TJCE - 0800002-72.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:06
Histórico de partes atualizado
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23/06/2025 11:04
Histórico de partes atualizado
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23/06/2025 11:04
Histórico de partes atualizado
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23/06/2025 11:03
Histórico de partes atualizado
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22/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Inacio de Oliveira (OAB 36571/CE), Arthur Santos de Oliveira (OAB 44361/CE), Francisco Ione Pereira Lima (OAB 4585/CE), Matheus Nogueira Pereira Lima (OAB 31251/CE), Flavio Henrique Luna Silva (OAB 31252/CE) Processo 0800002-72.2023.8.06.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: LUIS CLAUDIO RODRIGUES - R. hoje.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de GLAUCO DUARTE RODRIGUES e ALESSANDRA MARIA LEITE GUEDES, pelos delitos de Lavagem de Capitais (Art. 1°, I, da Lei 9.613/98), e LUIS CLÁUDIO RODRIGUES e DANIEL LEANDRO DA SILVA, pelo delito de Corrupção Ativa (Art. 333 do Código Penal Brasileiro).
A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2023 (cf. decisão de fl. 469/470).
Os réus foram citados (cf. certidões de fls. 476/481) e apresentaram resposta à acusação (cf. fls. 482/492, 496/503 e 505/514).
Houve a ratificação do recebimento da exordial (cf. decisão de fl. 516).
Chamei os autos à conclusão. É o relato.
Decido.
Primeiramente, deve-se reconhecer a nulidade da decisão que recebeu a vestibular acusatória, bem como daquela que ratificou o seu recebimento, com o objetivo de rejeitar o instrumento deflagrador da jurisdição criminal pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Isto se mostra possível, neste momento, seja porque, conforme jurisprudência do Tribunal da Cidadania, há a possibilidade de dupla revisão no recebimento da denúncia, seja porque a falta de interesse/necessidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida ex officio e a qualquer tempo (artigo 3º do Código de Processo Penal, c/c artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil).
Os requisitos para oferta do Acordo de Não Persecução Penal estão previstos pela lei no artigo 28-A do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) 2º.
O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
De acordo com o caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal (ANPP) é cabível para casos de prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Ademais, conforme o §1º, do citado dispositivo: Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
E, segundo ensina a melhor doutrina, nessa aferição, deverá ser levada em consideração, para as causas de aumento, a fração mínima prevista em Lei e, para as causas de diminuição, a fração máxima prevista em Lei.
Insta, ainda, salientar que a Lei nº 13.964/19, que alterou o CPP, retirou da lista de crimes vedados ao acordo aqueles relacionados a crimes hediondos ou equiparados (como os previstos na Lei 9.613/98 de lavagem de dinheiro), crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública, e crimes militares que afetem a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas ou das Polícias Militares.
Essa mudança legislativa indica que o legislador não pretendeu excluir tais crimes da possibilidade de acordo de não persecução penal, desde que atendam aos requisitos do artigo 28-A.
Nesse sentido expõem Rogério Schiette e Eduardo Martins: O fato de terem sido retiradas da Lei nº 13.964/19 as vedações quanto aos crimes hediondos ou equiparados (Lei 8.072/90), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/98), praticados por funcionário público contra a administração pública (Código Penal, Título XI, Capítulo I) ou praticados por militar, desde que afetem a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas ou Polícias Militares, indica que o legislador não visou excluir tais crimes do ANPP.
Se o legislador ordinário resolveu excluir da possibilidade de acordo tão-somente os crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor (art. 28-A, §2º, IV, do CPP), é porque, em tese, não o vedou quanto aos demais.
Sem a proibição expressa, o Ministério Público poderá propô-lo, desde que presentes os requisitos legais, independentemente de a jurisdição ser comum ou especial.
Outro não é o entendimento de Aras (2020, p.193): [...] Não há proibição de celebrar ANPP em crimes contra a Administração Pública ou em crimes eleitorais.
A aferição da suficiência da resposta estatal para prevenção ou repressão do crime deve fazer-se com base no caput do art.28-A do CPP.
A lei também não reproduziu a proibição de ajustes deste tipo na jurisdição militar.
O §12 do art.18 da Resolução 181/2017 do CNMP contém vedação expressa, que não se justifica e que se tornou ilegal.
