TJCE - 0219798-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160086327
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160086327
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219798-78.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: PEDRO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA CÂMARA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 118479888).
Aduz o autor que, embora seja cliente da requerida, foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC), por débito no valor de R$ 58,94, referente a suposto vínculo contratual que afirma não reconhecer.
Sustenta a inexistência de relação jurídica válida com a requerida que enseje tal cobrança, razão pela qual reputa a inscrição como indevida e lesiva à sua honra e dignidade.
Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome do cadastro restritivo, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Colacionou documentos do id. 118479885 ao id. 118479886.
Despacho inicial determinando a emenda à inicial para melhor detalhamento dos fatos e da base documental (ID 118479886).
Petição do promovente cumprido o deliberado (ID 118478355).
Proferida decisão de ID 118478357, deferindo a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 118478372.
Impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária.
No mérito, arguiu a existência de relação contratual legítima com o autor e a regularidade da inscrição, com juntada de documentos diversos (IDs 118478369 a 118478373), supostamente demonstrativos do vínculo.
Réplica no id. 118479877.
As partes foram intimadas para manifestação acerca de provas (ID 154761697), contudo, somente veio o autor aos autos requerer o julgamento antecipado da lide (id. 159717125). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas.
Da impugnação a gratuidade judiciária.
Em análise a impugnação apresentada, não vislumbro razão ao pleito da impugnante.
Pois, a mera alegação da existência de recursos econômicos da impugnada, desacompanhada de fundamentação hábil e prova concreta, não faz presumir, por si só, a idoneidade financeira, e a capacidade efetiva do autor de adiantar as custas sem prejuízo próprio ou de sua família, inexistindo elementos plausíveis que enseje a revogação da gratuidade da justiça concedida.
Preliminar rejeitada.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO.
O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, porquanto presente matéria exclusivamente de direito e devidamente instruído com prova documental suficiente à formação do convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da negativação do nome do autor referente a um suposto débito, junto a promovida, não reconhecido por ele.
O autor sustenta ter sido vítima de fraude, vez que não reconhece o referido vínculo.
Nas peças de defesa, a ré, alegou que a negativação foi regularmente realizada, vez que o promovido possuía vínculo com a empresa, através da contratação do cartão de crédito em ambiente seguro do dispositivo do próprio consumidor.
Pela análise dos documentos acostados, verifico que o vínculo gerado pelas partes foi processado com todas as camadas de segurança disponíveis no sistema bancário moderno, a saber: emissão de cartão virtual e autenticação via token dinâmico, exigindo não apenas acesso ao número do cartão, mas também a dispositivos sob domínio exclusivo e de responsabilidade do consumidor.
Bem como, não há prova nos autos de comprometimento do celular do autor, de clonagem, de extravio do cartão ou de que tenha sido vítima de engenharia social, golpe ou estelionato.
A prova dos autos, ao contrário, revela aderência do cartão de crédito pelo autor, e que este realizava operações semelhantes.
Cumpre registrar que a simples negativa de vínculo, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem falha de segurança, não é suficiente para afastar a presunção de validade da transação eletrônica, especialmente quando esta é protegida por múltiplos fatores de autenticação, como na hipótese vertente.
Pleiteia o autor, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de danos morais, face a inscrição indevida de seu nome nos órgão de proteção ao crédito.
Cumpre destacar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja o dever de indenizar por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa), ou seja, independe de demonstração específica da lesão extrapatrimonial.
Entretanto, esse entendimento não se aplica quando já existem outras negativações legítimas anteriores ou contemporâneas no nome do demandante, hipótese em que se afasta o nexo causal e o dano indenizável.
No presente caso, embora o autor sustente que o débito de R$ 58,94, objeto da presente ação, é inexistente, verificam-se nos autos elementos documentais que demonstram a existência de outras inscrições negativadoras legítimas em nome do autor, em cadastros de inadimplentes distintos, anteriores à data da negativação promovida pela ré, conforme documento de id. 118479886.
