TJCE - 3000204-77.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BENEDITO JUSCELINO BEZERRA ARRUDA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23222585
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23222585
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000204-77.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE Agravada: Maria Rita Sagrado Bezerra Arruda Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE ENTIDADE PÚBLICA VIA DJe.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, determinou o cumprimento de sentença sob pena de multa cominatória, fixada no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00.
O agravante sustenta, em primeiro plano, nulidade da intimação por ausência de intimação pessoal válida; em caráter subsidiário, requer a redução do valor arbitrado a título de astreintes, por suposta desproporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica realizada via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) é válida como intimação pessoal dirigida ao DETRAN/CE; (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória fixada mostra-se desproporcional, justificando sua redução ou exclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação eletrônica realizada via DJe é válida como intimação pessoal dos entes públicos, desde que estes estejam regularmente cadastrados no sistema do Tribunal de Justiça, conforme os arts. 246, §§ 1º e 2º; 270 e 1.050 do CPC. 4.
A ausência de comprovação do cadastramento do DETRAN/CE no sistema do TJCE inviabiliza o reconhecimento de nulidade da intimação, recaindo sobre o próprio ente a responsabilidade por tal omissão. 5.
A jurisprudência do TJCE reconhece como válida a intimação eletrônica, inclusive para fins de início do prazo para cumprimento de sentença, quando inexistente comprovação de cadastramento pelo ente público. 6.
A multa cominatória arbitrada no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do lapso de quase dois anos para o cumprimento da ordem judicial. 7.
A ausência de conduta dolosa não afasta, por si só, a incidência das astreintes, sobretudo quando demonstrada a desídia no cumprimento da obrigação imposta judicialmente. 8.
A modificação ou exclusão das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º do CPC, exige prova inequívoca de desproporcionalidade ou de justo motivo para o descumprimento, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação eletrônica via DJe é válida como intimação pessoal dos entes públicos quando não comprovado o devido cadastramento no sistema eletrônico do tribunal. 2.
A fixação de multa cominatória para compelir ente público ao cumprimento de obrigação de fazer é legítima e proporcional quando observados o tempo de descumprimento e a ausência de justificativas plausíveis. 3.
A ausência de dolo ou intenção protelatória não impede a imposição de astreintes, desde que a sanção cumpra finalidade coercitiva e educativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, §§ 1º e 2º; 270; 537, § 1º; 1.050.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0632561-25.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 23.09.2020; TJCE, AI nº 0632575-09.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 29.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza/CE, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE (ID fls. 448/449 dos autos principais - processo nº 0097134-47.2015.8.06.0167), a qual, na fase de cumprimento de sentença da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer movida por Maria Rita Sagrado Bezerra Arruda, condenou o ora agravante ao pagamento de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 30.000,00, em razão do atraso no cumprimento de ordem judicial que determinava a expedição de nova placa de identificação veicular.
A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que a intimação da obrigação de fazer foi efetivada pessoalmente ao DETRAN/CE no dia 28/07/2022, e que o cumprimento somente veio a se efetivar em 27/05/2024, caracterizando, assim, descumprimento injustificado da ordem judicial, a ensejar a cominação da sanção fixada na decisão original.
Inconformado, o DETRAN/CE interpôs o presente agravo de instrumento (ID AI), alegando, em síntese: (i) ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa competente para o cumprimento da obrigação, o que, segundo defende, impede a exigibilidade da multa, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ; (ii) alternativamente, requer a redução do montante fixado a título de astreintes, sob alegação de desproporcionalidade e ausência de conduta dolosa ou recalcitrante por parte da autarquia, especialmente diante das mudanças institucionais relacionadas à representação judicial do ente público ocorridas durante o período em questão.
A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos de 2º grau.
Os autos foram então encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer no sentido de que: (i) não assiste razão ao agravante quanto à alegada ausência de intimação pessoal, destacando que a intimação foi validamente realizada conforme os ditames do art. 246, §1º e §2º, do CPC/2015, por meio de comunicação direcionada ao DETRAN/CE e devidamente certificada nos autos; (ii) não há interesse público que justifique a intervenção ministerial sobre o mérito do recurso, por se tratar de controvérsia patrimonial entre particulares e o Estado. É o relatório.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria controvertida devolvida a esta instância cinge-se à legalidade da aplicação de multa cominatória (astreintes) ao agravante, ora DETRAN/CE, pela inobservância da obrigação de fazer fixada em sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, e, em sede subsidiária, à eventual desproporcionalidade do valor arbitrado pelo juízo a quo.
In casu, verifica-se, ao analisar os autos principais, que a intimação relativa à decisão de fls. 351 e 352 - a qual determinou o cumprimento da sentença constante às fls. 290/299, sob pena de multa limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) - foi realizada de forma pessoal ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, em 28.07.2022, conforme certificado às fls. 353.
