TJCE - 3000767-59.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169952804
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169952804
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25/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000767-59.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): RAISSA BENEVIDES VELOSOPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados (id 169074641/169074643), DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela parte promovente RAISSA BENEVIDES VELOSO , situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto no id 169074640, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido TAM LINHAS AEREAS S/A. para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169952804
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21/08/2025 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a RAISSA BENEVIDES VELOSO - CPF: *57.***.*93-96 (AUTOR).
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21/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 05:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 164180875
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 164180875
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164180875
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164180875
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04/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000767-59.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): RAISSA BENEVIDES VELOSOPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida por RAISSA BENEVIDES VELOSO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Alegou a parte promovente que contratou os serviços da promovida para operar o trecho Fortaleza - São Paulo , com partida em 20/02/2025. Afirmou que o voo de ida foi cancelado de forma unilateral, recebendo comunicação eletrônica antes do embarque, sendo realocado para o próximo voo disponível, que partiria no dia seguinte, 21/02/2025, o que ocasionou prejuízo material no importe de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em razão da diária de hotel perdida. Pelos fatos narrados, requereu a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e materiais no importe de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). Em contestação, id 162874496, a promovida aduziu que houve o cancelamento do voo por readequação da malha aérea e que cumpriu com o dever de transportar a promovente até o destino para o qual foi contratado no dia posterior.
Afirmou que o pleito deve ser julgado totalmente improcedente.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 03/07/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. id 163468450 Em réplica, Id 164149334 a parte promovente sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a promovente comprova que tinha uma viagem marcada junto a promovida para operar o trecho Fortaleza - São Paulo com partida em 20 de Fevereiro de 2025, conforme id 153965215.
Igualmente comprova que ocorreu o cancelamento do voo, sendo realocada para o próximo voo disponível, que partiria no dia seguinte, conforme id 153965222/153970181. Assim, a controvérsia se instala nas consequências morais e materiais trazidas com o cancelamento de voo originário, conforme demonstrado acima. Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. Enquanto, o art. 21 da Referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26.
Analisando as provas coligidas nos autos, nota-se que a parte promovida prestou a assistência material, em parte, a parte promovente, realocando-a em outro voo disponível qie partiria no dia seguinte. A conduta da promovida consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, mais especificamente, no agir negligente quanto ao cancelamento unilateral, sem aviso prévio no tempo estabelecido no Art. 12 da Resolução 400 da ANAC, 72 horas, o que deve ser entendido como falha na prestação de serviço.
Vale ressaltar que a peça contestatória da promovida não apresentou nenhum indício de provas que possam desconstituir a tese autoral, pois trouxe argumentos genéricos, desacompanhados de quaisquer documentos, indicando que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direitos dos autores, conforme o art. 373, II, do CPC. Dessa forma, evidenciada a falha na prestação de serviços.
Em relação ao pleito de reparação material no importe de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) referente a diária de hotel perdida, essa não merece acolhida, uma vez que ausente nos autos qualquer comprovante da reserva, bem como comprovante do efetivo prejuízo financeiro da promovente. Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que o cancelamento do voo ocorreu por readequação da malha aérea não ilide a sua culpa, uma vez é considerada fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem se posicionado que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000025-38.2020 .8.17.3340 APELANTES: Gol Linhas Aéreas S/A. e AM Braz Turismo LTDA . - ME.
APELADO (A): Amanda Lucena de Queiroz Barboza JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São José do Egito JUIZ (A) SENTENCIANTE: Tayna Lima Prado RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO DE VOO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO .
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
TÉCNICA PER RELATIONEM.
PRECEDENTES . 1.
Demanda em que se pleiteia indenização em razão de falha na prestação de serviço decorrente de atraso de voo, decorrente de alegado problema técnico na aeronave, que culminou na chegada da autora em seu destino apenas no dia seguinte. 2.
Problemas técnicos na aeronave caracterizam riscos inerentes à atividade de transporte aéreo, sendo, portanto, hipótese de fortuito interno, inapto a romper o nexo de causalidade . 3.
No tocante a segunda requerida, é entendimento do colendo STJ que "aagênciadeturismoque comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote" (REsp 888751/BA). 4 .
Em casos de atraso/cancelamento de voo, o dano não é considerado in re ipsa (presumido), devendo estar comprovado nos autos.
Precedentes. 5.
No presente caso, as consequências do atraso extrapolam o mero aborrecimento, uma vez que a autora chegou em seu destino um dia após o planejado, reduzindo sua estadia, que já seria breve (02/03 a 06/03), sendo certo que alguns planos de sua viagem de lazer foram frustrados .
Diferente seria a situação de suportar um atraso aéreo em voo de retorno para seu domicílio, não havendo compromissos relevantes para o dia seguinte. 6.
Cabível indenização por danos morais.
Redução do quantum indenizatório para R$ 8 .000,00 (oito mil reais). 7.
Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000025-38 .2020.8.17.3340, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, Des .
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 0000025-38 .2020.8.17.3340, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 07/06/2024, Gabinete do Des .
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) ( destaquei) Neste contexto, observando a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso a mudança de dia e horário do voo de ida, logo evidente o extenso lapso temporal que a parte promovente teve em sua viagem, uma vez que a decolagem foi reprogramada para o dia seguinte, o que gerou lógica readequação da programação e por via de consequência situação que supera o mero aborrecimento. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que bem compensa a promovente pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como pelo fato da mesma ser comunicada de forma prévia, no mesmo dia do embarque, não necessitando, assim, sair da sua residência. Consigne-se, por fim, que o fato de o pai, a mãe e o irmão da parte autora terem celebrado acordo com a parte promovida não possui efeito vinculante em relação ao presente feito, uma vez que referidos ajustes foram firmados de forma individualizada, produzindo efeitos exclusivamente para os respectivos signatários.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a parte promovente, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Havendo o pagamento voluntário, mediante depósito judicial nos autos da parte vencida, bem como declaração de quitação integral pela parte vencedora, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores e, ato contínuo, arquive-se com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164180875
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01/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164180875
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31/07/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 06:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 04:45
Decorrido prazo de DAVI HILARIO MACIEL SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158556139
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06/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000767-59.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 03/07/2025, às 13:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 4 de junho de 2025. MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158556139
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05/06/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158556139
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04/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 154736009
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154736009
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20/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154736009
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20/05/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:51
Denegada a prevenção
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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