autor sustenta que a procuração em questão é fraudulenta, o que, por conseguinte, macula de nulidade absoluta o negócio jurídico de compra e venda e todos os atos dele decorrentes, incluindo a escritura pública e o registro imobiliário.
Para corroborar suas alegações, o Requerente anexou à inicial um laudo grafotécnico (fls. 35/57) e uma declaração do Cartório de Pindoretama (fls. 48), apontando irregularidades na procuração.
A fundamentação jurídica da pretensão autoral reside nos artigos 1º, 214, 216, 233, 247, 249 e 250 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), combinados com os artigos 104, 166, 168, 169, 182 e 186 do Código Civil.
Devidamente citada, a Requerida Atacadão S.A. apresentou contestação às fls. 414-427, em 17 de outubro de 2019.
Preliminarmente, arguiu a prescrição da ação, com fulcro no artigo 178, inciso II, do Código Civil, sustentando que o Instrumento Particular de Venda e Compra foi celebrado em 02 de abril de 2012, a escritura pública lavrada em 05 de julho de 2012, e o registro do imóvel efetivado em 20 de novembro de 2012.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 22 de março de 2019, a Requerida argumentou que decorreram mais de sete anos desde o registro da alienação, ultrapassando o prazo prescricional de quatro anos previsto para ações dessa natureza.
No mérito, a Requerida defendeu sua boa-fé e a cautela empregada na aquisição do imóvel, afirmando ter verificado minuciosamente toda a documentação pessoal do vendedor e do procurador, além de ter extraído diversas certidões.
Ressaltou, ainda, que, apesar da existência de procuração pública, tomou o cuidado de depositar a integralidade do valor da venda do imóvel, correspondente a R$ 2.308.500,00 (dois milhões, trezentos e oito mil e quinhentos reais), diretamente na conta corrente do proprietário, o Sr.
Hamilcar Oliveira de Arruda Coelho, em 05 de julho de 2012, conforme comprovante de depósito bancário acostado às fls. 519 e 632.
A parte ré Atacadão S.A. requereu, ademais, a expedição de ofício ao Tabelião do Ofício de Notas da Comarca de Pindoretama para que se pronunciasse acerca da veracidade da procuração lavrada.
O Requerido Romeu Aldigueri de Arruda Coelho também apresentou contestação (fls. 241/271), na qual, conforme se depreende da réplica autoral, arguiu a decadência do direito de ação, com o mesmo objetivo da preliminar de prescrição suscitada pela Atacadão S.A., igualmente com base no artigo 178 do Código Civil.
No mérito, o Requerido Romeu impugnou o laudo grafotécnico apresentado pelo Autor, classificando-o como unilateral (fls. 250), e, por sua vez, juntou aos autos um laudo próprio (fls. 301/366) que, segundo sua argumentação, conclui pela autenticidade das assinaturas.
Em réplica (fls. 649-664), apresentada em 28 de novembro de 2019, o Autor Hamilcar Oliveira de Arruda Coelho rebateu as preliminares arguidas.
Quanto à prescrição e decadência, reiterou que a demanda visa à nulidade do ato jurídico, e não à sua anulabilidade, sendo, portanto, imprescritível, nos termos do artigo 169 do Código Civil, que estabelece que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
O Autor impugnou, ainda, a justiça gratuita pleiteada pelo Requerido Romeu, alegando que este ocupa o cargo de Deputado Estadual, com proventos mensais superiores a vinte mil reais, o que descaracterizaria a condição de miserabilidade.
Manteve o valor da causa em R$ 2.565.000,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil reais), correspondente ao valor integral do negócio jurídico que se busca anular.
No mérito, o Requerente reafirmou a falsidade da procuração, sustentando que o Cartório Albino Matos de Pindoretama, onde a procuração foi lavrada, foi alvo de um processo administrativo disciplinar (n. 8500047-58.2015.8.06.0146), que culminou na perda da delegação da titular em razão de inúmeras irregularidades, incluindo falsificação de instrumentos públicos (fls. 659-662).
O Autor alegou que o Requerido Romeu se utilizou de duas procurações fraudulentas e impugnou o laudo apresentado por Romeu como unilateral e imprestável, requerendo a produção de perícia judicial.
