TJCE - 0200431-14.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169798485
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169798485
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 0200431-14.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LUIS DE FREITASREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em recomendação a Portaria Nº 01/02/2021/CGJCE (DJe 09/08/2021), que em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA constatei que o advogado peticionante encontra-se com situação regular.
O referido é verdade.
Dou fé. Nos termos do Provimento nº 21/2019/CGJCE, disponibilizado no DJ, em 14 de novembro de 2019, proceda-se a evolução de classe do processo de conhecimento ao pedido de cumprimento de sentença, adequando o valor da causa, se necessário, as partes em seus novos polos processuais.
Determino a reativação dos autos. Recebo o presente pedido de cumprimento de presença. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por RAIMUNDO LUIS DE FREITAS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na forma do art. 523, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia indicada na memória de cálculos nos id's.166891405 e 166891406, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, já autorizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, caso haja valores disponíveis, proceda-se o bloqueio e a transferência para conta judicial. Após transcurso do prazo para pagamento voluntário, o executado poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo, no entanto, da prática de atos constritivos, salvo no caso de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, tornem os autos conclusos - URGENTE. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
22/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169798485
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22/08/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:54
Decorrido prazo de EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161747238
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161747238
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30/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200431-14.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LUIS DE FREITASREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO LUIS DE FREITAS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em decorrência da suposta contratação de Empréstimo Consignado.
Em petição inicial de ID 107326948, a parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, o que a fez descobrir que tais descontos se tratava de contratação de Empréstimo Consignado.
Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a declaração de ilegalidade/irregularidade da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em despacho de ID 107324066, fora deferida a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita.
Não apresentada contestação, embora tenha sido citada, com consequente decretação de revelia da Instituição Financeira.
Intimada a parte autora para manifestar interesse na produção de demais provas, a requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Portanto, por restar configurada a condição descrita no art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se o julgamento antecipado da lide, já que a parte demandada fora declarada revel, na forma do que dispõe o artigo 355, II, do CPC.
Contudo, é mister a análise do conjunto probatório constante dos autos, a fim de que se possa aferir a procedência ou não do pedido do autor, muito embora os efeitos da revelia. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a relação entre as partes, esta certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - empréstimo bancário; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco.
A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ).
Dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, restou invertido o ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos desconstitutivos e impeditivos do direito do autor, bem como, a prova de que a contratação fora regular, gerando a improcedência da ação.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade da contratação de Empréstimo Consignado, e, não sendo este o caso, aferir se a parte autora faz jus a repetição do indébito e a indenização por danos morais Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço ou que o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte requerida, decretada revel, não se desincumbiu do ônus a que lhe competia , eis que não comprovou a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora (art. 373, II, CPC), não havendo sequer juntado o contrato que autorizou os referidos descontos.
Acrescento, ainda, que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos que são necessários para a sua existência, bem como, que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes em sua manifestação e declaração de vontade.
Portanto, é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse diapasão, se constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe-se a sua nulidade/invalidade, pois o cumprimento das exigências legais constitui elemento essencial de validade do aludido negócio, que, sem estas, não tem como subsistir.
Nestes termos, dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil brasileiro: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". Isto posto, observando que não houve a prova da efetiva disponibilização dos recursos à parte autora, sequer da contratação ou autorização do serviço, resto-me convencida acerca da irregularidade da contratação do Empréstimo Consignado vergastado pela parte autora nestes autos, sendo medida que se impõe reconhecer a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, justificando a restituição dos valores cobrados indevidamente da promovente.
Acerca da repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades, pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou-sea tese de que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.
A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ determinou que este entendimento se aplica aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público, a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
Como a presente demanda foi ajuizada após essa data, aplica-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Indébito c/c Danos Materiais e Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade/inexistência de ato negocial entre os litigantes, qual seja, o contrato de empréstimo consignado nº 0123381762796, no valor de R$428,33 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 41 (quarenta e uma) parcelas de R$15,14 (quinze reais e quatorze centavos), todas debitadas do benefício previdenciário do demandante, sob a alegação de que o autor não contratou o aludido empréstimo. 3.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO.
O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva.
Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
Nesse contexto, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que não apresentou a cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, deixando, assim, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ademais, também não comprovou que o promovente tenha se beneficiado do valor do empréstimo, pois inexiste documento demonstrativo de que o referido quantum fora revertido em favor do mesmo. 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 7.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabível a majoração do montante indenizatório fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 8.
Recurso conhecido provido em parte.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0050159-91.2020.8.06.0166, Rel.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). [grifei] Nesse cenário, também tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOSDISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DECOMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDEDAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN REIPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EMRELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOREPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial(EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Assim, considerando as supracitadas disposições, verifico que assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
No entanto, somente quanto às cobranças realizadas após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, até a data da cessação dos descontos.
