TJCE - 0203849-61.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe.
Acopiara, 01 de agosto de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575 -
31/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE MARINHO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22857273
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22857273
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0203849-61.2023.8.06.0029 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTES: JOSE MARINHO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e JOSE MARINHO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DE REGULAR CONTRATAÇÃO DE TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021.
DÉBITOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA RESTITUÍDOS EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DO SEU TETO LIMITE. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICES LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DEVEM OBEDECER AOS PARÂMETROS FIXADOS NA LEI 14.905/24.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.
CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de ID 19072315, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa em Conta C/C Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais, movida pelo então recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa denominada "Cesta B Expresso5", da legalidade dos descontos efetivados e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3.
Razões de decidir: In casu, restou constatado, mediante perícia grafotécnica de IDs 19072250/19072304, que as assinaturas constantes no instrumento contratual impugnado não são do requerente, assim, inexistente se torna o contrato em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4.
Uma vez configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, nos termos da Súmula 497 do STJ. 5.
Quantos aos danos materiais, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021, tendo em vista a inexistência de comprovação da má-fé do banco requerido, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado.
As deduções realizadas após a data paradigma devem ser ressarcidas em dobro. 6.
No que tange aos danos morais, a parte autora é idosa, aufere apenas um salário mínimo a título de aposentadoria e teve indevidamente descontados valores de sua conta corrente desde o ano de 2018, perfazendo, até o ajuizamento da presente ação, a quantia considerável aproximada de R$ 2.374,97 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme planilha acostada na inicial (documento de ID 19072175) e extratos de IDs 19072176/19072181. É patente que o demandante foi privado de parte da renda necessária para manter suas necessidades vitais básicas. 7.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como mero dissabor e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte da instituição financeira requerida.
Arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 8.
As astreintes possuem caráter coercitivo, claro intuito de assegurar a autoridade das decisões judiciais e de conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Desse modo, devem ser baseadas na importância da obrigação em si, não no valor pecuniário que lhe é dado.
Logo, a redução do montante fixado a título de multa cominatória incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial. 9.
No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível a alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à restituição do indébito, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, conforme Súmula 54 do STJ, e para determinar que a fixação dos índices legais de atualização da respectiva condenação atenda às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24. 10.
Dispositivo e Tese: Apelação do Banco Bradesco S.A. conhecida e desprovida.
Apelação do autor conhecida e provida, reformando em parte a sentença de origem para: a) Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, consoante estabelece a Súmula 54 do STJ, e atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos.
A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença e; b) Modificar, ex officio, o termo a quo da correção monetária referente à restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, e os índices legais de atualização da respectiva condenação, para fins de obediência às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24, respeitados o marco temporal de vigência do citado diploma.
Mantidos, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recurso de apelação, para negar provimento ao do Banco Bradesco S.A. e dar provimento ao do autor, modificando em parte a sentença de piso para condenar o demandado a pagar danos morais em favor do requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo dos juros de mora pertinentes à restituição do indébito, que devem ser contados a partir danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e os índices legais de atualização, para fins de obediência às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24, mantidos, em todos os demais termos, o decisum vergastado, em conformidade com o voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de ID 19072315, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa em Conta C/C Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais, movida pelo então recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças de tarifas bancárias; b) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos das tarifas discutidas nos autos, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitadas ao valor da causa; c) determinar que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados a título de tarifas bancárias e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil [...]" Recurso de apelação de ID 19072321, em que o autor defende, quanto ao mérito, a reforma parcial da sentença, para fins de condenação do promovido ao pagamento de danos morais.
Argumenta que as conclusões advindas do laudo pericial comprovam a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e nas provas juntadas aos autos, de que a assinatura presente no contrato apresentado pela instituição financeira não lhe pertence.
Aventa, mais, que ante a efetiva comprovação de que o instrumento contratual não foi celebrado por ele, torna-se cabível a declaração de nulidade do negócio jurídico e consequentemente, da inexistência de todo e qualquer débito a ele referente.