Em 10 de março de 2021 (fls. 703), foi determinada a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre os documentos acostados às fls. 665/700, que incluíam a portaria e o acórdão do processo administrativo disciplinar do Cartório Albino Matos.
Em resposta, a Requerida Atacadão S.A. apresentou manifestação às fls. 710-714, em 24 de agosto de 2021, reiterando a prescrição dos efeitos patrimoniais do ato nulo, mesmo que a nulidade em si seja imprescritível, citando o Enunciado nº 536 da VI Jornada de Direito Civil.
A Requerida argumentou que o recebimento do valor integral da venda pelo Autor em sua conta corrente descaracteriza a alegação de lesão financeira e que o processo administrativo do cartório é um "fato menor" incapaz de invalidar a venda.
Adicionalmente, informou que o inquérito policial nº 304-389/2018, que investigava a suposta falsidade da procuração, foi arquivado por falta de provas de crime, e que a perícia realizada nesse âmbito concluiu pela veracidade das assinaturas.
A Requerida Atacadão S.A. requereu o julgamento antecipado da lide.
O Requerido Romeu Aldigueri de Arruda Coelho também se manifestou às fls. 835-839, em 08 de junho de 2022, reiterando que a perícia grafotécnica realizada no inquérito policial nº 304-389/2018 concluiu pela autenticidade da assinatura do Autor na procuração, e que o inquérito foi arquivado em 25 de janeiro de 2021 por ausência de indícios de autoria e materialidade.
Invocou o artigo 935 do Código Civil, que trata da independência entre as esferas cível e criminal, mas com a ressalva de que a decisão criminal sobre a existência do fato ou sua autoria vincula o juízo cível.
Requereu a improcedência da ação e a condenação do Autor por litigância de má-fé.
Por sua vez, o Autor Hamilcar Oliveira de Arruda Coelho apresentou manifestação às fls. 829-834, em 07 de junho de 2022, impugnando o laudo grafotécnico apresentado pelo Requerido Romeu (fls. 726/791), alegando que foi produzido unilateralmente, a pedido do advogado do réu no inquérito policial, e sem o devido contraditório.
O Autor afirmou que o próprio advogado de Romeu havia peticionado no inquérito policial declarando que o laudo pericial do Departamento de Perícia Forense não era conclusivo.
Reiterou a necessidade de produção de prova pericial judicial e requereu o saneamento do processo com o deferimento de todos os meios de prova admitidos em direito, incluindo depoimento pessoal dos Réus, juntada posterior de novos documentos, oitiva de testemunhas e perícias técnicas.
Em 14 de janeiro de 2025, foi juntada aos autos cópia integral do Inquérito Policial nº 0157335-13.2018.8.06.0001 (IDs 132323883, 132326792, 132326795, 132326796, 132326799, 132326812, 132327786, 132327791, 132327821).
Dentre os documentos, destacam-se o parecer do Ministério Público (fls. 161 do inquérito) opinando pelo arquivamento do inquérito policial por ausência de elementos que comprovem a materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica, e o despacho judicial (fls. 201-240 do inquérito) que acolheu o parecer ministerial e determinou o arquivamento.
As partes foram intimadas sobre a juntada desses documentos em 14 de janeiro de 2025 (IDs 132339206, 132339207, 132339208, 132339209), com prazo de 15 dias para manifestação.
Em 10 de fevereiro de 2025, a Requerida Atacadão S.A. manifestou ciência do procedimento criminal (ID 135362314), reiterando que a perícia forense lá realizada não comprovou a alegada falsidade da assinatura do autor e que o Ministério Público opinou pelo arquivamento, o que foi acolhido pelo juízo.
No dia seguinte, 11 de fevereiro de 2025, o Requerido Romeu Aldigueri de Arruda Coelho também se manifestou (ID 135527300), confirmando a inexistência de elementos que justifiquem a anulação do negócio jurídico, reafirmando que as alegações de falsificação e fraude foram apuradas na esfera criminal e resultaram no arquivamento do inquérito por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Reafirmou, ainda, a robustez do laudo pericial grafotécnico por ele solicitado, que confirmou a autenticidade das assinaturas.
A parte autora não se manifestou sobre a documentação. É o relatório do essencial.
II.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES PENDENTES Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas partes, cuja resolução é imperativa para o regular prosseguimento do feito e o saneamento do processo.
