TJCE - 0214278-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2025 11:19
Manutenção da Prisão Preventiva
-
12/09/2025 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA STUDART GUIMARAES (OAB 20223/CE) - Processo 0214278-06.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Carlos Alberto Souza Queiroz FilhoB0 e outros - Redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para 08/10/2025 às 15h30.
Expedientes, conforme determinado às fls. 145/146, a serem cumpridos pela SEJUD. -
10/09/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:55
Expedição de .
-
08/09/2025 16:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 15:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
08/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 13:48
Juntada de Carta precatória
-
25/08/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 11:33
Juntada de Petição
-
07/08/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
23/07/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:54
Juntada de Petição
-
22/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:12
Documento Analisado
-
22/07/2025 12:09
Expedição de .
-
21/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 15:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
14/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 12:23
Juntada de Petição
-
11/07/2025 22:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:00
Juntada de Petição
-
02/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Studart Guimaraes (OAB 20223/CE) Processo 0214278-06.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Carlos Alberto Souza Queiroz Filho - Com base no art. 316, parágrafo único, da Lei 13.964/19, que estabeleceu a revisão periódica dos processos com réus presos, passo a analisar a situação do presente feito.
A caracterização do excesso de prazo não deve considerar apenas a soma aritmética do tempo para realização dos atos processuais, sendo necessário também verificar as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a atuação do Juiz e do Ministério Público, entre outros fatores.
Assim, impõe-se aferir com razoabilidade e proporcionalidade a duração do processo.
CARLOS ALBERTO SOUZA QUEIROZ FILHO, IGOR ANDRADE DA SILVA e WESLEY MAX FERREIRA DA SILVA, qualificados nos presentes autos, encontram-se custodiados provisoriamente há pouco mais de 02 (dois) meses.
Em análise dos autos, observo que os acusados foram presos em flagrante delito em 24/04/2025 (fls. 2/3) e tiveram sua prisão convertida em preventiva em 25/04/2025, em sede de audiência de custódia (fls. 78/82).
A peça delatória foi protocolada em 02/05/2025 (fls. 114/121) e recebida em 05/05/2025 (fl. 122).
Os Acusados foram citados pessoalmente em 09/05/2025 (fls. 130, 132 e 134) e apresentaram resposta à acusação em 23/05/2025 (fls. 140/141).
Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, em 27/05/2025, este Juízo ratificou a decisão que recebeu a denúncia e assinalou audiência de instrução e julgamento, para ocorrer em 23/07/2025, observando a disponibilidade na pauta de audiência e priorizando-se os processos em que figuram réus presos, como no caso sub oculi (fls. 145/146).
A Defesa de Wesley Max Ferreira da Silva apresentou pedido de redesignação de audiência.
Alega a causídica que atuará em uma sessão do Tribunal do Júri, designada anteriormente para a mesma data, em Comarca diversa (fls. 162/163).
Verifico que a impossibilidade de comparecimento da advogada do réu Wesley Max Ferreira da Silva à audiência prevista para 23/07/2025, às 15h, restou devidamente comprovada nos autos (documentação de fls. 164/166).
Desse modo, entendo como necessária e razoável o adiamento do ato, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO de fl. 237 e determino que o Gabinete redesigne a audiência designada às fls. 145/146.
Ressalto, por oportuno, que os acusados ainda se encontram dentro das condições da prisão preventiva, não sendo possível, no presente momento, aplicar-lhes medidas diversas da prisão, permanecendo hígidos os fundamentos que decretaram a custódia preventiva.
Senão vejamos.
Eis que a privação preventiva da liberdade individual depende da demonstração dos pressupostos presentes no art. 312 do CPP, a saber: a) indícios de autoria e materialidade do crime, desde que sirva b) para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria e materialidade delitiva restaram devidamente evidenciados na exordial acusatória, conforme já analisado na decisão que recebeu a denúncia (fl. 122).
Ainda, as circunstâncias descritas na exordial acerca da conduta dos delatados demonstram o perigo concreto da ação delituosa.
Vejamos.