Sustenta, por fim, que o comportamento do ente bancário ultrapassou os limites da atividade regular do direito, vulnerando seu patrimônio moral, razão pela qual deve ser condenado a indenizá-lo moralmente, em patamar condizente aos parâmetros adotados de razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum vergastado, no sentido de condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor que julgar razoável e proporcional. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. também protocolou apelo de ID 19072323.
Aduz, como razões para a reforma do decisum, que: i) não há qualquer irregularidade na cobrança de tarifas pela instituição bancária, uma vez que se trata exclusivamente de contraprestação devida pelo autor quanto às operações bancárias por ele realizadas, atividades essas que excederam os limites de isenção estipulados pelo Banco Central; ii) o contrato foi firmado entre as partes, há cláusula prevendo e autorizando expressamente a cobrança, logo, o banco agiu no exercício regular de direito, inexistindo assim qualquer ato ilícito a autorizar a indenização com fundamento em dano, muito menos moral; iii) ainda que se considerasse pela ilegalidade do débito, a inexistência de demonstração inequívoca de má-fé na conduta do ente bancário impede a determinação de devolução em dobro; iv) o valor da multa estipulada para a reparação por danos materiais desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e a proibição de enriquecimento ilícito e; vi) não houve maiores esforços dos profissionais que patrocinaram a causa, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos.
Requer, desta feita, o conhecimento e provimento integral do recurso e, no caso de manutenção da condenação, pleiteia que: a) seja afastada a devolução em dobro e; b) a minoração do quantum indenizatório a título de danos morais e dos valores dos honorários advocatícios e astreintes. Contrarrazões do Banco Bradesco S.A de ID 19072332. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à apreciação, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa em Conta C/C Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., em que o autor narra, em síntese, que é cliente da instituição financeira promovida e que percebeu descontos em sua conta bancária, concernentes a tarifa denominada "CESTA B EXPRESSO 5", que afirma não ter contratado. O cerne da controvérsia reside na análise da respectiva contratação, da legalidade dos descontos efetivados e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. Ab initio, como já anteriormente explicitado, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas da Lei Consumerista. Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. In casu, verifica-se que o promovente logrou êxito em provar minimante os fatos por si deduzidos, na medida em que demonstrou os descontos realizados em sua conta bancária, oriundos da tarifa, o qual afirma não ter contratado, consoante documentos de IDs 19072176/19072181. A Resolução Banco Central do Brasil n. 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras prevê, em seu art. 1º e art. 8º, que a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado por ele, in verbis: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º.
A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Já seu art. 17 exige a identificação clara das tarifas debitadas em contas de depósitos à vista ou poupança de pessoas naturais nos extratos bancários. Art. 17.
As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º. Do mesmo modo, o art. 1º da Resolução BCB n. 4.196/2016 determina que as instituições financeiras devem esclarecer ao consumidor sobre a faculdade de optar pela necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, devendo constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos (conta corrente). O banco acostou o suposto instrumento contratual firmado no ID 19072205.
Entretanto, após realização de prova pericial grafotécnica (documento de IDs 19072250/19072304, restou comprovado que " Isto posto, não há outra indicação em consciência técnica científica que fazer, senão o nobre perito, deferir que os exames periciais realizados apontam que os grafismos presentes nas peças questionadas, devidamente relacionadas nas Figs. 1/10 do laudo pericial e acostada em Fls. 147/155 dos autos, NÃO EMANARAM do punho escritor do Sr.
Jose Marinho da Silva.
O Documento Questionado é INAUTÊNTICO." Vez que a adequada prova de autenticidade documental, nos termos do art. 428, I, do CPC "Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...)", se faz por meio de perícia técnica, e a prova pericial não indicou a autenticidade das firmas confrontadas, o referido contrato não configura meio apto a demonstrar a anuência do consumidor na contratação da tarifa em comento, de forma que a conduta adotada pelo Juízo primevo de declarar nulas as cobranças tarifárias objeto da lide não merece reproche. O banco apelante, ao não trazer aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, não se desvencilhou do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação que lhe competia, nos termos do art. 373, II e art. 429, II, do CPC. Dessa forma, restando claro, diante do conjunto probatório carreado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente, é forçoso reconhecer a inexistência do contrato objurgado, assim como é indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Nessa perspectiva, é necessário apreciar a responsabilidade do banco apelante. No que tange ao dano material, em face do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a consequente ilegalidade dos descontos efetivados na conta do autor, a devolução dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS [Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Eis a ementa do julgado em referência, na parte pertinente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor.