II.I.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O Requerente Hamilcar Oliveira de Arruda Coelho, em sua réplica (fls. 649), impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerido Romeu Aldigueri de Arruda Coelho em sua contestação.
O Autor fundamentou sua impugnação no fato de que o Requerido, sendo Deputado Estadual, percebe proventos mensais substanciais, o que, em tese, o desqualificaria para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A Lei nº 1.060/50, recepcionada em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, e a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, asseguram o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário.
No caso em tela, a condição de Deputado Estadual do Requerido Romeu Aldigueri de Arruda Coelho é fato público e notório, e os proventos inerentes a tal cargo, conforme alegado pelo Autor e não especificamente refutado com documentos comprobatórios de sua real situação financeira pelo Requerido, indicam capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A finalidade do benefício da justiça gratuita é garantir o acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de custear o processo, e não servir como subterfúgio para eximir-se de obrigações processuais por parte de quem detém capacidade financeira.
Dessa forma, considerando a notoriedade da condição financeira do Requerido Romeu Aldigueri de Arruda Coelho, a impugnação à justiça gratuita merece acolhimento.
II.II.
Da Impugnação ao Valor da Causa O Requerido Romeu Aldigueri de Arruda Coelho impugnou o valor atribuído à causa pelo Autor, que fixou o montante em R$ 2.565.000,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil reais), correspondente ao valor do negócio jurídico cuja nulidade se busca.
O Requerido Romeu alegou que o valor da causa deveria ser menor, considerando apenas a parte controvertida do negócio.
Contudo, a pretensão autoral é de nulidade total do negócio jurídico de compra e venda, com o consequente cancelamento do registro imobiliário.
Em ações que visam à desconstituição ou anulação de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou do contrato que se pretende anular, conforme o disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não se trata de uma discussão sobre parte do negócio, mas sim sobre a sua validade e existência desde a origem.
A nulidade, se reconhecida, fulmina o ato em sua integralidade, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.
Portanto, o valor atribuído à causa pelo Autor está em consonância com a legislação processual civil e com a natureza da demanda, não havendo que se falar em sua retificação.
A preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada.
II.III.
Da Prescrição e Decadência Os requeridos Atacadão S.A. e Romeu Aldigueri de Arruda Coelho arguiram, respectivamente, a prescrição e a decadência do direito de ação, com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
Argumentam que o negócio jurídico foi celebrado e registrado em 2012, e a ação somente foi ajuizada em 2019, ultrapassando o prazo legal.
A Requerida Atacadão S.A., em manifestação posterior, reforçou a tese da prescrição dos efeitos patrimoniais do ato nulo, citando o Enunciado nº 536 da VI Jornada de Direito Civil.
Em contrapartida, o Requerente Hamilcar Oliveira de Arruda Coelho sustenta que a demanda não busca a anulabilidade do negócio jurídico, mas sim a sua nulidade absoluta, em razão da utilização de procuração falsa.
Para o Autor, atos nulos não são suscetíveis de confirmação e não convalescem pelo decurso do tempo, conforme o artigo 169 do Código Civil.
A distinção entre nulidade e anulabilidade é crucial para a análise da prescrição e decadência.
Enquanto os atos anuláveis são passíveis de convalidação e sujeitam-se a prazos decadenciais ou prescricionais, os atos nulos de pleno direito, por ofenderem normas de ordem pública e interesse social, são insanáveis e, em regra, imprescritíveis.
A falsidade de um instrumento público, como uma procuração, que serve de base para a celebração de um negócio jurídico, configura vício de tal gravidade que o ato é considerado inexistente ou nulo de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos válidos desde a sua origem.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a utilização de procuração falsa para a celebração de negócio jurídico acarreta a nulidade absoluta do ato, vício que se transmite aos negócios sucessivos e não se convalida pelo decurso do tempo, sendo, portanto, imprescritível.
A boa-fé de terceiros adquirentes, embora relevante em outras circunstâncias, não tem o condão de sanar um vício de nulidade absoluta.
A título de elucidação, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, trazidos à baila pelo próprio Autor em sua réplica (fls. 653-656): "RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.343 - MS (2009/0223990-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ALASTAIR ROBERT LESLIE FLETCHER E CÔNJUGE ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLO E OUTRO(S) ANDRÉ SOARES E OUTRO(S) RECORRIDO : IRACI MALAQUIAS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REIVINDICATÓRIA.