Segundo a inicial, Carlos Alberto Souza Queiroz Filho teria sido o autor direto da abordagem armada.
Ele teria rendido uma das vítimas, empurrado-a para dentro da loja e, sob ameaça de arma de fogo, subtraído-lhe joias de ouro (um cordão, uma pulseira e dois anéis).
Em seguida, ainda dentro do estabelecimento, teria subtraído do companheiro da primeira vítima um cordão também de ouro.
Após a subtração, Carlos teria empreendido fuga em uma motocicleta e ingressado em um veículo conduzido por Igor Andrade da Silva, que teria agido como motorista de fuga, e com a presença de Wesley Max Ferreira da Silva no banco dianteiro, ação esta que teria sido previamente combinada.
Também a reforçar a necessidade de manutenção da segregação cautelar dos acusados, verifico, em consulta ao SAJ, que Carlos Alberto Souza Queiroz Filho tem contra si sentença condenatória com trânsito em julgado por crime da mesma espécie, nos autos n. 0277989-87.2022.8.06.0001, que tramitaram perante a 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, além de procedimentos menoristas.
Já Igor Andrade da Silva figura como réu no processo 0013911-41.2017.8.06.0099, tramitante na 1ª Vara da Comarca de Itaitinga, onde responde pelo crime previsto no art. 157, § 3º, última parte, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Wesley Max Ferreira da Silva figura como réu no processo n. 0207146-92.2025.8.06.0001, tramitante na 1ª Vara Criminal de Fortaleza, no qual responde pelos crimes de receptação e associação criminosa; ainda, é investigado no inquérito policial n. 0227674-21.2023.8.06.0001, pela suposta prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10826/2003; por fim, apresenta diversos procedimentos menoristas, inclusive duas execuções de medidas socioeducativas (autos n. 0021150-60.2021.8.06.0001 e 0031176-54.2020.8.06.0001).
Ademais, considerando o perigo decorrente da liberdade dos réus, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, pois eles, conforme já demonstrado, apresentam tendência à reiteração delitiva.
Ante o exposto, como a necessidade da manutenção da prisão ajusta-se ao que dispõe o art. 312 do CPP, aliado ao fato de não vislumbrar excesso de prazo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE CARLOS ALBERTO SOUZA QUEIROZ FILHO, IGOR ANDRADE DA SILVA e WESLEY MAX FERREIRA DA SILVA.
P.R.I.
Expedientes necessários. -
01/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:41
Manutenção da Prisão Preventiva
-
25/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:38
Documento Analisado
-
25/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 10:58
Juntada de Petição
-
12/06/2025 07:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Studart Guimaraes (OAB 20223/CE) Processo 0214278-06.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wesley Max Ferreira da Silva - Indefiro a apresentação posterior do rol testemunhal, em observância ao art Art.396-A, do CPP e assim o faço, nos seguintes termos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) " Destaquei -
11/06/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 13:38
Decretação de revelia
-
05/06/2025 10:26
Juntada de Petição
-
29/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:39
Recebida a denúncia
-
26/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:48
Juntada de Petição
-
23/05/2025 16:38
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 16:38
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 16:35
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:28
Juntada de Petição
-
23/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 16:46
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 16:43
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 16:38
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 16:36
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 06:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 07:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 07:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 07:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:41
Evolução da Classe Processual
-
05/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:44
Histórico de partes atualizado
-
05/05/2025 15:43
Histórico de partes atualizado
-
05/05/2025 15:42
Histórico de partes atualizado
-
05/05/2025 15:29
Recebida a denúncia
-
05/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:44
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2025 15:43
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2025 15:42
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2025 13:55
Juntada de Petição
-
30/04/2025 17:11
Juntada de Petição
-
30/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:57
Documento Analisado
-
29/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:13
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 11:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 15:00:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
29/04/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/04/2025 11:25
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 14:10
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 14:10
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 14:07
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 14:07
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 13:43
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 13:43
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 13:43
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 13:43
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 11:36
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
25/04/2025 11:36
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
25/04/2025 11:36
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
25/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:14
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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Histórico de partes atualizado
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Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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