Entretanto, deve ser observada a modulação dos efeitos, de modo que somente caberá para os valores pagos posteriormente à 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma. Com efeito, aplica-se a devolução simples das parcelas descontadas anteriormente à 30/03/2021, porquanto não comprovado nos autos a má-fé do banco apelante, e a repetição em dobro dos valores cobrados após essa data. Quanto a tais pontos, a sentença está escorreita, não merecendo reproche. Já no que tange aos consectários legais, tratando-se o caso analisado de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a inexistência de contrato válido, o termo a quo da respectiva correção monetária, deve incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Ressalte-se, ainda, que, é necessário a observância da prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo da ação. No que concerne ao dano moral, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que reste configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade. Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: "[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado [...]." (in Dano Moral, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária. A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e que acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como meros dissabores e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte da instituição financeira requerida. Na presente lide, restou caracterizada a conduta ilícita do requerido em realizar cobrança sem qualquer comprovação de válida contratação, acarretando prejuízo ao autor. Vislumbra-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do ente bancário a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelante. In casu, a parte autora é idosa, aufere apenas um salário mínimo a título de aposentadoria e teve indevidamente descontados valores de sua conta corrente desde o ano de 2018, perfazendo, até o ajuizamento da presente ação, a quantia considerável aproximada de R$ 2.374,97 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme planilha acostada na inicial (documento de ID 19072175) e extratos de IDs 19072176/19072181. É patente que o demandante foi privado de parte da renda necessária para manter suas necessidades vitais básicas. Analisado os elementos probantes trazidos ao feito, verifica-se presente o dano moral suportado pelo promovente, decorrente do fato que teve seu rendimento, já tão reduzido, diminuído sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado a seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa à baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros. Assim, presentes, no caso em tela, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do demandado de reparar o dano moral que deu ensejo. Importante salientar que a caracterização do dano extrapatrimonial não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização. Apenas quando se puder extrair do cometimento do ato ilícito consequências que atinjam a personalidade da pessoa, é que há de se vislumbrar dano moral indenizável. O quantum a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. (...) Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol.
III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)." Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). Frente a essas premissas, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se necessária o arbitramento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas. Seguem precedentes deste Colegiado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30.03.2021.
DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, ressarcimento em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova do desconto em conta-corrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os elementos para responsabilização da promovida pelos descontos indevidos; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados após 30.03.2021; e (iii) se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrado nos autos, por meio de documentos juntados pela parte autora, que os descontos eram realizados no benefício previdenciário. 4.
Não comprovada pela promovida (CONAFER) a autorização para os descontos, impondo-se o reconhecimento de sua irregularidade, conforme art. 373, II, do CPC/2015. 5.
Em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro independe da má-fé para os descontos realizados após 30.03.2021, salvo serviços públicos, sendo devida apenas a restituição simples quanto a valores anteriores. 6.
Os descontos indevidos ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando lesão à esfera psíquica da autora, de modo a justificar a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o feito, para condenar a promovida/apelada na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, devidamente corrigidos, bem como em indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, do CC).
Tese de julgamento: "1. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com repetição em dobro quanto aos descontos posteriores a 30.03.2021, independentemente de má-fé. 2.
Configuram danos morais os descontos não autorizados que atingem a subsistência do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível 0200433-29.2024.8.06.0101, Rel.
Des(a).
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200255-97.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DECORRENTES DE SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO QUANTO À REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
CONTRATO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Versam os autos sobre Apelação Cível (fls. 188/194) interposta por Nilton Ferreira Silva, com o intuito de reformar a sentença (fls. 179/184) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
A sentença foi proferida em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e BINCLUB Serviços de Administração e Programas de Fidelidade LTDA.
O MM.
Juiz julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, reconheceu a inexistência do contrato e arbitrou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir a reiteração da prática. 4.
