TJCE - 3000916-80.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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12/08/2025 05:05
Decorrido prazo de JOHNATAN SANTOS PIO em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 166324795
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166324795
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000916-80.2025.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei N° 9.099/95.
Conforme certidão inserida no Id 166321299, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, por tratar-se de área territorial estranha à competência desta Unidade.
Isto posto, julgo por sentença, extinto o processo sem julgamento de mérito a teor do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Intime-se o autor e cancele-se a audiência designada.
Arquive-se após o decurso do prazo recursal.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 14:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166324795
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24/07/2025 14:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159490266
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000916-80.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome da parte autora, tendo em vista que o comprovante juntado possui endereço diverso do apresentado na qualificação da inicial; 2.
Certidão atualizada, emitida por Junta Comercial ou Cartório de Registros de Pessoa Jurídica, onde conste expressamente a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP); 3.
Procuração ad judicia devidamente assinada pelo representante da empresa; 4.
Atos Constitutivos da empresa; 5.
E-mail da parte autora para fins de realização de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159490266
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09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159490266
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06/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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