TJCE - 3032255-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167385592
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167385592
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05/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167385592
-
05/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167385592
-
04/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso
-
25/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165785426
-
24/07/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165785426
-
24/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº 3032255-41.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Maria Tatiane Feitosa de Sousa Requeridos: Município de Fortaleza e FAGIFOR - Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela de urgência, proposta por MARIA TATIANE FEITOSA DE SOUSA em face da FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em sede de tutela provisória, a imediata nomeação da Requerente, a divulgação, no prazo de 72 horas, de lista atualizada e transparente com todas as informações relativas às nomeações e desistências dos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 01/2024, bem como que os demandados se abstenham de realizar novas contratações temporárias para o cargo de Enfermeiro - 12h x 36h. Alega que foi aprovada no concurso público municipal regido pelo EDITAL Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2024, destinado ao provimento de vagas na Prefeitura de Fortaleza, organizado pela FAGIFOR, que previa inicialmente o preenchimento de 217 vagas imediatas para o cargo de Enfermeiro - 12h x 36h. Afirma que a administração pública divulgou uma lista final com 636 candidatos aprovados para o referido cargo e que, até o momento, foram publicados 22 (vinte e dois) editais de convocação, totalizando a convocação de 298 candidatos, incluindo os aprovados em ampla concorrência e nas listas de cotas/PCD. Aduz que a FAGIFOR, responsável pela realização do concurso, foi criada com a finalidade de substituir contratos temporários existentes, mas, apesar disso, tais vínculos precários continuaram a ser renovados.
Sustenta que estaria sendo preterida, em afronta à ordem classificatória e aos princípios da administração pública.. Tutela de urgência indeferida. O Município de Fortaleza apresentou contestação, defendendo a legalidade dos atos administrativos, a inexistência de direito subjetivo à nomeação da autora, por estar fora do número de vagas previstas no edital, e a ausência de demonstração concreta de preterição. A Fundação ré, em contestação, aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter sido extinta pela Lei Complementar nº 422/2025, que transferiu a gestão do concurso ao Município de Fortaleza.
No mérito, sustenta a ausência de direito subjetivo à nomeação, uma vez que a autora foi classificada fora do número de vagas previstas no edital, o que lhe confere apenas expectativa de direito.
Alega, ainda, ausência de comprovação quanto à alegada preterição. A parte autora apresentou réplica repisando os argumentos iniciais. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, acompanhando os fundamentos apresentados pelo ente público. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. A presente demanda não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), fixou tese segundo a qual os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo se comprovada preterição decorrente de contratação precária ou surgimento de novas vagas durante a validade do certame, associada à necessidade inequívoca da administração. No caso concreto, a autora foi classificada na 380ª colocação, em concurso que previa 217 vagas imediatas para o cargo de Enfermeiro - 12x36, conforme expressamente disposto no edital do certame (Id 154020353).
Assim, é inegável que sua aprovação se deu fora do número de vagas originalmente ofertadas, o que, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação. Ademais, embora a parte autora alegue a existência de renovações de contratos temporários, não logrou comprovar, de forma objetiva, que tais contratações ou renovações foram destinadas ao mesmo cargo e localidade para o qual foi aprovada, nem tampouco que tais atos tenham ocasionado a sua preterição direta e indevida, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do STF. O entendimento jurisprudencial é pacífico ao reconhecer que "a contratação temporária não configura, por si só, preterição, devendo a parte interessada demonstrar a existência de cargo vago, a identidade entre as funções e a necessidade da Administração" (STF, RE 837.311/PI, rel.
Min.
Luiz Fux). Ainda que se reconheça eventual necessidade da Administração em manter os serviços de saúde em funcionamento, isso não autoriza concluir, de maneira automática, que a autora tenha sido preterida.
A existência de déficit na área da saúde e de renovações contratuais não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade dos atos administrativos impugnados. Destaca-se, ainda, que a gestão pública possui margem de discricionariedade para determinar o momento e a forma das nomeações, dentro do prazo de validade do certame e observadas as restrições orçamentárias e administrativas, as quais não competem ao Judiciário reavaliar, salvo em casos de manifesta arbitrariedade, o que não restou comprovado nos autos. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de nomeação imediata dos candidatos, pois a convocação depende da necessidade administrativa, conforme estipulado no edital. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
23/07/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165785426
-
23/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:39
Juntada de comunicação
-
03/07/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160067515
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160067515
-
16/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160067515
-
14/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DEBORA COELHO FERNANDES SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 21:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157258723
-
29/05/2025 07:39
Confirmada a citação eletrônica
-
29/05/2025 07:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3032255-41.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MARIA TATIANE FEITOSA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros DECISÃO Trata-se o presente feito de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela de urgência, proposta por MARIA TATIANE FEITOSA DE SOUSA em face da FUNDAÇÃO DE APOIO A GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em sede de tutela antecipada, a imediata nomeação da Requerente, a divulgação no período de 72h de lista atualizada e transparente com todas as informações relativas às nomeações e desistências dos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 01/2024, e que se abstenham de realizar novas contratações temporárias para o cargo de Enfermeiro - 12h x 36h.
Alega que foi aprovada no concurso municipal regido pelo EDITAL Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2024, para provimento de vagas na Prefeitura de Fortaleza, organizado pela Fundação de apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR, que previa inicialmente o preenchimento de 217 vagas imediatas no cargo de Enfermeiro - 12h x 36h.
Informa que a administração pública divulgou uma lista final de 636 candidatos aprovados para o cargo de Enfermeiro 12h x 36h, até o presente momento, houve a publicação de 22 (vinte e dois) editais de convocações (Docs.
Anexos - Editais de Convocações 1ª - 22ª).
Até o presente momento foram convocados 298 (quarenta e quatro) candidatos, englobando tanto candidatos na lista de ampla concorrência, como aqueles que concorrem no sistema de reserva de vagas para cotas ou PCD.
A Fundação de apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR, assumiu a gestão de recursos humanos e foi instituída com a finalidade de realizar um Concurso Público para substituir e preencher todas as vagas ocupadas pelos Contratos Temporários vigente.
Alega que há contratados temporários.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisórias vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos, em relação ao pedido de imediata nomeação da requerente.
Entretanto, em virtude de entender necessário, a título de esclarecimentos a este juízo, determino aos promovidos que apresentem lista atualizada com todas as informações relativas às nomeações e desistências dos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 01/2024, incluindo as convocações já realizadas, os candidatos que solicitaram final de fila e aqueles que renunciaram à vaga, no prazo da contestação. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe.
No entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157258723
-
28/05/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157258723
-
28/05/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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