TJCE - 3001939-20.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 05:23
Decorrido prazo de WILLANYS MAIA BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162792887
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162792887
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: WILLANYS MAIA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Número dos Autos: 3001939-20.2025.8.06.0171 Parte Exequente: HOZANEIDE CAVALCANTE MOTA Parte Executada: Enel CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 162537020, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 30/06/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
30/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162792887
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30/06/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160455098
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160455098
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001939-20.2025.8.06.0171 Parte Promovente: HOZANEIDE CAVALCANTE MOTA Parte Promovida: Enel Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: WILLANYS MAIA BEZERRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes autora/requerida, através dos advogados habilitados nos autos, devidamente INTIMADAS do inteiro teor do DECISÃO de id 157052187 bem como para comparecer à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO designada, por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, no domínio eletrônico: https://teams.microsoft.com/, conforme autorizado pelo art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ e Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 do TJCE, ficando a parte facultada a se insurgir para que a audiência se dê no formato presencial.
Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar para as seguintes orientações: 1 - Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para a realização da audiência, acesse o link fornecido na certidão e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome.
Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada). 3 - Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação.
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Atente-se ainda a estar com seu documento de identidade em mãos.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (smartphone ou computador) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, com finalidade de evitar possíveis atrasos.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 25/06/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJiNDA5N2UtN2ZlNi00Y2M2LTgyZmQtMzBhODRiZmJiMGE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229e226e9e-978f-4a53-97a4-c98c3f691cde%22%7d OU LINK ENCURTADO : https://link.tjce.jus.br/710a19 OU PELA LEITURA DO QRCODE: As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (DEZ) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fica a parte autora advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência da parte autora, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); e 2) de que o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo (Lei n° 9.099/1995, art. 51, I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, §2º).
Fica a parte requerida advertida: 2) 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência do preposto da parte requerida, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); 2) de que, não comparecendo o réu a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, art. 20), bem como de que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°); e 3) de que deverá a parte promovida oferecer contestação, escrita ou oral, preferencialmente, cinco (05) dias antes da data designada para audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos, sob pena de revelia.
Em caso de necessidade de obtenção do link ou impossibilidade técnica de participação de qualquer das partes, tal fato deverá ser comunicado até a hora da audiência, com a devida justificativa, podendo, entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá/CE pelo Telefone/WhatsApp: (85) 9 8198-8631. -
13/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160455098
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12/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157052187
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28/05/2025 14:11
Confirmada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001939-20.2025.8.06.0171 Parte Promovente: HOZANEIDE CAVALCANTE MOTA Parte Promovida: Enel D E C I S Ã O Trata-se de ação civil movida por HOZANEIDE CAVALCANTE MOTA em face da ENEL (COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ).
Do pedido de gratuidade da justiça Considerando que a acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a análise do pedido de gratuidade será feita em sede de recurso nas Turmas Recursais, onde será analisada a admissibilidade recursal (art. 54, caput, Lei n. 9.099/95, art. 101, §1º e 1.010, §3º, Código de Processo Civil).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90 e súmula 297 do STJ) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo ser, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Da inversão do ônus da prova.
O fato narrado na peça vestibular, constitutivo do direito do(a) autor(a), reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua comprovação, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Não bastasse, sob outro prisma, patente está a hipossuficiência do autor consumidor.
Induvidosa a superioridade do fornecedor, ora demandado, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista processual, isto que resulta em maior facilidade na produção de provas (CDC, art. 6º, VIII).
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, a primeiro por interpretação teleológica da norma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e a segunda, por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, incumbindo, portanto, à parte reclamada, evidenciar a regularidade na prestação do serviço.
Da tutela de urgência.
A concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e 303 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, resta evidenciado o perigo da demora, porquanto não demonstrada a ameaça iminente de dano irreparável que justifique a necessidade de uma solução premente e imediata.
Para além disso, o atendimento do pedido configurar-se-ia como medida satisfativa, de modo que recomenda-se seu deferimento em caso de procedência da demanda e posterior execução, impondo-se, ao menos por ora, a instauração do contraditório.
Desse modo, inviável se mostra a concessão da medida liminar pleiteada, sem que haja prova robusta do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) recebo a inicial; b) postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado por ventura interposto pela parte autora, a ser realizado em grau recursal; c) atribuo à parte demandada o ônus de provar a regularidade na prestação do serviço, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do CPC; e d) indefiro o pedido de tutela de urgência, pela ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo na demora.
Aguarde-se a audiência conciliatória já designada.
Cite-se e intime-se o réu, nos termos do Enunciado n.º 53/FONAJE, para que fique ciente de que deverá provar a regularidade da cobrança questionada pela parte autora, juntando os documentos comprobatórios até a audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito Titular -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157052187
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27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157052187
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27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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21/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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