Consequentemente, o período dos valores debitados indevidamente anteriormente a data supracitada, se dará de forma simples.
No que diz respeito à caracterização do dano, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). É o caso dos autos.
Por sua vez os danos morais constituem uma violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo e causando sofrimento, angústia ou abalo psicológico.
Diferentemente dos danos materiais, os morais não possuem conteúdo econômico imediato, mas representam uma ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de nosso ordenamento jurídico.
No caso em análise, a ocorrência de danos morais é evidente.
A parte autora, beneficiária do INSS, viu-se surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimo que jamais contratou.
Esta situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação aos direitos do consumidor e à própria subsistência do indivíduo.
O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, como no presente caso, gera uma série de transtornos que afetam diretamente a qualidade de vida e a paz de espírito do beneficiário.
A incerteza quanto à origem do débito, a frustração de ver seu orçamento comprometido sem sua anuência, e a necessidade de buscar esclarecimentos junto à instituição financeira e ao Poder Judiciário são circunstâncias que, indubitavelmente, causam angústia e sofrimento.
Ademais, a conduta da instituição financeira demonstra falha na prestação de serviços e desrespeito aos direitos básicos do consumidor, como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
A realização de descontos sem a devida contratação revela, no mínimo, negligência no trato com os dados e recursos financeiros dos clientes, situação que merece ser coibida. É importante ressaltar que, em casos como este, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido.
A simples demonstração da conduta ilícita - no caso, o desconto indevido - já é suficiente para caracterizar o dever de indenizar.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MODIFICADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA.
SÚMULA 362.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é falsa. 3.
Dessarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 5.
Tendo em vista a nulidade do contrato, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolário da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, devendo ser realizada em dobro, diante do posicionamento atual do STJ em recuso repetitivo paradigma (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 8.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 9.
Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 10.
Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebidos pela parte autora em sua conta poupança com o proveito econômico do presente feito. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Inverto o ônus da sucumbência.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00280750620188060154 CE 0028075-06.2018.8.06.0154, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Quanto ao arbitramento do valor da indenização, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor do desconto indevido, a condição de vulnerabilidade da parte autora como beneficiária do INSS, a ausência de justificativa plausível para a conduta da instituição financeira e a necessidade de se atribuir um caráter pedagógico à condenação, entendo como razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais).
Este montante se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que serve de alerta à instituição financeira sobre a necessidade de maior zelo no trato com os dados e recursos de seus clientes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Empréstimo Consignado, firmado entre as partes; b) CONDENAR o requerido a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, da seguinte forma: 1.
Em dobro, para os valores descontados após 30/03/2021; 2.
De forma simples, para os valores descontados até 30/03/2021; Em ambos os casos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Expedientes necessários.
Tauá-CE, data da assinatura eletrônica.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
27/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161747238
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27/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:56
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159717610
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 0200431-14.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LUIS DE FREITASREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em razão do decurso do prazo para apresentação da contestação (id 107326944), decreto a revelia do acionado, entretanto, apenas para efeitos processuais (art. 345 do CPC).
Devidamente intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 107326945).
Considerando a desnecessidade de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Tornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159717610
-
09/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159717610
-
09/06/2025 13:48
Decretada a revelia
-
22/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:37
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/11/2023 17:34
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2023 10:49
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01810435-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 10:30
-
16/11/2023 22:26
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01810424-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 21:56
-
08/11/2023 15:27
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
06/11/2023 12:29
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
13/10/2023 00:04
Mov. [30] - Certidão emitida
-
02/10/2023 09:58
Mov. [29] - Certidão emitida
-
02/10/2023 08:47
Mov. [28] - Certidão emitida
-
02/10/2023 08:46
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
10/08/2023 10:27
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 14:08
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
26/06/2023 14:08
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2023 13:09
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01805541-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 13:01
-
24/06/2023 03:11
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 12:27
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 08:33
Mov. [20] - Certidão emitida
-
05/06/2023 18:56
Mov. [19] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 16:36
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2022 23:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01808035-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 23:34
-
06/07/2022 08:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 11:19
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/06/2022 11:18
Mov. [14] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
30/06/2022 11:17
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/03/2022 00:07
Mov. [12] - Certidão emitida
-
19/03/2022 08:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2022 Data da Publicacao: 21/03/2022 Numero do Diario: 2807
-
17/03/2022 02:16
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 14:24
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/03/2022 12:54
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/03/2022 12:51
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
16/03/2022 12:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 15:19
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 15:15
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/06/2022 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
10/03/2022 10:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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