PROCURAÇÃO FALSA.
NULIDADE ABSOLUTA.
VÍCIO QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUCESSIVOS.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
A falta de prequestionamento em relação aos arts. 5º, 47, 325, 467 e 475-N do CPC impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 3.
Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, os recorrentes são proprietários de parte remanescente do imóvel, e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. 4.
Tratando-se de uso de procuração falsa, de pessoa falecida, vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, as demais venda sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros. 5.
Não houve violação ao art. 2º do CPC, pois o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva de Otaviano Malaquias da Silva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. 6.
Recurso especial não conhecido." "RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.504 - PE (2017/0002638-1) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : IPOJUCA CARTORIO UNICO ADVOGADO : FELIPE DE OLIVEIRA ALEXANDRE E OUTRO(S) - PE029415 RECORRIDO : JOSE WEYDSON CARVALHO DE BARROS LEAL RECORRIDO : MARIA ANTONIETA OLIVEIRA DE BARROS LEAL ADVOGADO : SYLVIO MARCONI TORRES E OUTRO(S) - PE009874 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL.
VENDA "A NON DOMINO".
CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM BASE EM PROCURAÇÃO COM QUALIFICAÇÃO ERRÔNEA DOS OUTORGANTES.
NEGLIGÊNCIA DO CARTÓRIO.
FRAUDE. 1.
Polêmica em torno da existência, validade e eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel dos demandantes, lavrada em Tabelionato por terceiros que atuaram como vendedores com base em procuração pública também fraudada, constando, inclusive, dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconhecido pelas instâncias de origem. 2.
Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a pretensão de que esta Corte Superior analise os embargos de declaração para dali extrair aquilo que, porventura, a parte recorrente entenda não tenha sido bem analisada quando do julgamento dos embargos. 3.
Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte dos autores, que foram surpreendidos pela venda "a non domino" do seu imóvel. 4.
Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário, troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado.
Questões fático-probatórias.
Insindicabilidade. 5.
Negligência do Tabelião que, ao confeccionar a escritura pública de compra e venda, não conferiu os dados dos supostos alienantes. 6.
Nulidade do registro mantida. 7.
Insindicável o valor arbitrado pela instância de origem a título de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC/73 que não se revela exacerbado, atraindo-se o enunciado 7/STJ. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." A alegação da Requerida Atacadão S.A. sobre a prescrição dos efeitos patrimoniais do ato nulo, embora pertinente em certas situações, não se aplica quando a própria existência ou validade do negócio jurídico é questionada em sua essência, como no caso de falsidade documental que macula a manifestação de vontade.
A imprescritibilidade da ação de nulidade absoluta visa a proteger a ordem jurídica e a segurança das relações, impedindo que atos gravemente viciados produzam efeitos jurídicos ao longo do tempo.
Diante do exposto, e considerando que a controvérsia central reside na alegada nulidade absoluta do negócio jurídico em razão de procuração falsa, a preliminar de prescrição e decadência deve ser afastada, uma vez que a pretensão de declaração de nulidade de ato jurídico é imprescritível.
II.IV.
Da Preclusão para Juntada de Documentos O Requerido Romeu Aldigueri de Arruda Coelho arguiu a preclusão da prerrogativa do Autor de juntar documentos que já poderiam ter sido carreados aos autos, em atenção ao princípio da eventualidade e aos artigos 336, 342, 434 e 435 do Código de Processo Civil (fls. 840).
Contudo, o próprio Autor, em sua manifestação (fls. 829-834), defendeu seu direito de juntar documentos para "ilidir prova em contrário", especialmente considerando a recente juntada da cópia integral do Inquérito Policial nº 0157335-13.2018.8.06.0001 (IDs 132323883 e seguintes) em 14 de janeiro de 2025.
A juntada de documentos novos, ou de documentos que se tornaram relevantes em razão de fatos supervenientes ou de documentos apresentados pela parte contrária, é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que respeitado o contraditório.
O artigo 435 do Código de Processo Civil, por exemplo, autoriza a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No caso em tela, a cópia do inquérito policial foi juntada aos autos em momento posterior às manifestações iniciais das partes, e a intimação para que se manifestassem sobre tais documentos foi expedida em 14 de janeiro de 2025.
