TJCE - 0200866-12.2022.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0244820-41.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MIKAELLEY MARQUES DA SILVA DIOGENES, SERVICOS DE PROVEDORES DE ACESSO AS REDES DE TELECOMUNICACOES KAIROS TELECOM LTDA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Danos Materiais ajuizada por Serviços de Acesso às Redes de Telecomunicações Kairos Telecom Ltda e Mikaelley Marques da Silva contra Companhia Energética do Ceará (ENEL Distribuição Ceará), que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357).
Não existindo demais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide diz respeito à responsabilidade da ENEL pela falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que teria causado danos materiais à parte autora.
A parte autora alega que houve interrupções e instabilidades no fornecimento de energia, comprometendo a prestação de seus serviços de telecomunicações e resultando em prejuízos financeiros.
Por outro lado, a ré sustenta que as interrupções decorreram de eventos alheios à sua vontade, como fatores de caso fortuito ou força maior, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos.
Os pontos controvertidos são: se houve falha na prestação de serviço de fornecimento de energia pela Enel; se os eventos que causaram a interrupção do fornecimento de energia configuram caso fortuito ou força maior; se há nexo causal entre a interrupção no fornecimento de energia e os danos alegados pela parte autora; se a parte autora sofreu prejuízos financeiros, computados como lucros cessantes; se há responsabilidade objetiva da ré pelos danos materiais sofridos pela parte autora; se há necessidade de inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos direitos da parte autora.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); definição de caso fortuito e força maior conforme o art. 393 do Código Civil (CC); determinação de lucros cessantes conforme o art. 402 do CC; condições para inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC; direitos básicos do consumidor conforme o art. 6º, VI do CDC.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano material.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (CPC, art. 355).
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
21/02/2025 14:02
Remessa
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21/02/2025 14:02
Baixa Definitiva
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21/02/2025 14:01
Transitado em Julgado
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21/02/2025 14:01
Transitado em Julgado
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21/02/2025 14:01
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:04
Decorrendo Prazo
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22/01/2025 15:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/01/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:19
Mover Obj A
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08/01/2025 16:18
Mover Obj A
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08/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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19/12/2024 08:02
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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19/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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17/12/2024 14:11
Juntada de Acórdão
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17/12/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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17/12/2024 09:00
Julgado
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09/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:42
Inclusão em Pauta
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06/12/2024 13:38
Para Julgamento
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06/12/2024 12:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/08/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2024 10:32
Juntada de Petição
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27/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 05:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/08/2024 05:27
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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01/08/2024 14:16
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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01/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 14:39
Registrado para Retificada a autuação
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19/07/2024 14:39
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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