O extrato positivo do sistema, juntado pelo demandante, aponta a restrição em nome do autor, todavia, conforme documentos posteriores (IDs 118478370 e 118478371), verifica-se que o nome do autor já se encontrava inscrito por outras dívidas junto a diferentes credores, sem qualquer prova de ilicitude ou questionamento judicial acerca daquelas obrigações.
Tal fato é determinante.
Conforme entendimento reiterado do TJSP: "A existência de outras inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes impede a configuração de dano moral.
Legislação Citada: Súmula 385 do STJ ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10335601020238260001 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 27/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Vejamos jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 STJ .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, via de regra, configura dano moral in re ipsa.
Entretanto, não cabe indenização quando houver negativação preexistente, conforme a súmula nº 385 do STJ . 2.
O STJ decidiu, em sede de repetitivo, ser aplicável a súmula 385 também ao autor da inscrição indevida se preexistentes outras inscrições (REsp 1386424/MG). 3.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (TJ-PE - AC: 5338912 PE, Relator.: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO .
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA .
A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
No entanto, constatada a negativação preexistente, como no caso, sem comprovação de que está em discussão judicial, incide a Súmula nº 385, do STJ que dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 54595967120238090051, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) Logo, a presença de outras inscrições restritivas válidas e anteriores inviabiliza a condenação da ré por danos morais, por ausência de exclusividade da lesão à honra, requisito essencial à responsabilização indenizatória nesse tipo de demanda.
Não se desconhece que a manutenção indevida de registro negativo pode gerar abalo à imagem do consumidor, porém, quando já preexistem outras negatividades legítimas, o dano à honra já se encontra configurado anteriormente, não podendo ser atribuído à inscrição isolada e de menor valor ora discutida.
Portanto, no caso jaez não identificamos a responsabilidade da promovida.
Desta forma, cuidando-se de pretensão indenizatória decorrente de danos morais em foco, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente a má prestação do serviço, a negligência da ré, na forma do art. 14, § 1.º do Código do Consumidor, posto que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela prestação defeituosa dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, fato que reputos inexistentes no caso sub oculi, bem como consoante predispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, contudo as provas carreadas aos autos, não se coadunam com a versão autoral, muito ao contrário, inexistem no bojo procedimental, erigindo nesta toada uma situação que faz romper o nexo causal entre a conduta do réu a dar ensejo a suposto dano ao autor, posto que reputado válido o serviço prestado, questionado no caso jaez.
De acordo com o art. 373, I do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420)." Aponta-se ainda a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395)." Nesse passo, vislumbro, que a indenização danos morais não merece acolhimento, eis que não restou devidamente comprovado.
Assim, não estando demonstrada qualquer ilicitude ou defeito na prestação do serviço por parte das requeridas, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA CÂMARA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e assim extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário, por não reconhecer má prestação do serviço pela ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando, entretanto - haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao promovente, que ora defiro, referido pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza do mesmo e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 11 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
30/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160086327
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12/06/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154761697
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219798-78.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: PEDRO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Feito contestado e replicado. Dessa forma, intimem-se os litigantes para dizerem se desejam apresentar outras provas, além da prova documental acostada aos fólios, ocasião em que devem especificar as provas, demonstrando a motivação das mesmas e em que estas podem influir no destrame da causa, vedado o protesto genérico. Intimem-se, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 14 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154761697
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28/05/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154761697
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:46
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 11:13
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 20:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247996-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 20:34
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15/07/2024 20:49
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 11:53
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0263/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 40-200, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Gabrie
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12/07/2024 09:56
Mov. [20] - Documento Analisado
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24/06/2024 15:12
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 40-200, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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24/06/2024 10:40
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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22/06/2024 05:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140362-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 15:52
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18/06/2024 19:26
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/06/2024 19:26
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2024 12:08
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/05/2024 21:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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15/05/2024 19:59
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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14/05/2024 02:05
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 15:30
Mov. [10] - Documento Analisado
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23/04/2024 15:08
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 12:23
Mov. [8] - Conclusão
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20/04/2024 14:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006437-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2024 13:53
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04/04/2024 21:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 11:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/03/2024 11:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 20:08
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2024 20:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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