A possibilidade de o Autor apresentar documentos para refutar as conclusões ou interpretações extraídas do inquérito policial, ou para complementar sua argumentação diante desse novo elemento probatório, é um desdobramento natural do devido processo legal e do contraditório.
Assim, a alegação de preclusão para a juntada de documentos deve ser rejeitada, resguardando-se o direito das partes à produção probatória necessária para o deslinde da controvérsia.
III.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A análise das petições iniciais, contestações e réplicas, bem como das manifestações subsequentes das partes, permite fixar os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória e a futura decisão de mérito: 1. Da Autenticidade da Procuração e da Nulidade do Negócio Jurídico: O ponto central da controvérsia reside na veracidade da assinatura do Requerente Hamilcar Oliveira de Arruda Coelho na procuração pública que teria outorgado poderes ao Requerido Romeu Aldigueri de Arruda Coelho para alienar o imóvel.
O Autor alega falsidade, o que, se comprovado, implicaria a nulidade absoluta do negócio jurídico de compra e venda e de todos os atos subsequentes, incluindo o registro imobiliário.
Os Requeridos, por sua vez, sustentam a autenticidade da assinatura e a validade do negócio, baseando-se, inclusive, em laudo pericial e no arquivamento do inquérito policial. 2. Da Boa-fé do Adquirente (Atacadão S.A.) e da Diligência na Aquisição: Discute-se se a Requerida Atacadão S.A. agiu com a devida cautela e boa-fé na aquisição do imóvel, verificando a documentação e realizando o pagamento diretamente na conta do proprietário.
Embora a boa-fé não convalide um ato nulo, sua análise é relevante para a compreensão do contexto da transação e para eventuais desdobramentos patrimoniais. 3. Do Recebimento do Valor da Venda pelo Autor e seus Efeitos: É controvertido se o depósito do valor da venda (R$ 2.308.500,00) na conta corrente do Requerente Hamilcar Oliveira de Arruda Coelho descaracteriza a alegação de lesão ou fraude, ou se, mesmo com o recebimento, a nulidade do ato por falsidade da procuração persiste, independentemente do proveito econômico. 4. Dos Efeitos da Decisão Criminal na Esfera Cível: As partes divergem quanto ao impacto do arquivamento do Inquérito Policial nº 0157335-13.2018.8.06.0001, por ausência de indícios de autoria e materialidade do crime de falsidade ideológica, sobre a presente demanda cível.
Os Requeridos argumentam que tal decisão vincula o juízo cível quanto à inexistência da falsidade, enquanto o Autor alega que o inquérito policial não observou o contraditório e suas conclusões não são definitivas para o processo civil.
A Requerida Atacadão S.A., em sua manifestação (fls. 713-714), trouxe à colação julgados que abordam a independência relativa entre as esferas cível e criminal, e a vinculação da decisão penal quanto à existência do fato e sua autoria, como se observa nas ementas: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MANIFESTAÇÕES DE VEREADORES EM SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EFEITOS DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA CÍVEL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
No caso, não há dever de indenizar, pois já foi reconhecido na esfera criminal, com efeitos reflexos da coisa julgada na esfera cível, que os vereadores-réus agiram no exercício regular de direito ao realizar os pronunciamentos que alegadamente dariam ensejo à reparação moral vindicada. 2.
Logo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*11-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 17/07/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019)" "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFEITOS DA SENTENÇA PENAL.
INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PÚBLICO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
HIPÓTESE ADMISSÍVEL PARA AFASTAR SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. - É relativa a independência entre os juízos cível e criminal, preconizada no art. 935 do CC/02, porquanto não é possível indagar a existência do fato e sua autoria no cível quando estas questões já se acharem decididas na esfera penal (STJ, REsp 1642331/SP) - Hipótese na qual a autora foi absolvida na instância criminal por negativa de autoria, irrelevante a discussão acerca da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar, vez que afastada a possibilidade de sanção administrativa pelo mesmo fato. (TJ-MG - AC: 10112160029222001 Campo Belo, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)" Apesar da independência entre as esferas, a decisão criminal que nega a existência do fato ou a autoria pode, de fato, ter reflexos na esfera cível, impedindo nova discussão sobre esses pontos.