Assim, à exceção dos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor, e, a princípio, dos crimes militares praticados por militares, sendo que quanto a estes, a tradição é que não se aceite qualquer tipo de acordo, pois se submetem aos princípios constitucionais da hierarquia e disciplina, não há qualquer impedimento à celebração do ANPP para os demais crimes, desde que, por óbvio, estejam presentes os requisitos previstos no art.28-A do CPP. (SChiEtti CRuz, Rogerio.; MONtEiRO, Eduardo M.
N.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): aspectos gerais e observações sobre a confissão extrajudicial.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 10, n. 1, e907, jan./abr. 2024) grifo nosso.
Neste diapasão, para oferecer denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal.
Caso contrário, a recusa injustificada ou inidoneamente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal).
Deveras, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta, de modo que, Presentes os requisitos para a propositura do ANPP, bem como ausentes as razões pelas quais essa não ocorreu, a denúncia não poderia ter sido ofertada e muito menos recebida (AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/3/2023).
A doutrina de escol caminha no mesmo sentido.
A propósito, vale muito a pena citar os ensinamentos do Professor Titular de Direito Processual Penal das Arcadas: Como explica Liebman, o interesse de agir é a relação de utilidade entre a lesão de um direito afirmado e o provimento de tutela jurisdicional pleiteada." O autor tem interesse na demanda quando esta possa lhe trazer alguma utilidade.
A utilidade é aferida por meio da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação.
O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação.
E possível que o provimento seja necessário sem ser adequado, ou seja, adequado sem ser necessário.
Em ambos os casos, não há interesse de agir, sendo inútil o prosseguimento do processo, seja por não ser necessário, seja por não ser adequado a eliminar a lesão afirmada.
A prestação jurisdicional é necessária quando não se pode obter a satisfação do direito violado por outro meio que não o Poder judiciário.
Se a parte contraria se negou a satisfazer, espontaneamente, o direito violado (substitutividade secundária) ou, mesmo quando as partes, querendo, não podem atuar espontaneamente a vontade da lei (ações constitutivas necessárias, em que há substitutividade primária), haverá necessidade do processo.
A necessidade da ação penal condenatória é pressuposta.
Como o ius puniendi não pode ser aplicado pela atuação espontânea da vontade da lei, sendo o processo penal um processo necessário, não há outro meio de se aplicar a lei penal, senão mediante o processo.
Em outras palavras, é irrelevante o dissenso das partes para que o processo penal se faça necessário: nulla poena sine iudicio.
Assim sendo, a ação penal sempre será necessária para a imposição de uma pena, em face de um fato que se afigure crime." Consequentemente, no processo penal o interesse de agir, quanto ao seu aspecto de necessidade, é inerente a toda ação penal condenatória, porque o Estado não pode impor a pena senão por meio das vias jurisdicionais.
Somente no regime do Juizado Especial Criminal, diante da possibilidade de transação penal, com a consequente aceitação de uma pena restritiva de direito ou de multa, sem um prévio processo, é que se poderia cogitar da desnecessidade da ação penal.
Assim, por exemplo, se o autor do fato preenche os requisitos da transação penal e sem prévia tentativa de tal ato compositivo, o Ministério Público oferece a denúncia, não há necessidade da ação penal, posto que ainda é possível a solução consensual.
O mesmo se diga em relação ao acordo de não persecução penal, anteriormente previsto na Resolução 181/2017 do CNMP, e posteriormente introduzido no CPP pela Lei n° 13.964/2019, no qual não há oferecimento de denúncia, sendo cabível a aplicação de pena de prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, desde haja confissão da prática de infração penal com pena mínimo inferior a 4 anos (CPP, artigo 28-A). (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo Penal. 10º rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters, 2022, págs. 208/209).
Pois bem.
No case em análise, o Ministério Público não apresentou justificativa para a não apresentação do citado mecanismo de Justiça Penal Negociada, razão pela qual se constata o exercício abusivo da Ação Penal, a ensejar sua pronta recusa por falta de necessidade.
A título de reforço, colaciona-se o recentíssimo julgado da lavra do Ministro Rogério Schietti: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECUSA EM OFERECER O ACORDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCESSO DE ACUSAÇÃO.
CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET.
INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO.
ILEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Os mecanismos consensuais constituem maneiras de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso com redução das demandas judiciais criminais.
Entretanto, ao mesmo tempo que aliviam a sobrecarga dos escaninhos judiciais e permitem priorizar o processamento de delitos mais graves, as ferramentas negociais também atuam como instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal. 2.
A aplicação das ferramentas de barganha penal observa uma discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada do Ministério Público em propor ao investigado ou denunciado uma alternativa consensual de solução do conflito.
