TJCE - 3000068-93.2023.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:44
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCACAO E DESPORTO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCACAO E DESPORTO em 18/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JESSYANE ALMEIDA DE MELO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24424100
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24424100
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000068-93.2023.8.06.0083 AUTOR: SECRETARIA DE EDUCACAO E DESPORTO RECORRIDO: JESSYANE ALMEIDA DE MELO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPETRANTE QUE TEVE PARTO ANTES DA DATA DA POSSE NO CARGO PÚBLICO E DO EFETIVO EXERCÍCIO.
ATO COATOR CONSISTENTE NO IMPEDIMENTO DO GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE.
DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença concessiva de segurança em mandado impetrado por candidata aprovada em concurso público municipal para o cargo de Professora PEB I - Educação Infantil, nomeada e empossada durante período de licença-maternidade.
A impetrante requereu o gozo da licença já iniciada com o nascimento de sua filha, ocorrido em 17/05/2023, sendo indeferido seu pedido pela administração municipal sob o fundamento de que a posse não poderia ocorrer durante o afastamento.
O Juízo de origem concedeu a segurança, garantindo o direito à licença maternidade no período restante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a servidora pública empossada durante o gozo de licença-maternidade possui direito ao afastamento e à fruição do benefício constitucional no período restante após a posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à licença-maternidade é assegurado constitucionalmente no art. 7º, XVIII, da CF/1988, aplicando-se integralmente às servidoras públicas conforme o art. 39, § 3º, da mesma Constituição. 4.
A investidura em cargo público não pode ser obstada pela condição de gestante ou puérpera, sob pena de violação aos direitos fundamentais à maternidade, à dignidade da pessoa humana e à proteção à infância. 5.
A Administração Pública não pode condicionar a posse ao término do período de licença-maternidade, pois tal exigência configura violência institucional de gênero e desrespeita o melhor interesse da criança. 6.
O mandado de segurança é meio adequado para assegurar o direito líquido e certo da impetrante, diante da ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao indeferir o benefício.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 7º, XVIII; 39, § 3º; CLT, art. 392, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Remessa Necessária Cível 30264022220238060001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 17.12.2024; TJ-MS, Remessa Necessária Cível 08018719220238120009, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 24.09.2024; TJ-DF, MS 07139875620248070000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 12.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a remessa necessária e confirmar a sentença, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva de segurança em ação mandamental impetrada por Jessyane Almeida de Melo contra ato ilegal imputado ao Secretário Municipal de Educação e Despostos de Guaiúba.
Em síntese, narrou a parte autora ter sido aprovada em concurso público para o cargo de provimento efetivo de Professora Peb I - Educação Infantil, realizado pela prefeitura de Guaiúba/CE, no ano de 2023, tendo sido convocada para ser nomeada e tomar posse no dia 03 de agosto de 2023.
A impetrante deu à luz a sua filha em 17/05/2023, ou seja, 03 (três) meses antes da data em que a impetrante foi, de fato, empossada.
Na ocasião, foi-lhe concedida licença maternidade, iniciando em 17/05/2023, que terminará na data de 13/11/2023 (ID 19334426).
Ao tomar posse, a impetrante requereu a licença maternidade como servidora municipal.
No entanto, o Secretário de Educação, seguindo parecer da Procuradoria do Município, emitiu ato de prorrogação da data da posse da impetrante (ID 19334431).
Alega a Impetrante que não solicitou que sua posse fosse realizada em momento posterior (após o término da licença maternidade) e sim a concessão do benefício em comento, não havendo que se falar em "posse tardia", pois já fora nomeada e empossada e, inclusive, compareceu ao local de trabalho com a carta de encaminhamento, sendo que no mesmo dia formulou o requerimento do benefício da licença maternidade restante (90 dias).
Por fim, informa a Impetrante que no dia 25 de agosto de 2023, o Sr.
Secretário municipal de Educação do Município de Guaiúba/CE, através de despacho no ofício de nº 204/2023/GAB/SMEG, indeferiu o seu requerimento (ID 19334419).
Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 19334602): No caso vertente, o cerne da controvérsia reside na suposta violação pela autoridade apontada como coatora, que, no despacho no ofício de nº 204/2023/gab/smeg, indeferiu o requerimento de licença maternidade da autora.
Nesse cenário, por meio da documentação acostada à petição inicial, resta evidenciado o direito líquido e certo da impetrante.
Isso, porque a autora acostou documentos que demonstram que: a) foi aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023 (ID 68629683); b) tomou posse no cargo de PROFESSORA PEB I - EDUCAÇÃO INFANTIL no dia 03/08/2023 (ID 68629693), apresentando-se no dia 04/08/2023 (ID 68629703); c) deu à luz à menor Elís de Melo Holanda em 17/05/2023 (ID 68629687), fazendo jus à licença maternidade no período de 17/05/2023 a 13/11/2023 (ID 68629690); deu entrada no requerimento de licença maternidade em 04/08/2023 (ID 68629704), o qual, no entanto, foi negado (ID 68629713), sob a justificativa de que a impetrante não poderia ter tomado posse no concurso público em gozo de licença maternidade.
Assim, mostra-se admissível a via eleita para o caso vertente, tendo em conta que, conforme já reconhecido liminarmente, houve, decerto, violação ao regramento previsto nos artigos 7º, XVIII e 39, §3º, da CF. […] Diante do arrazoado supra, considerando os fatos e fundamentos acima delineados, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a tutela antecipada concedida à ID 70319332, para garantir à impetrante Jessyane Almeida de Melo o benefício da licença maternidade, até que sua filha complete 06 (seis) meses de vida.