Contudo, a extensão dessa vinculação, especialmente em face de um inquérito policial arquivado por ausência de indícios mínimos e não por absolvição definitiva com trânsito em julgado, é um aspecto que demanda aprofundada análise no mérito, considerando-se a natureza da prova produzida no inquérito e a observância do contraditório.
IV.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a complexidade da matéria fática e jurídica, bem como a vasta documentação já acostada aos autos, incluindo laudos periciais e cópia de inquérito policial, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas já produzidas se mostrem suficientes para a formação do convencimento judicial.
Entretanto, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, e para que as partes possam, se assim desejarem, complementar o conjunto probatório com elementos que considerem indispensáveis para o deslinde da controvérsia, concedo prazo para que requeiram a produção de outras provas, desde que o façam de forma especificada e justificada.
As partes deverão indicar, de maneira clara e precisa, qual prova pretendem produzir, qual a sua pertinência e relevância para a elucidação dos pontos controvertidos fixados acima, e qual o fato específico que se busca provar com o meio de prova requerido.
Pedidos genéricos ou protelatórios serão indeferidos.
CONCLUSÃO DEFIRO a impugnação à gratuidade judicial requerida pelo réu Romeu Aldigueri de Arruda Coelho, de forma a indeferir o pedido de gratuidade por ele realizado.
REJEITO as preliminares de mérito suscitadas.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
CONCEDO o prazo de 15 dias para que as partes requeiram a produção de outras provas, desde que o façam de forma especificada e justificada.
Após o decurso do prazo e a análise das manifestações, os autos retornarão conclusos para prolação de sentença caso não haja requerimento expresso de produção de prova.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
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12/06/2025 09:11
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11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620632
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620632
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620632
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620632
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620632
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620632
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620632
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08/06/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:20
Decorrido prazo de HIDA - HENRIQUE IMOBILIARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:48
Decorrido prazo de HAMILCAR OLIVEIRA DE ARRUDA COELHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339209
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339208
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339207
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339206
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339209
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339208
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339207
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339206
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132339209
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132339208
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132339207
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132339206
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14/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132339209
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14/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132339208
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14/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132339207
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14/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132339206
-
14/01/2025 11:37
Juntada de informação
-
02/11/2024 03:11
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/08/2024 11:57
Mov. [90] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 13:40
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2023 16:36
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
12/12/2023 05:08
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01846961-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 11/12/2023 15:05
-
24/11/2023 21:06
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 02:15
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 15:11
Mov. [84] - Mero expediente | Pelo exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o AR da fl. 794, indicando a localizacao da parte promovida para fins de citacao.
-
03/10/2023 06:39
Mov. [83] - Conclusão
-
29/09/2023 18:12
Mov. [82] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 08:54
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2023 05:12
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01807749-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2023 11:51
-
05/07/2022 16:21
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2022 16:39
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01825365-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2022 16:13
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09/06/2022 11:50
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2022 18:20
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01823152-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2022 17:54
-
08/06/2022 13:25
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
07/06/2022 18:58
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01822905-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 18:36
-
07/06/2022 10:56
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2022 16:04
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01822606-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 15:00
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17/05/2022 21:51
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0459/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
16/05/2022 02:06
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 09:07
Mov. [69] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR547825931BO Situacao : Mudou-se Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias Destinatario : Hida - Henrique Imobiliaria Ltda Diligencia : 25/08/2021
-
07/03/2022 09:07
Mov. [68] - Certidão emitida
-
07/03/2022 09:05
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/11/2021 15:20
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 10:09
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
27/08/2021 13:49
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00330492-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2021 13:38
-
25/08/2021 09:47
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2021 17:54
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00330049-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2021 16:58
-
09/08/2021 15:55
Mov. [61] - Certidão emitida
-
06/08/2021 01:15
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2021 Data da Publicacao: 06/08/2021 Numero do Diario: 2668
-
04/08/2021 10:47
Mov. [59] - Certidão emitida
-
04/08/2021 10:44
Mov. [58] - Expedição de Carta
-
04/08/2021 03:06
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 13:14
Mov. [56] - Encerrar análise
-
24/06/2021 19:34
Mov. [55] - Mero expediente | A visto disso, cumpra-se com urgencia a ultima determinacao proferida. Certifique-se o cumprimento de todas as determinacoes exaradas no ultimo despacho/decisao. Apos, retornem-se os autos conclusos para apreciacao prioritari
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11/03/2021 10:15
Mov. [54] - Mero expediente | Nos termos do art. 437, 1, do CPC, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 dias sobre os documentos das fls. 665/700.