Não se pode confundir, porém, discricionariedade regrada com arbitrariedade, pois é sob o prisma do poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade, que ela deve ser analisada. 3.
Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-poder do Ministério Público e se tais institutos atuam como instrumentos político- criminais de otimização do sistema de justiça e, simultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com diminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não cabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação penal. 4.
A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP, de que o acordo só poderá ser oferecido se for ?necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime?. 5.
Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por critérios de conveniência e oportunidade.
Na verdade, o que o Ministério Público pode fazer ? de forma excepcional e concretamente fundamentada ? é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito legal. 6.
O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público ? Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público.
E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de ?dizer o direito? (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico. 7.
A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada.
Tal exigência não se satisfaz com a simples menção a qualquer circunstância judicial desfavorável, porquanto a existência de alguma gravidade concreta pode ser inicialmente contornada com reforço e incremento das condições a serem fixadas para o acordo e não justifica, de forma automática, sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima ? que confere natureza subsidiária à ação penal ?, a recusa à solução alternativa. 8.
Não cabe ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário, salvo excepcionalmente em caso de inconstitucionalidade ? como, por exemplo, reconheceu a Segunda Turma do STF em relação aos crimes raciais ?, deixar de aplicar mecanismos consensuais legalmente previstos em favor do averiguado com base, apenas, na natureza abstrata do delito ou em seu caráter hediondo.
Isso significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo. 9.
A modalidade privilegiada contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem o potencial de reduzir a pena mínima abaixo de 4 anos de reclusão, o que permite, em princípio, a aplicação do ANPP, segundo o art. 28-A, § 1º, do CPP, e ainda afasta a natureza hedionda do delito, conforme previsão legal do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal e entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Nada impede, portanto, ao menos em abstrato, a aplicação de acordo de não persecução penal no crime de tráfico de drogas. 10.
Isso não se altera pelo fato de a referida causa de diminuição ter frações variáveis e só ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, pois não retira do Ministério Público o dever de analisar o seu potencial cabimento já no momento de oferecer denúncia, a teor do art. 28-A, § 1º, do CPP.
Por se tratar o ANPP de instituto balizado pela pena mínima cominada ao delito, devem-se considerar as causas de diminuição aplicáveis na maior fração abstratamente possível para verificar se o referido requisito legal é preenchido. 11.
A ação penal tem natureza sempre subsidiária e a pena é, nas palavras de Claus Roxin, a "ultima ratio da política social", de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei).
Falta, nesse caso, interesse de agir para a deflagração da ação penal, a qual, à vista do cabimento de um mecanismo consensual, ainda não seria necessária. 12.
Eventualmente, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode acabar incorrendo em excesso de acusação, ora em relação à gravidade da capitulação, ora em relação à quantidade de fatos imputados.
Essa prática, nos Estados Unidos, é chamada de overcharging e frequentemente faz com que o investigado opte por um acordo de plea bargain como meio de evitar o risco de um processo penal mais severo.
No Brasil, onde há limites legais ? relativos à quantidade da reprimenda ? para a incidência do instituto despenalizador, nota-se a ocorrência de fenômeno similar, mas por vezes invertido, que se poderia chamar de ? overcharging às avessas?: o excesso de acusação não leva o imputado a aceitar um acordo, mas o impede de celebrar o acordo. 13.
Isso faz com que, na sentença, o julgador acabe por desclassificar a conduta para um tipo penal menos grave ou por julgar apenas parcialmente procedente a pretensão punitiva.
Nessas hipóteses, em razão da nova capitulação, passa a ser cabível o oferecimento de benefícios antes incompatíveis com os termos da denúncia, conforme o disposto na Súmula n. 337 deste Superior Tribunal. 14.
Nesses casos, todo o aparato judicial é mobilizado, com dispêndio de recursos financeiros, dispêndio desnecessário de tempo e desgaste emocional excessivo de diversos atores do sistema de justiça criminal ? inclusive vítima e testemunhas ?, para que, ao final, seja aplicada uma solução que já era cabível desde o início da ação.
Isso representa não apenas um desprestígio ao princípio da eficiência processual (art. 37, caput, da CF e art. 8º do CPC) e a imposição de um constrangimento evitável ao acusado, mas também expõe a falta de utilidade da pretensão condenatória inicialmente veiculada na denúncia. 15.
Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal.
No caso do tráfico de drogas, isso significa demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é ?necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime?. 16.