Considerando o constrangimento sofrido pela parte, que percebe benefício em valor diminuto, e observando os parâmetros que vêm sendo utilizados por este Tribunal de Justiça, cabível a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200803-12.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (Destaquei) No que tange aos consectários legais, tratando-se o caso analisado de indenização arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, ante a inexistência de contrato válido, em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, com relação à redução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, entendo que essa alegação também não merece ser acolhida, uma vez que as astreintes possuem caráter coercitivo e o claro intuito de assegurar a autoridade das decisões judiciais e de conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Desse modo, devem ser baseadas na importância da obrigação em si, não no valor pecuniário que lhe é dado. Logo, a redução do montante fixado a título de multa cominatória incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial. Nesse sentido, o STJ assinala que "tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial" (STJ - REsp: 1819069 SC2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020). Assim, entendo que reduzir o valor das astreintes para quantias inferiores às já estipuladas pelo juízo a quo não é recomendado, sob pena de tornar o instituto processual inócuo e de afrontar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.
Isso porque fazê-lo minaria a ideia do destinatário da ordem judicial de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem. Ademais, a quantia limite para incidência das astreintes ao valor da causa mostra-se justa e adequada ao caso concreto, notadamente para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, coadunando com o limite que é normalmente fixado nas demandas desta natureza neste Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o entendimento desta Corte sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES.
PERIGO DE DANO DEMONSTRADO PELA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA ABSTER-SE DE CORTAR ENERGIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO DE MULTA E DO TETO LIMITE DAS ASTREINTES.
VALORES FIXADOS DE FORMA ADEQUADA.
PARÂMETROS UTILIZADOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR INTERNO PREJUDICADO. 1.
No caso em apreciação, insurge-se a agravante contra o valor da multa arbitrado na decisão interlocutória pelo juízo de origem ao deferir a medida liminar requestada pela autora/agravada, bem como contra o montante do teto fixado às astreintes, sob o argumento de serem excessivos e desproporcionais. 2.
Registre-se que, a irresignação recursal versa acerca do valor estipulado para multa por descumprimento e do teto fixado, uma vez que já deliberado acerca da suspensividade recursal, não havendo nenhuma incerteza acerca dos efeitos da decisão, devendo a concessionária se abster somente de cortar o fornecimento de energia na residência, em virtude do objeto questionado na lide. 3. É cediço que a multa processual exerce natureza jurídica coercitiva e persuasiva, de caráter subsidiário, cujo objetivo é assegurar o cumprimento da ordem judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa almejada. 4.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor reajustado pelo Douto Relator à época, para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da decisão, se mostra razoável e proporcional, tanto em relação ao objeto que é discutido nos autos, quanto ao requisito de vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
Em relação ao teto cominatório, vislumbro que a quantia limite para incidência das astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e adequado ao caso concreto, notadamente para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, coadunando com o limite que é normalmente fixado nas demandas desta natureza neste e.
Tribunal de Justiça. 6.
Respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa e o teto limite de aplicação devem ser fixados de modo que a parte prefira cumprir a obrigação a pagá-la.
Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
Agravo interno 0636052-35.2022.8.06.0000/50000 prejudicado por perda do objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo de Instrumento - 0636052-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para NEGAR PROVIMENTO ao do BANCO BRADESCO S.A. e DAR PROVIMENTO ao do autor, modificando em parte o decisum de piso para: 1.
Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, consoante estabelece a Súmula 54 do STJ, e atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos.
A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença.
Mantidos, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. 2.
Modificar, ex officio, o termo a quo da correção monetária referente à restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, e os índices legais de atualização da respectiva condenação, para fins de obediência às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24, respeitados o marco temporal de vigência do citado diploma.
Mantidos, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. Tendo em vista o desprovimento do apelo do demandado, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno o Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluso os recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR A3 Relatora -
03/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22857273
-
05/06/2025 11:48
Conhecido o recurso de JOSE MARINHO DA SILVA - CPF: *39.***.*37-69 (APELANTE) e provido
-
04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20719977
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203849-61.2023.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20719977
-
27/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20719977
-
24/05/2025 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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