TJCE - 0200242-15.2023.8.06.0296
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 11:57
Encerrar análise
-
05/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:20
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
01/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:30
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 15:12
Histórico de partes atualizado
-
04/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:41
Transitado em Julgado
-
17/06/2025 15:12
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 07:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdir Lima de Oliveira (OAB 5513/CE) Processo 0200242-15.2023.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Lauro Mateus Gouveia da Silva - ISTO POSTO e por tudo mais constante da prova dos autos, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a peça delatória exordial, para CONDENAR, como de fato condeno Lauro Mateus Gouveia da Silva, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal Brasileiro passando à dosimetria da pena.
Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo a afixação da pena a ser imposta ao réu Lauro Mateus Gouveia da Silva: I - Circunstâncias Judiciais (art. 59 CP): Examinados os ditames do art. 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada existindo a ser valorado com relação a este aspecto; detecta-se que o réu é possuidor de bons antecedentes, por não registrar em seu desfavor condenações definitivas, conforme o documento de fls. 90/91.
Revelam-se insuficientes os dados que nos permitiriam aferir a respeito da conduta social e personalidade da agente, nada tendo a se valorar a este respeito; os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade e previsão do tipo, conforme a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias dos crimes se encontram relatadas nos autos, nada existindo a ser ressaltado como fator extrapenal; a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito; não existem dados que permitam aferir a situação econômica do réu.
Nestas circunstâncias, individualmente examinadas, é que fixo a pena base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão.
II - Circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, art. 61 e 65): Não concorrem circunstâncias agravantes a serem consideradas e, embora o réu tenha confessado sua ação em sede de inquérito e em Juízo, mantenho a pena anteriormente dosada em observância à súmula 231 do STJ.
III - Causas de aumento e diminuição: Não concorrem causas de aumento de pena ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a reprimenda fixada no patamar de 02 (dois) de reclusão.
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, que deve guardar relação de proporcionalidade com a pena de multa, fixo esta no pagamento de 10 dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo aos ditames do artigo 60 do Código Repressivo Pátrio.
Com base no disposto no § 2º, art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº. 12.736/2012, deixo a detração a cargo do Juízo de Execução Penal, uma vez que não promoverá alterações no regime de cumprimento de pena, o qual fixo no aberto, em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea c do Código Penal Brasileiro.
Vislumbrando, ainda, que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, que entendo serem suficientes à repreensão do delito, devendo as condições e o local serem definidos pela Vara de Execuções de Penas Alternativas.
Concedo ao réu, ainda, o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante quase todo o processo, não existindo pela natureza do delito, qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva.
Deixo de fixar montante a título de reparação de danos, uma vez que a vítima recuperou seus bens na integra, sem maiores prejuízos.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se o registro eletrônico dos antecedentes do indigitado; intime-se o apenado para efetuar o pagamento da multa arbitrada, no prazo legal; oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art.15, III, da Constituição Federal e comunique-se à vítima, no(s) endereço(s) declinado(s) nos autos, o teor da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. -
11/06/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/06/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:37
Documento Analisado
-
11/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:21
Juntada de Informações
-
06/06/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 09:36
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2025 09:36
Histórico de partes atualizado
-
28/01/2025 17:26
Encerrar análise
-
01/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:01
Juntada de Petição
-
25/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:31
Documento Analisado
-
25/10/2024 10:31
Expedição de .
-
24/10/2024 16:19
Juntada de Petição
-
01/10/2024 03:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:00
Documento Analisado
-
06/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:00
Histórico de partes atualizado
-
26/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:52
Documento Analisado
-
21/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2024 15:00:00, 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
20/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:10
Encerrar análise
-
06/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 18:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/07/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 21:45
Documento Analisado
-
15/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:10
Juntada de Petição
-
10/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 18:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2024 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2024 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:29
Juntada de Petição
-
20/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:33
Encerrar análise
-
08/02/2024 17:32
Encerrar análise
-
08/02/2024 17:31
Documento Analisado
-
02/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2024 16:00:00, 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
31/01/2024 17:13
Histórico de partes atualizado
-
19/01/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 02:50
Encerrar análise
-
21/12/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:54
Documento Analisado
-
22/11/2023 09:52
Expedição de .
-
22/11/2023 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2023 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2023 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:34
Documento Analisado
-
20/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2024 14:00:00, 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
25/10/2023 17:13
Histórico de partes atualizado
-
25/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:30
Juntada de Petição
-
20/10/2023 02:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:26
Documento Analisado
-
09/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:37
Encerrar documento - benefício
-
28/03/2023 10:36
Decorrido prazo
-
22/02/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 17:13
Histórico de partes atualizado
-
07/02/2023 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2023 16:10
Documento Analisado
-
03/02/2023 17:13
Histórico de partes atualizado
-
03/02/2023 14:44
Recebida a denúncia
-
03/02/2023 07:38
Evolução da Classe Processual
-
02/02/2023 11:16
Conclusos
-
02/02/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/02/2023 09:38
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/02/2023 09:38
Reativado processo recebido de outro Foro
-
02/02/2023 09:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
01/02/2023 10:16
Juntada de Petição
-
01/02/2023 07:53
Histórico de partes atualizado
-
17/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:01
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/01/2023 17:01
Expedição de .
-
17/01/2023 17:01
Distribuído por
-
18/12/2022 07:53
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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