Não foram apresentados recursos voluntários pelas partes.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento da Remessa Necessária, mantendo-se inalterada a sentença em voga. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, e passo a analisá-la.
Cinge-se a controvérsia em verificar se possui a impetrante direito líquido e certo à concessão da prorrogação de licença maternidade.
Conforme relatado, a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de professora do Município de Guaiúba.
Antes de tomar posse, durante o período de espera, deu à luz a sua filha, na data de 17/05/2023, momento em que passou a gozar de licença maternidade, nos termos do § 1º do art. 392, da CLT.
Após tomar posse no referido cargo, a servidora requereu, em 04/08/2023, a concessão da licença maternidade pelo período restante até que o bebê completasse 180 dias de vida.
No entanto, o pedido foi negado sob a justificativa de que a impetrante não poderia ter tomado posse no concurso público em gozo de licença maternidade.
O mandado de segurança consiste em instrumento hábil para proteger direito líquido e certo, sempre que houver violação ou justo receio de sofrê-la em decorrência de atos administrativos comissivos ou omissivos que contenham abusos ou ilegalidades, constituindo, assim, um direito fundamental inserido no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Ressalta-se que, conforme o entendimento jurisprudencial pátrio, a exigência de direito líquido e certo possui sentido duplo, por ser considerada, ao mesmo tempo, como uma condição da ação e como um pressuposto para a concessão da segurança no momento da análise do mérito da ação mandamental.
No caso em comento, por meio da documentação acostada à petição inicial, resta evidenciado o direito líquido e certo da impetrante.
A Constituição Federal assegura a fruição de licença à gestante: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A licença gestante é um direito constitucional garantido às trabalhadoras gestastes, com o objetivo de proporcionar um período de afastamento do trabalho para cuidar do recém-nascido, se recuperar do parto e fortalecer os vínculos familiares.
O direito protege tanto a integridade física e emocional da mulher como a do bebê.
Sua previsão reafirma o compromisso constitucional de proteção à dignidade da pessoa humada, à maternidade e à infância.
Portanto, condicionar a posse ao fim do período de gozo da licença maternidade, representa uma forma de violência institucional contra a mulher e um desrespeito ao seu direito de conciliar a vida profissional com a maternidade.
Além disso, desconsidera o melhor interesse da criança, que necessita dos cuidados maternos nos primeiros meses de vida.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
Remessa Necessária em Mandado de Segurança.
Concurso público temporário.
Candidata parturiente.
Ilegalidade do ato de impedir nomeação e posse.
Sentença concessiva da segurança confirmada.
I.
Caso Em Exame 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em seleção pública temporária, que teve sua posse como médica impedida pelo Município de Fortaleza, sob o argumento de que, por estar em licença-maternidade, deveria aguardar 120 dias após o parto para ser investida no cargo.
A sentença de primeiro grau determinou a nomeação e posse imediata, com efeitos retroativos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar a legalidade do impedimento da posse da candidata em razão de sua condição de parturiente e a compatibilidade dessa medida com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição assegura à gestante o direito à licença-maternidade sem prejuízo do emprego ou salário, estendendo essa garantia às servidoras públicas, de acordo com os princípios constitucionais da igualdade e proteção à maternidade. 4.
O exercício do direito à licença-maternidade não constitui óbice para a investidura em cargo público, pois trata-se de garantia vinculada à dignidade da pessoa humana e à proteção à maternidade e à infância. 5.
A Administração tampouco alegou, nem fez prova de que o direito municipal exige carência para fruição do direito à licença-maternidade.
IV.
Dispositivo 6.
Sentença confirmada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30264022220238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - IMPETRANTE QUE TEVE PARTO ANTES DA DATA DA POSSE NO CARGO PÚBLICO E DO EFETIVO EXERCÍCIO - ATO COATOR CONSISTENTE NO IMPEDIMENTO DO GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE - NASCIMENTO DO FILHO ANTES DA DATA DA POSSE NO CARGO PÚBLICO E DO INÍCIO DO EFETIVO EXERCÍCIO - VIOLAÇÃO A DIREITO INDISPONÍVEL - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
O fato da impetrante ter dado à luz antes de tomar posse no cargo não constitui óbice legitimo ao gozo do beneficio da licença maternidade, uma vez que trata-se de direito social indisponível, não podendo o Poder Público restringir o seu exercício. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08018719220238120009 Costa Rica, Relator.: Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
LICENÇA-MATERNIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL .
MÍNIMO DE 120 DIAS DE AFASTAMENTO.
PROFESSORA CONTRATADA.
EXERCÍCIO EM ESTADO PUERPERAL.
DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE FUNDAMENTALMENTE GARANTIDO .
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Constituição garante a licença-maternidade como um direito fundamental, assegurando um período mínimo de 120 dias de afastamento remunerado (Art. 7º, XVIII), em simetria com convenções internacionais, como a prescrita pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) que estabelece obrigatoriedade da concessão de licença-maternidade, refletindo a importância global desse direito .
Também a Lei Complementar nº 790 de 2008, que alterou a LC nº 769/2008, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece esse direito. 2.
Faz jus à licença-maternidade a professora contratada que entrou em exercício poucos dias após o parto, ainda em estado puerperal, como garantia constitucional da proteção à trabalhadora e seu filho. 3 .
Ordem concedida. (TJ-DF 07139875620248070000 1905866, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para confirmar a sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
02/07/2025 13:31
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/07/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24424100
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26/06/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 13:43
Conhecido o recurso de JESSYANE ALMEIDA DE MELO - CPF: *46.***.*61-01 (RECORRIDO) e MUNICIPIO DE GUAIUBA (AUTOR) e não-provido
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22948634
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000068-93.2023.8.06.0083 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22948634
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09/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22948634
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09/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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