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29/09/2020 15:29
Mov. [53] - Conclusão
-
29/09/2020 15:27
Mov. [52] - Certidão emitida | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que o presente feito passou por inspecao judicial, sendo prolatado despacho retro. CERTIFICO que o processo foi remetido para fila "concluso urgente" em cumprimento ao des
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29/09/2020 15:16
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2020 11:29
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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28/11/2019 17:14
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00125159-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/11/2019 16:10
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06/11/2019 11:03
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0290/2019 Data da Disponibilizacao: 05/11/2019 Data da Publicacao: 06/11/2019 Numero do Diario: 2260 Pagina: 559/560
-
04/11/2019 13:07
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2019 10:47
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0290/2019 Teor do ato: Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as preliminares contidas na contestacao das fls. 241/271, nos termos do art. 351, do CPC. Advoga
-
31/10/2019 15:16
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as preliminares contidas na contestacao das fls. 241/271, nos termos do art. 351, do CPC.
-
17/10/2019 16:45
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00119931-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2019 16:30
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17/10/2019 16:19
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00119605-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2019 12:10
-
17/10/2019 09:30
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
15/10/2019 18:59
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00119786-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2019 18:34
-
01/10/2019 16:44
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00118169-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2019 16:06
-
25/09/2019 10:48
Mov. [39] - Processo transferido de Vara | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
25/09/2019 10:48
Mov. [38] - Conclusão
-
25/09/2019 10:48
Mov. [37] - Transferência de Processo - Saída | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
-
25/09/2019 10:47
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
25/09/2019 10:46
Mov. [35] - Documento
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25/09/2019 10:35
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência
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25/09/2019 07:00
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00117225-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2019 15:37
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19/09/2019 17:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00116660-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2019 16:45
-
03/09/2019 18:07
Mov. [31] - Processo transferido de Vara | CEJUSC - Caucaia
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03/09/2019 18:07
Mov. [30] - Transferência de Processo - Saída | CEJUSC - Caucaia
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03/09/2019 18:00
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2019 18:00
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/07/2019 09:23
Mov. [27] - Certidão emitida
-
23/07/2019 09:20
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0154/2019 Data da Disponibilizacao: 19/07/2019 Data da Publicacao: 22/07/2019 Numero do Diario: 2185 Pagina: 1.124/1.12
-
18/07/2019 13:23
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 12:11
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
16/07/2019 12:11
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
16/07/2019 12:11
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
16/07/2019 11:32
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2019 16:18
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00107821-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2019 16:07
-
28/06/2019 13:57
Mov. [19] - Processo transferido de Vara | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
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28/06/2019 13:57
Mov. [18] - Transferência de Processo - Saída | 3 Vara Civel da Comarca de Caucaia
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28/06/2019 13:56
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 001/2018, emanada do NUPEMEC/TJCE, designo sessao de mediacao para data de 25/09/2019 as 10:00h na sala da Sala CEJUSC 1, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes au
-
28/06/2019 13:54
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2019 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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27/06/2019 11:32
Mov. [15] - Processo transferido de Vara | CEJUSC - Caucaia
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27/06/2019 11:32
Mov. [14] - Transferência de Processo - Saída | CEJUSC - Caucaia
-
25/06/2019 15:29
Mov. [13] - Outras Decisões | Diante do exposto, indefiro o pedido cautelar. Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao, nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC, da Comarca de Caucaia. Citem-se os requeridos e intime-se a parte aut
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24/06/2019 16:13
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/06/2019 14:57
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2019 12:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00105200-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2019 11:52
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31/05/2019 11:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00104079-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2019 11:18
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16/05/2019 10:11
Mov. [8] - Encerrar análise
-
22/04/2019 10:32
Mov. [7] - Conclusão
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11/04/2019 14:45
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00098867-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/04/2019 14:12
-
11/04/2019 14:17
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00098864-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/04/2019 13:48
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11/04/2019 14:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00098863-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/04/2019 13:43
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09/04/2019 16:47
Mov. [3] - Emenda da inicial | Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais de acordo com o valor da causa atribuido, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 290, CPC/2015).
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22/03/2019 15:34
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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22/03/2019 15:34
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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