TJCE - 0000076-84.2016.8.06.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para juízo de origem
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11/09/2025 13:35
Desentranhado o documento
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11/09/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 23/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:19
Decorrido prazo de J. E. ALVINO DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20666990
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000076-84.2016.8.06.0207 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADA: J.
E.
ALVINO DO NASCIMENTO - ME ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra J.
E.
Alvino do Nascimento - ME (ID 18739925 e ID 18739926). O juízo singular extinguiu a causa, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), ante a falta do interesse de agir, em virtude do reduzido valor da execução, segundo as diretrizes do Tema nº 1.184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da Portaria nº 1.337/2024 do TJCE (ID 18740187). Inconformada, a parte exequente interpôs apelação cível (ID 18740190). Apesar de regularmente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões (ID 18740195). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria. É, em síntese, o relatório. A presente ação de execução fiscal, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (autarquia federal) tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo por inexistir sede de vara federal na citada Comarca. Assim, a presente apelação cível deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) para regular processamento e julgamento, a teor dos artigos 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal de 1988[1]. Com efeito, as causas de competência recursal da justiça estadual, que envolvam autarquia federal, são somente aquelas relativas a acidentes de trabalho, conforme exceção prevista no art. 109, inciso I, da CF/1988 c/c art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/1991[2]. Ante o exposto, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC[3], reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em respeito ao art. 108, inciso II, da CF/1988.
Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de maio de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual; § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau [2] Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art. 129.Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. [3] art. 64, § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20666990
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28/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666990
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23/05/2025 10:21
Declarada incompetência
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14/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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