Caso contrário, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP). 17.
Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público recusou-se a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, sob o único fundamento de que o tráfico de drogas era crime hediondo.
Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a qual coincidiu com a audiência, a defesa impugnou a inidoneidade da fundamentação do Ministério Público e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi negado pelo Magistrado, com o argumento de que houve apreensão de dois tipos de drogas e de dinheiro. 18.
No entanto, em alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que foi acolhido na sentença, na fração máxima, sem recurso ministerial. 19.
Assim, mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e § 14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso. 20.
Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente. (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). (grifei e sublinhei) Por todos esses motivos, entendo que o não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) faz com que falte interesse de agir, na modalidade necessidade, conduzindo à rejeição da denúncia.
Ante o exposto, retrato-me do recebimento inicial e REJEITO a denúncia; e assim o faço com espeque no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Se estiver preso ou com mandado de prisão vigente por força destes autos, expeça-se alvará de soltura em favor do réu.
Se fixadas medidas cautelares diversas da prisão contra si, revogo-as expressamente.
Fica dispensada a intimação pessoal do acusado, ainda que seus interesses tenham sido patrocinados por Defensor Dativo, por força da aplicação, por analogia, do entendimento constante do enunciado nº 105 do Fonaje.
Destaca-se que Comarca de Araripe-CE não dispõe de Defensoria Pública para a defesa dos interesses dos hipossuficientes, razão pela, tendo havido a nomeação de defensor dativo nestes autos, torna-se imperiosa a condenação do Estado ao pagamento de honorários ao advogado dativo nomeado por este Juízo, por inadimplemento ao seu dever de prestar acesso à justiça aos necessitados, que os fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Determinações finais: Cancele-se a audiência designada.
Intimem-se os réus, via advogado, pelo DJe, sem prazo, para tomar ciência da sentença.
Vista ao Ministério Público, para ciência, via Portal, prazo de 5 dias.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, arquivem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários. -
11/06/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:31
Juntada de Informações
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06/06/2025 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 15:57
Histórico de partes atualizado
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22/05/2025 15:56
Histórico de partes atualizado
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22/05/2025 15:56
Histórico de partes atualizado
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22/05/2025 15:55
Histórico de partes atualizado
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22/05/2025 15:55
Histórico de partes atualizado
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22/05/2025 15:54
Histórico de partes atualizado
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22/05/2025 15:53
Histórico de partes atualizado
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22/05/2025 15:52
Histórico de partes atualizado
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20/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 04:53
Juntada de Petição
-
28/06/2024 13:26
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 04:52
Juntada de Petição
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06/04/2024 04:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2024 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 22:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:25
Expedição de .
-
22/03/2024 13:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2024 13:00:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
06/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:35
Recebida a denúncia
-
13/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 04:52
Juntada de Petição
-
19/10/2023 04:52
Juntada de Petição
-
18/10/2023 15:50
Histórico de partes atualizado
-
18/10/2023 15:50
Histórico de partes atualizado
-
16/10/2023 15:48
Histórico de partes atualizado
-
16/10/2023 15:48
Histórico de partes atualizado
-
16/10/2023 12:31
Juntada de Petição
-
10/10/2023 12:58
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:47
Histórico de partes atualizado
-
09/10/2023 15:46
Histórico de partes atualizado
-
09/10/2023 15:46
Histórico de partes atualizado
-
09/10/2023 15:45
Histórico de partes atualizado
-
09/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 16:33
Mudança de classe
-
01/07/2023 16:29
Conclusos
-
01/07/2023 16:29
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/06/2023 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2023 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2023 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2023 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2023 17:20
Recebida a denúncia
-
14/06/2023 11:13
Histórico de partes atualizado
-
14/06/2023 11:11
Histórico de partes atualizado
-
14/06/2023 11:08
Histórico de partes atualizado
-
14/06/2023 11:04
Histórico de partes atualizado
-
16/01/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 14:52
Juntada de Petição
-
13/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:31
Distribuído por
-
12/01/2023 11:13
Histórico de partes atualizado
-
12/01/2023 11:10
Histórico de partes atualizado
-
12/01/2023 11:08
Histórico de partes atualizado
-
12/01/2023 00:00
Histórico de partes atualizado
-
01/01/2023 11:12
Histórico de partes atualizado
-
01/01/2013 11:10
Histórico de partes atualizado
-
01/01/2013 11:07
Histórico de partes atualizado
-
01/01/2013 11:02
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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