Depois da entrada em vigor do CPC/2015, os entes públicos (União, Estados, DF e Municípios) ficaram obrigados a fazer cadastro junto aos Tribunais para receberem intimações eletrônicas, que são consideradas intimações pessoais pela legislação processual em vigor, conforme determina o Código de Processo Civil - arts. 246, §§ 1º e 2º; 270, caput; 1.050, in verbis: Art. 246.
A citação será feita: (…) § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. (…) Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (…) Art. 1.050.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único. (GN) Desta feita, conclui-se que, para a efetividade da intimação pessoal do DETRAN/CE - entidade da administração pública indireta do Estado do Ceará - faz-se necessário que os entes públicos realizem cadastro no Tribunal de Justiça do Estado aos quais pertencem.
Desta feita, conclui-se que, para a efetividade da intimação pessoal do DETRAN/CE - entidade da administração pública indireta do Estado do Ceará - faz-se necessário que os entes públicos realizem cadastro no Tribunal de Justiça do Estado aos quais pertencem.
Assim, não há que falar em ofensa à prerrogativa de intimação pessoal, sendo válida sua intimação via DJe, não havendo, portanto, o alegado vício.
Nesse sentido, segue a jurisprudência deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO DO TJCE PARA FINS DE RECEBIMENTO DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.
ARTS. 246, § 2º, 270, E 1.050, TODOS DO CPC.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
NULIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 23 de setembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06325612520198060000 CE 0632561-25.2019.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO LAVRADO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE O JULGADO COLEGIADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DOS ATOS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DO MUNICÍPIO JUNTO AO TJCE PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS ELETRÔNICAS.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJE DO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É manifestamente possível suscitar vício de intimação quando da primeira manifestação em sede de execução/cumprimento do título judicial transitado em julgado. 2.
No caso, o agravante arguiu a nulidade no Juízo de origem na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, após a lavratura do acórdão, quando intimado para apresentar os documentos requeridos pelo agravado, para fins de liquidação da sentença, atendendo ao disposto no caput art. 245 do CPC/2015. 3.
Dessa forma, adequado o pedido realizado pelo Município ao juízo a quo, que deveria ter conhecido do pedido e enfrentado os argumentos do peticionante.
Não se trata de se imiscuir em ato realizado no âmbito do TJCE (2ª Instância), mas apenas de verificar a alegação de irregularidade na fase de conhecimento.
O Juiz de primeiro grau poderia reconhecer o vício. 4.
Todavia, na hipótese, em que pese o Município agravante tenha sido intimado apenas por meio da disponibilização do acórdão no DJe, o ente público não demonstrou, nem sequer alegou, o cumprimento do disposto no art. 1.050 c/c art. 246, §§ 1º e 2º, ambos do CPC/2015, quanto à realização do seu cadastramento obrigatório junto ao TJCE para receber intimações pessoais ou sua impossibilidade de realizá-lo.
Assim, não há que falar em ofensa à prerrogativa de intimação pessoal, sendo válida sua intimação via DJe, não havendo, portanto, o alegado vício.
Precedentes do STJ e desta e.
Corte. 5.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 29 de junho de 2020. (TJ-CE - AI: 06325750920198060000 CE 0632575-09.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2020) Outrossim, quanto ao argumento subsidiário de desproporcionalidade do valor das astreintes fixadas, também não assiste razão ao agravante.
A multa diária foi arbitrada no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, o que, além de seguir o padrão de moderação e razoabilidade adotado por esta Corte, revela-se compatível com a gravidade da desídia estatal, diante do lapso de quase dois anos entre a intimação e o efetivo cumprimento da ordem judicial.
A alegação de inexistência de recalcitrância dolosa ou conduta protelatória é insuficiente para afastar a eficácia coercitiva da sanção imposta, ainda mais quando o próprio DETRAN/CE não nega o longo período de inércia, tampouco apresenta justificativas robustas para o descumprimento pontual da ordem judicial, preferindo invocar questões de natureza institucional ou organizacional, as quais não podem prevalecer sobre a autoridade da jurisdição.
Por fim, o art. 537, § 1º do CPC dispõe que: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Todavia, a modificação ou exclusão da penalidade exige comprovação concreta e inequívoca de desproporcionalidade manifesta, o que não se evidencia no caso em tela.
Ao revés, a fixação da sanção mostrou-se proporcional à finalidade de compelir o cumprimento tempestivo da ordem judicial e ao desestímulo de condutas omissivas por parte da Administração Pública.
Ante ao exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
24/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23222585
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18/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 18:48
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859317
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000204-77.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859317
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28/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859317
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28/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BENEDITO JUSCELINO BEZERRA ARRUDA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 16:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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